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aponsentadoria estabilidade

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 15:46

Olá Beatriz, boa tarde!

Olha, ele vai entrar com o pedido, se o INSS acatar vc vai aguardar a cartinha com a data de aposentadoria dele e fazer uma rescisão com o código de aposentadoria. Se não, vc pode mandar ele embora normalmente. Vc só vai ter q dar uma olhada na convenção coletiva da categoria deste funcionário, pois tem sindicato q estipula um certo período de estabilidade para quem tá prestes a se aposentar.

Espero ter ajudado.

Abraços...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 12:17

Obrigada pela informação Elmo, vc poderia me dizer por favor qual a base legal? Pois por aqui até o momento todas as rescisões q fiz por esse motivo tenho colocado o código como aposentadoria (U1, U2 ou U3) e não tem dado problema nenhum.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 14:34

Oi Elmo, desculpe, mas no meu sistema de folha de pagamento não funciona dessa maneira. As informações no sefip não tem q bater com o documento?? Então qdo faço uma rescisão, o meu sistema pede q informe na rescisão o motivo do afastamento, seja ele qual for, e consecutivamente é transportado ao programa do sefip a causa do afastamento. Então, qdo calculo uma rescisão por motivo de aposentadoria, na rescisão tem q sair que é por aposentadoria. Enquanto eu não tiver uma base legal q me diga q tem que ser feito de maneira diferente, vou continuar fazendo como sempre fiz. Se não é assim que funciona aí, é assim que funciona aqui... Não quero q pense q estou sendo grosseira ou q sou a dona da verdade, é q desde q comecei a trabalhar no DP aprendi a fazer esse e qqr outro tipo de rescisão assim. De qualquer maneira, obrigada pela atenção.

Abraços e tenha uma ótima semana.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 15:05

Digo na rescisao de contrato(Papel), vc coloca motivo da dispensa..POR APOSENTADORIA?..acabou esse motivo..agora o empregado quando se aposenta..Há duas definições, ouy ele continua na empresa..Ou ele pede demissao..Sendo dispensado o empregado, a empresa tem q arcar com todas as verbas rescisoria..Av.previo..até multa rescisoria..40%..Procure se informar..com Coad..Iob..sua empresa deve ter alguma assinatura..Os Fiscais do MTE NAO HOMOLOGA, por aposentadoria mais..Ou é dispensado ou pedido de dispensa..

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 16:14

Oi Elmo, desculpe, mas andei me informando e pesquisando e acho q vc ta um pouquinho equivocado nas suas informações.

1) o motivo da rescisão por aposentadoria destinguida da rescisão (papel) AINDA existe.
2) funcionário qdo se aposenta não tem direito ao aviso e nem aos 40% na GR.
3) funcionário qdo se aposenta tem q ir discriminado na rescisão o motivo (aposentadoria) e não tem essa q a empresa tem q fazer a rescisão por motivo de dispensa sem justa causa ou o funcionário ter q pedir demissão.

Por favor, reveja o assunto e desculpe por estar batendo d frente com vc, é q eu não concordo com sua colocação. E se eu tiver errada, por favor, me diga qual é a base legal. Se eu tiver certa, seja humilde a assuma seu erro, vai ser bom p vc e bom p quem quer a informação. Tem várias pessoas q tomam como base as coisas q leem aqui, por isso tem q se tomar muito cuidado com as orientações.

Peço encarecidamente, se tiver errada, por favor alguém me corrija e peço desculpas se fui grosseira em algum momento.

Abraços...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 16:39

Vc não está sendo grosseira, apenas mal informada..A aposentadoria nao extingue o Contrato de trabalho..Não se faz mas rescisao de contrato por aposentadoria..O contrato de trabalho continua..Ou ele pede demissão ou a empresa manda ele embora custeando as verbas rescisorias..O q vc esta falando acabou..mudou!!!!..


Jurisprudencia

Recurso ORDINARIO 277 TRT DE 2007.

