x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 15.007

Adicional de Caixa, quem pode receber?

Janaina Carvalho

Janaina Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 13:03

Boa tarde Pessoal, quem pode receber o Adicional de Caixa? Um recepcionista por exemplo que recebe dinheiro dos clientes pode receber esse adicional, ou só quem tem a função de caixa, bilheteiro etc...

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 13:15

Boa tarde Janaina Carvalho,

Para a questão do direito ou não ao quebra de caixa deve ser observada a conveñção coletiva de trabalo da categoria.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Janaina Carvalho

Janaina Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 13:19

Oi Fredson, obrigada pela resposta!

Nesse caso se trata de um laboratório, na convenção deles não existe nada a respeito de Adicional de Caixa, porém as meninas que são recepcionistas recebem o dinheiro dos clientes, minha dúvida é se elas tem ou não de receber o ADC de Caixa, ou se temos que mudar a nomenclatura da CTPS delas para CAIXA.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 13:37

Boa tarde Janaina Carvalho,

Da uma olhada na descrição das atribuições da função de Recepcionista.

CBO 4221-10 - Recepcionista de consultório médico ou dentário


Descrição Sumária
Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano.

www.mtecbo.gov.br

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 14:05

Janaina Carvalho

Veja:

Quebra De Caixa - Natureza Jurídica


1. INTRODUÇÃO
Quebra de caixa é a importância paga aos empregados que trabalham com o manuseio de numerário (dinheiro), tais como o caixa bancário ou de instituições financeiras, o caixa de loja de comércio em geral, o cobrador de ônibus, o bilheteiro, entre outros.
A gratificação de quebra de caixa destina-se a cobrir eventuais diferenças, as quais ocorrem com freqüência com os empregados incumbidos dos recebimentos e dos pagamentos de interesse da empresa (Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada. 35ª edição. São Paulo: LTr, 2002, p. 290).
A finalidade do pagamento desse valor é cobrir possíveis diferenças no caixa decorrentes da função exercida pelo empregado.
2. OBRIGATORIEDADE
A legislação trabalhista não obriga o pagamento de importância a título de quebra de caixa, adicional de quebra de caixa, ou, ainda, gratificação de caixa.
Contudo, o referido valor é pago aos empregados, na função de caixa, geralmente, por força de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, por determinação prevista em Regulamento Interno, ou por liberalidade da empresa.
3. VALOR
O valor pago a título de quebra de caixa, em geral, está previsto nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, por não ter sido fixado pela legislação trabalhista, exceto pelo Precedente Normativo do TST nº 103, cujo teor transcrevemos:
"Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.".
Assim, considerando o disposto no referido Precedente Normativo, podemos exemplificar, o empregado que recebe um salário de R$ 1.650,00, terá a sua disposição o valor de R$ 165,00, à título de quebra de caixa, ou seja, R$ 1.650,00 × 10% = R$ 165,00.
Entretanto, nada impede que os Sindicatos de Classe fixem os valores que entenderem convenientes em seus documentos coletivos.

FONTE


Pelo descrito acima, todo cargo que trabalhe com manuseio de dinheiro poderá receber este adicional.

Entre em contato com o Sindicato e exponha sua aituação para ver qual % indicam já que não há nada expresso na CCT.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade