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Rescisão por morte do empregado

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:36

Bom dia Pessoal.
Um funcionário na empresa no qual trabalho faleceu recentemente. Acontece que já era uma pessoa de Idade (82 Anos), Viúvo e sem filhos. Processei sua rescisão e fui instruído que deveria mover uma ação de Consignação para pagamento através de depósito Judicial. Até o momento nenhum parente procurou a empresa para requerer o benefício. Minha dúvida é: Devo proceder com o depósito judicial após o trâmite legal ou devo aguardar algum parente para proceder com o depósito judicial posterior? Estou isento do pagamento da Multa do Art. 477 da CLT? Existe código de saque de FGTS?

ALLYSON CARVALHO SALES

Allyson Carvalho Sales

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 11:21

bom dia!
acredito que poderÃo me ajudar!
na ultima segunda dia 07/12/2015 um empregado do nosso cliente estava em sua rota de trabalha fazendo as entregas,
e ele foi morto por assaltantes.
alguÉm poderia me ajudar qual procedimento temos que tomar, que tipo de rescisÃo É nesse caso, o que temos que pagar ?
ele tem menos de 1 ano.

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 11:37

Olá Alysson.
Nossa situação delicada....


Provavelmente haverá passível trabalhista por parte da família do empregado..

Aconselho consultar o jurídico.

Mas o procedimento de rescisão deverá ser efetuado dentro dos prazos legais

Informamos que a rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;
-13º salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13º proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.

No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

Preventivamente, orientamaos que a CAT seja encaminhada.

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