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VALE TRANSPORTE

mirian lopes

Mirian Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 16:04

Boa Tarde, alguns funcionarios estão pedindo o vale transporte em dinheiro, não em bilhetagem eletronica. Existe base legal? Na CLT fala-se de vale papel que aqui em BH, praticamente não se usa mais.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 16:08

Olá Mirian: O vale transporte e o vale refeição se pagos em espécie passam a integrar o salário do empregado. Deve-se ter cautela com relação a esta prática para evitar-se problemas futuros.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 16:17

Boa tarde Mirian,

Alguns dias atrás fomos questionados quanto a isso, aqui no escritório. Verifiquei essa possibilidade em uma consultoria terceirizada. O pessoal técnico apontou que, além de levar em consideração a convenção de cada categoria, pode-se pagar em dinheiro por dentro da folha de pagamento, porém gera encargos, já que se trata de rendimento comum a vista de um juiz, que julgou um último caso semelhante na minha região. Se pagar por fora você corre riscos, pois não seria correto. Isto foi uma situação de fato acontecida, mas veremos mais pareceres de nossos colegas e consultores.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 16:23

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.
 
Portanto, continua proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Além disso, como colocou muito bem o nosso amigo Paulo da Costa, como a legislação permiti descontar 6%, a diferença passa a ser considerada como salário In Natura e passa a integrar a base de cálculo para todos efeitos: 13 Salário, Férias, Fgts, Inss e Etc...

Atenciosamente,
Wandercy
 

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