boa-tarde!
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a.1) a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
a.2) a pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;
a.3) a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
c) não estar em gozo do auxílio-desemprego;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família;
e) matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Não se caracteriza dispensa sem justa causa o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, visto que nesses casos não há dispensa imotivada do empregado.
Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais e/ou contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT.
Por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego, deverão ser disciplinadas as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional a serem ofertados, bem como as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação dessa condicionalidade.
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo período máximo de 3 (três) meses.
Fundamentação: art. 483 da CLT; "caput" do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015; art. 3º da Lei nº 7.998/1990, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015; art. 8º do decreto nº 7.721/2012; art. 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
desta forma, quem pede demissão ou se enquadre no termino de contrato não terá direito.