Na primeira tentativa de homologar, foi identificado um desconto indevido sobre uma verba indenizatória, ele pediu para devolver o valor, reprocessar a rescisao e como aquela verba não erá para ser descontada e estava sendo devolvida fora ja do prazo de pagamento da rescisão, aplicou a multa. No ato da homologação, ele identificou que houve o recolhimento de competências em aberto do FGTS, e ressalvou outra multa. Achei um absurdo. A multa pelo atraso no pagamento das verbas não é citado na CCT.
Mas achei um tópico de julgados bem bacana, vou usar ele como argumento, e vou deixar aqui, caso alguem também passe por isso. Precisamos se blindar de todas as formas, pois esses sindicatos não tem padroes de processos nem de avaliação, varia muito do homologador e se ele está ou nao bem no dia. Muito complicado!
"Multa do Artigo 477 da CLT – Multa convencional - Solicitado a duplicidade de pagamento em razão de previsão em convenção coletiva e disposição legal só pode ser solicitada no caso de violação do artigo 896 da CLT
Verificamos no nosso entendimento que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal -. (Súmula nº 384, II, do TST). O fato de a norma coletiva estipular sanção equivalente a já prevista em texto de lei - artigo 477 , § 8º , da CLT -, não acarreta a impossibilidade de aplicação das duas multas, nem tampouco importa em bis in eadem , uma vez que se afigura claro o objetivo das partes signatárias do instrumento coletivo de desestimular o não cumprimento da norma legal mediante a fixação de um encargo adicional para o caso de desrespeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no texto consolidado"
Abraço a todos, e obrigado pela ajuda.