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Readmissão- salário inferior

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 09:08

Tem uma empregada que pediu demissão há 6 meses, neste caso eu posso contratá-la com o salário menor (salário da experiência) do que ela vinha recebendo? Se possível gostaria de ter uma base legal.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 09:25

Débora, bom dia!

Um ex funcionário não pode ser recontratado com um salário menor que o percebido no ultimo vinculo com a empresa, e se for em mesma função não é permitido passar pelo contrato de experiência novamente.

Fredson Lopes

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Evaldo Carlos da Silva Junior

Evaldo Carlos da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5 , Suporte Técnico
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 12:31

1. o artigo 452 da CLT, impede recontratação por tempo determinado sem a observância do interregno de 6 (seis) meses.
Assim também como o artigo 2° da Portaria n° 384/1992, se a rescisão for sem justa causa e o empregado permanecer em serviço ou for readmitido no período de 90 (noventa) dias, será considerada rescisão fraudulenta, para fins do FGTS.

2. a regra para contrato de experiência se refere a mesma função. pois a finalidade do contrato de experiencia e avaliar se o empregado esta apto a exercer aquela função. Logo não há empecilho de novo contrato de experiencia se o cargo é diferente. (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT)

3.de acordo com artigo 7° da CF/88, a unica possibilidade de o empregado receber salário a menor, é na redução proporcional de carga horária ou acordo coletivo.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 14:11

Débora,

Pela minha visão e experiência, sugiro que não acate a orientação do sindicato quanto a poder fazer novo contrato de experiencia. Pois entendo que a mesma não procede, e você quem estaria assumindo esse risco.

Entenda que o sindicato, é um órgão que pode sobrepor a CLT (mediante CCT), desde que a condição seja mais benéfica ao funcionário.

No caso a orientação do sindicato, esta sobrepondo a CLT, mas de uma maneira não benéfica ao mesmo, o que pode trazer problemas futuros, mediante uma fiscalização, ou reclamação trabalhista.

Fora isso, se existe um piso o mesmo deve ser aplicado, desde que não inferior ao ultimo salário recebido pelo funcionário.

att,

Bruno Ramos

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