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Artigo 480 CLT

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:18

Bom dia !

Estou montando uma rescisão que foi termino de contrato - pedido de demissão e foi comentado para adicionar o Art. 480, mas estou com duvida em respeito a isso. Por favor, alguém poderia esclarecer isso para mim?



Att,
Paulo de Tarso.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:21

Paulo de Tarso

Se foi término de contrato não há multa, independente da parte que rescindiu.

A multa é aplicada em casos de rescisão antecipada do contrato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:21

Paulo,
esse art. é da indenização por encerramento antecipado do contrato de trabalho, ou seja deverá ser descontado do empregado metade dos dias que falta para terminar o contrato.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:24

Paulo de Tarso, foi término de contrato ou pedido de demissão antes do término do contrato? É experiência?

Quando um funcionário pede demissão em contrato de experiência, antes de seu término, é descontado metade dos dias que restam para o final do contrato.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:24

Paulo de Tarso
Bom dia,

Se foi término de contrato como você menciona acima não será devida a Multa do Art. 480 CLT.
Multa esta que só é aplicada nas rescisões antecipadas por inciativa do empregado.

Lembrando que mesmo sendo pedido de demissão no término de contrato a Empresa pode liberar o saque do FGTS.
As verbas rescisórias serão as mesmas.

Então, ao invés de fazer pedido de demissão, faça por término de contrato com liberação do FGTS

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 11:09

Paulo de Tarso

Se a empresa manda o funcionário embora ela deve pagar metade dos dias que faltam para o término do contrato de experiência e na rescisão pagar a multa do FGTS.

Se o funcionário pede demissão a empresa desconta metade dos dias que restam para o término do contrato.

É como se fosse o aviso prévio indenizado.

Se for término de contrato (no dia do encerramento) paga-se apenas os saldos de salário, 13º e férias. E apenas o FGTS da rescisão (sem multa).

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 11:09

Veja:

Empregador:

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Empregado:

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Grasiele Oliveira

Grasiele Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 12:18

Estou com uma dúvida a respeito dessa Multa do Art. 480º para pedido de demissão... O funcionário foi contrato dia 21/10/2015 pelo prazo de 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias. Passados os 45 dias o contrato foi prorrogado, no dia 18/12/2015 fazendo 59 dias trabalhados o fucnionário pediu demissão...
Minha dúvida é, a multa é apenas no 1º prazo estipulado dos 45 dias, ou nessa prorrogação também cabe a multa referente aos dias restantes para completar os 03 meses?

Daniela Pereira

Daniela Pereira

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 11:32

Bom dia.

Como faço para calcular o artigo 480 CLT de um funcionário horista.

Admissão: 02/07/2016
Pedido de Demissão: 05/07/2016
Experiência: 45 dias 1º período término em 15/08/2016
Salário hora: 4,63
Nesse período de 02 a 5 de julho o funcionário trabalhou apenas 22 horas.

Alguém pode me ajudar ? Como chego ao valor de 50% dos dias que faltam para o término do 1º período da experiência ?

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