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Salário no retorno do auxílio doença

CARINA HENDLER BORGES

Carina Hendler Borges

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 11:30

Bom dia. Tenho um funcionário que ficou afastado por auxilio doença 10/2005 à 07/2015. Agora que ele foi liberado pelo INSS para retornar a suas atividades na empresa, tenho que reajustar seu salário pois, o salário ficou congelado na data do afastamento. A pergunta é ; Tenho que reajustar o salário de acordo com o dissidio sindical ano a ano ? O que diz na CLT?
Na CTPS coloco como o aumento em cada ano, mesmo afastado?



No aguardo,

Carina



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Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 09:37

Bom dia Vânia Zanirato,

estou em dúvida, tenho 2 casos de afastamento :

- um por doença, desde 16/08/2015;
- outro por licença maternidade, desde 03/08/2015;

a partir de 01/09/2015 a empresa concedeu reajuste de salário para ambas as funções, no auxilio doença eu entendo que não posso pagar a diferença enquanto esteiver afastado, mas no caso da licença maternidade em que a empresa paga e compensa na guia posso pagar o novo salário normalmente ?

att.,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 10:03

Sim.
A afastada por auxilio doença você pagará no retorno ao trabalho.

Veja:

Empregado com contrato suspenso só tem direito a reajustes convencionais após retorno ao trabalho.

Quando o empregado está em gozo de auxílio doença o contrato de trabalho com a empresa permanece suspenso, sendo de responsabilidade da previdência o pagamento de salários e benefícios. Somente a partir do dia em que reassumir seu posto fica assegurado ao empregado todos os benefícios provenientes do contrato anteriormente firmado, como preconizado pelo artigo 471 da CLT. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG confirmou a sentença de 1ª Instância, que concedeu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes do reajuste negociado em Convenção Coletiva, que foi assinada no período de afastamento, apenas pelos 14 dias trabalhados após o retorno do autor ao trabalho.
O reclamante pleiteava o pagamento do reajuste salarial de 7,5%, previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, desde a data da sua concessão, em 1º de maio de 2005, até a data de sua dispensa, ocorrida em 16 de agosto de 2005. Só que ele esteve afastado por motivo de doença, usufruindo de benefício previdenciário, até o dia 03 de agosto de 2005, quando retornou ao trabalho, sendo dispensado pelo empregador no dia 16 do mesmo mês, após 14 dias de trabalho.

Segundo o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, “um efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva, de acordo com o artigo 471 da CLT” . Assim, a regra geral, quando suspenso o contrato, “é que nenhum pagamento é devido ao empregado, o mesmo se valendo em relação aos benefícios auferidos provenientes do contrato de trabalho, os quais são assegurados por ocasião da volta ao emprego” – conclui.

( RO nº 01135-2006-047-03-00-3 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Att,

Vânia Zaniratto

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