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Demissão por Justa Causa ?

Rodrigo Araujo de Moraes

Rodrigo Araujo de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 10:05

Bom dia,

Tenho uma dúvida referente a uma situação que está acontecendo na empresa: O funcionário no dia de retornar de suas férias compareceu porém não para trabalhar, disse que estava construindo uma casa em outra cidade e não daria para continuar na empresa. Porém não queria pedir as contas, conversou com o diretor para fazer um acordo para mandar ele embora. No acordo ele teria que cumprir o aviso após a estabilidade e a devolução da multa do FGTS. Enfim ele não quis mais o acordo não vem trabalhar regularmente (aparece a cada 15 dias para não dar abandono). Já veio duas vezes e tomou suspensão, a 1ª de um dia e a 2ª de 3 dias.

Posso mandar ele embora por justa causa ?

Att,

Rodrigo Araujo

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 10:28

Rodrigo Araujo de Moraes, bom dia!

Essas são as condição que a CLT trata que pode ensejar dispensa por justa causa pelo empregador.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 10:45

pode mandar sim, você já o ardvertiu e o suspendeu, e se as faltas do mesmo é injustificadas você pode demitir por justa causa sim.

se não me engano encaixa nessa: e) desídia no desempenho das respectivas funções;

Desídia

A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

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