BEATRIZ CRISTINA DE ANDRADE

Beatriz Cristina de Andrade

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 16:51

Isabela vc esta correta em sua colocação eu andei perguntando para outros colegas realmente quando dispensa vc coloca qual o motivo da aposentadoria e o código U1 e de saque 05 caged 50.
Mais uma dúvida !E quando o funcionario ainda esta esperando a resposta da Previdencia quanto a aposentadoria por idade ele tem alguma estabilidade? Pode ser dispensa sem justa causa? mesmo que a resposta ainda não saiu ? Abraços Obrigada colegas

Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 16:54

Ante o quanto aqui discorrido, conclui-se, mais uma vez pedindo vênia aos que entendem de modo diverso, que a rescisão do contrato de trabalho, à luz dos dispositivos legais hoje vigentes, não decorre automaticamente da aposentadoria espontânea, subsistindo, sim, a faculdade do empregado persistir na prestação de seus serviços, sem prejuízo do contrato de trabalho e de todos os efeitos dele decorrentes.

Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 17:04

Efeitos da aposentadoria por idade no contrato de trabalho

A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo segurado (trabalhador urbano) quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, artigo 48. A aposentadoria por idade, quando requerida pelo segurado, é denominada de aposentadoria espontânea (de iniciativa do próprio segurado).

A aposentadoria por idade também pode ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65, se mulher (artigo 51, da Lei 8.213/91). Nesse caso, por ser requerida pela empresa, a aposentadoria por idade é denominada de aposentadoria compulsória.

O prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24-07-91, a carência da aposentadoria por idade obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.

De acordo com o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 54) ou por idade (artigo 48) não extingue o contrato de trabalho, podendo o segurado continuar laborando ou voltar a trabalhar, se assim quiser. É que o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91 dá ao segurado o direito de requerer o benefício sem se desligar do emprego.

Somente quando a aposentadoria por idade é requerida pelo empregador, e desde que o empregado segurado atenda os requisitos de carência e idade (70 anos para o sexo masculino e 65 anos para o sexo feminino), é que há previsão na legislação previdenciária de que se trata de causa de rescisão do contrato de trabalho:

"Artigo 51 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria"

O Supremo Tribunal Federal, quando proferiu decisão na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 1721, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na redação dada pela Lei 9.528/97, deixando assente que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a concessão de aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Veja-se a propósito a decisão sob comento:

"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que adicionou ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. procedência da ação. 1. A conversão da Medida Provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da 'relevância e urgência' dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 9.528/97".

(Adin 1721/DF - STF - Tribunal Pleno - relator ministro Carlos Brito. Julgamento em 11-10-2006, publicado no DJ de 29-06-2007)


Disso se conclui que o empregado que se aposenta espontaneamente, quer por tempo de contribuição quer por idade (requerida pelo segurado), pode continuar prestando serviços ao seu empregador, porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho original.

Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória, rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido de aposentadoria funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do FGTS a título de indenização pelo rompimento do contrato.

Segunda-feira, 22 de julho de 2008

Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 17:13

Disso se conclui que o empregado que se aposenta espontaneamente, quer por tempo de contribuição quer por idade (requerida pelo segurado), pode continuar prestando serviços ao seu empregador, porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho original.

Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória, rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido de aposentadoria funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do FGTS a título de indenização pelo rompimento do contrato.

Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 09:13

Elisangela

Vc não pode demitir um funcionario q se aposentou por invalidez, a lei não permite. O empregado q se aposenta por invaliz o contrato fica suspenso, uma vez q o inss pode solicitar, o comparecimento desse empregado, para pericia, para fins de reabilitação.Caso o empregado se encontre apto para retonar as suas atividades o funcionario é reenquadrado na empresa..Caso raro..mas a lei ainda não mudou..

Vanilda Barbosa

Vanilda Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 11:05

bom dia a todos

aproveitando esse assunto..., estou com um problema parecido:

o funcionário está aposentado por invalidez desde 24/04/2005, porém a empresa irá fechar esse ano.... o que eu faço com o funcionário?

obrigada

Vanilda Barbosa
Analista Depto Pessoal/RH

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