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FÓRUM CONTÁBEIS

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Hora Extra ou Comissão.

marcos kuntz

Marcos Kuntz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 07:55

Tenho uma empresa de transportes que os motoristas recebem o salário fixo (piso) mais comissões por entrega de mercadorias que variam de R$ 10.00 e 10% do valor do produto ocorre que eles chegam a trabalhar das 04:00 da manha as 22:00, se pagar as comissões em folha de pagamento será que corro o risco de uma futura reclamação trabalhista por hora extra.

Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:10

Bom dia Marcos,

Penso eu que você já esta correndo um grande risco devido a essa elevada carga horária. Pois segundo a CLT Art. 59 parágrafo 2, o trabalhador não poderia trabalhar mais de 10 horas diárias.

E se você paga a comissão por fora é outro risco que você corre também.

Consulte a CCT pois normalmente motorista tem horário de trabalho diferenciado.

Minha idéia é levantar o custo total dessas comissões e fazer uma simulação na contratação de mais motoristas.

Bom, assim é meu entendimento.... se estiver errado por favor me alertem.

Abraço a todos...

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
e-mail/msn: [email protected]
Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 11:20

Rosilaine,

As disposições dos parágrafos do Art. 59 da CLT, que fala sobre hora-extras, não se aplicam ao TRABALHADOR RUAL, nem ao doméstico. Salvo quando houver expressa determinação ao contrário.

Faça o seguinte poste uma nova mensagem no fórum para que nossos amigos mais experientes possam te ajudar.

Entendeu???

Pesquise também no fórum... talvez alguém postou a mesma dúvida que você.

Abraço...

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
e-mail/msn: [email protected]
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 13:27

Olá Rosilaine!

Ligue para a prefeitura da sua cidade Telefones , através desta, possa conseguir o nº do telefone do Sindicato Rural.


"As disposições dos parágrafos do Art. 59 da CLT, que fala sobre hora-extras, não se aplicam ao TRABALHADOR RUAL, nem ao doméstico. Salvo quando houver expressa determinação ao contrário."



Olá Danilo!

Ao contrário do trabalhador doméstico o trabalhador rural faz jus as horas extras.


EMPREGADO RURAL

"Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Não é considerado empregado rural, mas empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Prorrogação

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais - Compensação

A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.

Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

Compensação

Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.

Descanso Semanal Remunerado

Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).

TRABALHO NOTURNO

É considerado trabalho noturno:

na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
na pecuária: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.

O trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna."




Trabalhador rural com jornada superior a seis horas tem direito a intervalo de uma hora.


Pelo entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, embora lei que disciplina o trabalho rural (Lei nº 5.889/73) estabeleça que o intervalo para refeição e descanso desses trabalhadores deve obedecer aos usos e costumes da região, isso não desobriga o empregador do cumprimento do intervalo mínimo de uma hora previsto na CLT. E, nos temos do Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a lei do rurícola, esse intervalo de uma hora é obrigatório em qualquer trabalho com duração superior a 06 horas.

Por esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso de trabalhador rural que comprovou descansar apenas 10 minutos durante a jornada diária, condenando o empregador ao pagamento de 50 minutos por dia trabalhado, a título de horas extras, com o adicional respectivo e reflexos legais.

O juiz relator do recurso, Marcus Moura Ferreira, ressalta que "a previsão legal de que a concessão do intervalo deve observar os usos e costumes da região não confere ao empregador a prerrogativa de reduzir o tempo mínimo do intervalo expressamente fixado por norma cogente, já que se refere à saúde e segurança do trabalhador". ( RO nº 00538-2006-063-03-00-4 )


Fonte: TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/11/2006



Tenham um boa tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 13:50

Por nada! Fica à vontade, precisando...


Abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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