
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá,
Gostaria de saber se alguém já fez uma rescisão por força maior e qual o precedimento e as verbas a qual os funcionários terão direito.
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Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá,
Gostaria de saber se alguém já fez uma rescisão por força maior e qual o precedimento e as verbas a qual os funcionários terão direito.
Willian Azevedo Brandao
Articulista , Gerente Recursos HumanosBOA TARDE!
Prezada Camila,
Qual foi o motivo desta força maior?
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)a empresa funcionava no estacionamento do shopping local que veio a pegar fogo, incêndio com perca total do empreendimento
Willian Azevedo Brandao
Articulista , Gerente Recursos HumanosA sim, você é de Vilhena tive neste shopping em março deste ano, foi trágico o episódio, enfim, este artigo irá lhe ajudar.
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Pois então, quanto ao que está lei tenho dúvida se todas as verbas são pagas pela metade incluindo aviso, 13º proporcional e todas as outras á qual teriam direito em uma rescisão normal e como proceder este tipo de rescisão.
Aqui na cidade até então nunca havia sido feita nenhuma, nem o M.T.E. local, nem o T.R.T, souberam me orientar, fiz as rescisões já homologuei no sindicato, porem com ressalva, mas agora que as funcionárias precisam dar entrada no seguro desemprego, o M.T.E. diz que precisa de número de processo, mas não temos processo não houve litigio entre as partes.
o próprio advogado quando fiz uma consulta disse que se o sindicato homologasse estava valendo.
Willian Azevedo Brandao
Articulista , Gerente Recursos HumanosOlha no Art. 503 diz que você pode sim reduzir os salários dos colaboradores em até 25% a menos e nunca inferior a um salário minimo da região.
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)A redução é no caso de continuação da empresa, enquanto da dificuldade financeira, neste caso a empresa não tem condições de continuar, as funcionárias foram todas demitidas, preciso saber se essa modalidade de rescisão tem que ser feita perante o juiz e de que maneira, pois o M.T.E. alega querer numero de processo para liberar o seguro desemprego, mas não temos processo.
Willian Azevedo Brandao
Articulista , Gerente Recursos HumanosOlha neste caso, a empresa vai ter que abrir falência, e assim fazer o acerto com os colaboradores na Justiça do Trabalho, conforme o juíz determinar.
Vanessa Moraes
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Pessoalboa tarde, estou fazendo a rescisÃo de um funcionario de abandono de emprego, como na rescisÃo nÃo aparece nesse motivo qual motivo poderia colocar?
aguardo respostas
obrigada
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Vanessa Moraes
O motivo é rescisão por justa causa.
Vanessa Moraes
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) PessoalKarina
O motivo é abandono de emprego por ter faltado mais de 30 dias.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Vanessa Moraes
Sim Vanessa, vc perguntou qual o motivo que vai sair no TRCT, seria dispensa por justa causa.
Vanessa Moraes
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) PessoalBom dia Karina,
Desculpa não tinha entendido kkkk
Obrigada pela ajuda.
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Caros colegas,
vou compartilhar com vocês o desfecho das minhas rescisões por força maior, espero que ajude os colegas que precisarem.
Depois de muitas idas e vindas no M.T.E. e T.R.T., consegui homologar as rescisões .
Foram pagas ás funcionárias todas as verbas devidas na rescisão incluindo o aviso prévio este pago pela metade.
Direito ao saque de FGTS e multa paga de 20%, Movimentação I2 e código de saque 02, recolhido pela GRRF.
O mais difícil foi dar entrada no seguro desemprego, pois ao indicar a rescisão por força maior, o sistema do M.T.E. solicitava o nº do processo, porém não havia processo por não haver litígio entre as partes, por orientação de um colega procurador e um funcionário do M.T.E. de Brasília, utilizamos o número do boletim de ocorrência do sinistro e conseguimos dar entrada no seguro desemprego.
Espero que ajude aos demais.
Patricia Sales
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalColegas,
Trabalho no Depart. Pessoal a empresa em que trabalho esta passando por uma situação parecida com a da colega Camila Benetoli, esta fechando todos os funcionários foram desligados motivo força maior, o acordo foi de pagar os 20% da Multa do Fgts e esse acordo foi perante os funcionários e o sindicato. O sindicato entregou para a empresa somente uma Ata da Assembleia Geral de Negociação de Acordo Coletivo e todos os Diretores assinaram e os funcionários assinaram também acordando.
Porém alguns funcionários não estão conseguindo sacar o Fgts devido o código da movimentação foi colocado 02 tanto a C.E.F exige a ata de Processo quanto o setor do Seguro Desemprego porém não teve número de Processo pois o acordo foi diretamente com o Sindicato.
Camila Benetoli como foi feito esse boletim de ocorrência do sinistro como emitiu esse boletim foi em algum órgão?? ou se outros colegas tiver conhecimento dessa situação e puder orientar aqui fico agradecido estamos com uma grande dificuldade em resolver essa situação.
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá Patrícia,
Você pode falar o motivo de força maior?
no nosso caso foi registrado o boletim de ocorrência diretamente na delegacia da polícia civil.
Patricia Sales
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalCamila,
A empresa esta fechando pois presta serviço pro Estado na qual não esta cumprindo com os contratos e a empresa esta ficando com alto índice de débitos com fornecedores e funcionários resolveu então encerrar as atividades.
Camila Benetoli
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Neste caso são sei se seria possível a força maior, pois veja, é responsabilidade da empresa assumir os riscos financeiros
Veja a força maior na CLT:
Art. 501 Entendese como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu,
direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível
E condição de pagamento 20% de FGTS na Lei 8.036/90
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
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