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Aposentadoria por Invalidez

Marcos Antonio Vital

Marcos Antonio Vital

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:10

Boa tarde pessoal, vamos ver se alguém pode me ajudar.
Estou com uma funcionaria afastada com auxilio doença desde 15/09/2009, agora no dia 12/06/2015 ela me apareceu com a carta do INSS dizendo que ela esta aposentada por invalidez acidente de trabalho código 92.
Minha pergunta é:
O INSS pode da invalidez acidente de trabalho, sendo que ele se afastou por auxilio doença?
Outra pergunta, Eu tenho que depositar FGTS para ela a partir desta data 12/06/2015?

Desde já agradeço se alguém puder me ajudar.

Marcos Vital
WILLIAN AZEVEDO BRANDAO
Articulista

Willian Azevedo Brandao

Articulista , Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:26

BOA TARDE!

Prezado Marcos Antonio,

A Previdência Social pode alterar desde que seja constatado por laudo do próprio médico da Previdência que a lesão foi causada por desgaste do trabalho, ou algo parecido. Agora em relação ao FGTS você só irá pagar a partir da hora que o colaborador começar a trabalhar com você, o que não é o caso.

Willian Azevedo Brandão
Gerente de Recursos Humanos

Marcos Antonio Vital

Marcos Antonio Vital

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 10:18

Willian Azevedo,
Eu li nesse topico abaixo de Josefina de 02/2012 que tem que pagar o FGTS, mesmo ele afastado no codigo 92 que e o caso de minha funcionaria.



11/08/2015 Aposentadoria por invalidez
data:text/html;charset=utf-8,%3Cdiv%20class%3D%22infoPost%22%20style%3D%22margin%3A%200px%3B%20padding%3A%2010px%2025px%3B%20… 1/4

Josefina Maria de Pauli
Usuário 3 Estrelas Novas

postada em: Quarta-Feira, 1 de fevereiro de 2012 às 10:45:47

Cristiane, para sua analise e ponderação.
Consegui as informações e repasso a quem interessar.
entendo que ao funcionário afastado por acidente de trabalho, doença relacionada ao trabalho, seja no
auxilio doença ou aposentadoria por invalidez deverá ser depositado o FGTS correspondente. Caso
contrário, (não é acidentário) Não é devido o recolhimento, conforme fundamentação legal abaixo.
A aposentadoria por invalidez é um beneficio temporário, que será avaliado pela pericia em 5 anos e
verificar se o funcionário retorna ou não ao seu trabalho o qual o contrato DEVERÁ CONTINUAR
SUSPENSO até essa decisão, existe um prazo estipulado na Previdência para tudo isso, ver abaixo
também.
Leia: Na hipótese de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, esteja ele em gozo de auxíliodoença
acidentário (B91) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92), permanece íntegro o seu direito
de receber mensalmente os depósitos do FGTS, como forma de reparação e proteção social, de acordo
com a previsão contida no Art. 15, §5º da Lei do FGTS n.º 8.036/90, que assim dispõe:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7
(sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de
que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Isso porque o artigo 475 da CLT, que trata dos efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de
trabalho, determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de
trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Saliente-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado está obrigado a
submeter-se a perícias médicas periódicas, conforme dispõem os arts. 42, 47 e 101, da Lei 8.213/91, o
que não assegura o recebimento eterno da prestação.
Ocorre que, embora a "LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO" aludida no §5º do Art. 15 da Lei
8.036/90, compreenda tanto o período em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), como o período de
aposentadoria por invalidez acidentária (B92), por tratarem-se de benefícios provisórios, as empresas

Marcos Vital
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 11:21

bom dia

tenho caso de funcionario afastado por aposentadoria por invalidez uns decorrente de acidente do trabalho e outros por doença mais isso a muito mais de 10 anos, o funcionario simplesmente sumiu, perdemos o contato com ele, a empresa efetuou o recolhimento de fgts somente até a data em que foi concedido o beneficio ao mesmo (aposentadoria por invalidez) nesse caso devo recolher mensalmente o fgts do mesmo ???


grato

apos pesquisas e consulta com o juridico da empresa recebi a orientação que realmente no caso de aposentadoria por invalidez acidentaria (91), nao é devido o recolhimento de fgts por parte da empresa, o recolhimento do fgts cessa no momento em que é concedida ao funcionario a aposentadoria por invalidez acidentaria ,baseado na lei 8036/1990, entao eu estava procedendo corretamente.

grato a todos

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