Efeitos da aposentadoria por idade no contrato de trabalho
A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo segurado (trabalhador urbano) quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, artigo 48. A aposentadoria por idade, quando requerida pelo segurado, é denominada de aposentadoria espontânea (de iniciativa do próprio segurado).
A aposentadoria por idade também pode ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65, se mulher (artigo 51, da Lei 8.213/91). Nesse caso, por ser requerida pela empresa, a aposentadoria por idade é denominada de aposentadoria compulsória.
O prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24-07-91, a carência da aposentadoria por idade obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
De acordo com o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 54) ou por idade (artigo 48) não extingue o contrato de trabalho, podendo o segurado continuar laborando ou voltar a trabalhar, se assim quiser. É que o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91 dá ao segurado o direito de requerer o benefício sem se desligar do emprego.
Somente quando a aposentadoria por idade é requerida pelo empregador, e desde que o empregado segurado atenda os requisitos de carência e idade (70 anos para o sexo masculino e 65 anos para o sexo feminino), é que há previsão na legislação previdenciária de que se trata de causa de rescisão do contrato de trabalho:
"Artigo 51 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria"
O Supremo Tribunal Federal, quando proferiu decisão na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 1721, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na redação dada pela Lei 9.528/97, deixando assente que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a concessão de aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Veja-se a propósito a decisão sob comento:
"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que adicionou ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. procedência da ação. 1. A conversão da Medida Provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da 'relevância e urgência' dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 9.528/97".
(Adin 1721/DF - STF - Tribunal Pleno - relator ministro Carlos Brito. Julgamento em 11-10-2006, publicado no DJ de 29-06-2007)
Disso se conclui que o empregado que se aposenta espontaneamente, quer por tempo de contribuição quer por idade (requerida pelo segurado), pode continuar prestando serviços ao seu empregador, porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho original.
Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória, rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido de aposentadoria funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do FGTS a título de indenização pelo rompimento do contrato.
Segunda-feira, 22 de julho de 2008