x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 1.344

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 17:18

Boa tarde.

A pouco tive uam fiscalização e estou pesquisando sobre.

uma empresa de transporte aqui em são paulo que tem funcionarios a mais de 2 anos registrado paga PTS- prêmio pro tempo de serviço.

de acordo com a CCT regida pela SETCESP, este prêmio tem a seguinte observação no Par. unico.
"O PTS não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar 2 ou 3 anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa. "

porem na CLT no art 457 diz o seguinte:
"compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salario devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

par. 1° integram o salario, não só a importancia fixa estipulada, como tambem as comissões, percentagem, gratificações ajustadas, diarias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

bom até que aqui parecia normal mais lendo sobre a parte das convenções coletivas o art 621 diz:
"As convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas clausulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre a participalção de lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso."


bom ae fico com duvida, de acordo com o a CLT eu tenho ou não de calcular o PTS como salario? pois acredito que isto tambem é base de FGTS e INSS, que não preve base prêmio e gratificações, porem ha artigos da CLT que diz fazer parte do salario prêmio e gratificações e outros artigos que dispoem o sindicato em meio de acordo coletivo estabelecer o funcionamento sobre os mesmos.

qual o mais correto?

Thiago Nascimento Gomes

Thiago Nascimento Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 17:39

Raphael mesmo que conste em um conveção coletiva que uma verba, abono, gratificão nao tenha natureza salarial acredito que o sindical não tenha poder para definir isso, somente os orgao como INSS, MTE, Receita Federal, STF podem determinas as incidencias de uma verba. Na minha opinial deve-se tributar para todos os fins.


Um exemplo é o caso dos bancarios, na conveção determina que deve-se pagar um adiconal por tempo de serviço e que o referido adicional não tem natureza salarial. Ja tive relatos de outros companheiros da area que em descisões da justiça do trabalho houve condenação de integrações e incidencias destas verbas.

Espero ter ajudado

Abraços

Sds,

Thiago N. Gomes
Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 17:58

Raphael

entendo sua dúvida e infelizmente, passei por uma situação semelhante a sua. Sofri uma fiscalização, na antiga empresa que trabalhava e tive que recolher o FGTS de 2000 a 2006 de toda participação de lucro paga aos funcionários, o fiscal na época achou que a clausula da convenção feria a CLT, e nem o meu setor juridico conseguiu resolver, tivemos que recolher, mas a empresa entrou na justiça e como saí de lá não sei como ficou. Assim sendo no meu caso eu recolheria o FGTS e o INSS, mas aqui no meu trabalho tenho colegas que descordam.
Infelizmente não tenho como te dar uma certeza do que fazer.

Abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 10:54

Bom dia

realmente, eu sigo nesta duvida.

o sindicato se diz certo a ministério diz que a CLT é oque deve ser obedecida.
e da mesma forma que a CLT prevê que os sindicatos criem a constituição e funcionamento em seus acordos sobre participação de lucros da empresa, ele tambem tem normas de remuneração própria.

é dificil saber quem é o correto a CLT não deixa claro ou explicito a participação dos sindicatos e de que forma devem conduzir seus acordos coletivos, sendo que os mesmo são analisados pelo ministério do trabalho, e aceito como regular.

se alguem tiver mais algo sobre este assunto por favor me envie, estou tentando juntar o amior numero de informações sobre este assunto.

obrigado, abraços.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade