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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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MARCELLE TOMAZINI DOS SANTOS

Marcelle Tomazini dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:16

Bom dia!
A cada um dia de falta perdesse o direito ao DSR da semana. A forma normal de Calculo é o seguinte:
Salario R$ 480,00
480/30=16,00 - falta 1 dia = 16,00
dsr =16,00
Se ocorrer dois dias de falta na semana sera descontado :
falta 2 dia =32,00
dsr=16,00
Ou seja, não importa quantas faltas ocorrerem na semana perdesse um DSR.

Mas é muito importante verificar Clausula expecifica de falta dentro da convenção coletiva de trabalho da categoria, ou licar para o Sindicato Patronal para esclarecimento. Por que algumas convenções de seguimento de prestação de serviços a terceiro que colocam o seguintes:
*as faltas não justificadas serão descontadas, tomando por base as seguintes jornadas mensais de trabalho: a) no mês de 30 (trinta) dias, 180 (cento e oitenta) horas efetivamente trabalhadas; e no mês de 31 (trinta e um) dias, 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas, no respectivo mês de apuração, para os obreiros que trabalham nas escalas de .... Ou seja, essa clausula permite que seja descontado da seguinte maneira:
No mes 30 dias = 180 (carga horaria efetiva)
salario 480/180=2,66
2,66*12(quantidade de horas trabalhadas no dia)=31,99
faltas em horas 12 hs = 31,99
dsr =16,00
Espero ter contribuido.
Um otimo dia.

MARCELLE TOMAZINI DOS SANTOS

Marcelle Tomazini dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 12:44

Boa Tarde Patricia,

Não existe uma tabela pra cálculo de DSR pago em atraso. Eu sujiro que se faça em cima dos dias uteis do mês referente o atraso se este DSR for menor que o do mes atual então pague sobre este valor, para evitar problemas.
Felicidades
Marcelle

Tayanne Martins Coelho Borges

Tayanne Martins Coelho Borges

Iniciante DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 12 anos Domingo | 19 junho 2011 | 12:34

Bom dia . estou com uma duvida,
fui questionar com a minha gerente do RH da empresa,pq a minha comessão nao aparecia com o valor das minha vendas corretamente, ela me disse que somente distribuia ela com o DSR, ou seja, pegava 500 de comissão e no meu contracheque tinha

salario 545
comissões 400
Dsr 100

isso é correto, pois nao vi beneficio nenhum ja que esse DSR que eu recebi nada mais é que minha comissão,
respondam por favor
abraços

Michele Cristina Lopes de Castro

Michele Cristina Lopes de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 15:49

Olá Tayanne.

O DSR é calculado sobre o valor das suas comissões.
A contabilidade pega o valor das suas comissões, divide pela quantidade de dias úteis do mes, vezes os domingos e feriados no mês.
No seu contra cheque esta sendo discriminado corretamente:
Salário
Comissões
D.S.R

espero ter ajudado!

Michele

"Dar o exemplo não é a melhor maneira de influenciar os outros. É a única. "
DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 18:10

Olá Tayane !

No seu caso está acontecendo que o pessoal que fecha a folha de pagamento está imbutindo o valor do DSR dentro de suas comissões, o que não é correto. O correto seria R$ 500,00 / pelo nº de dias úteis X o nº de dias não úteis.

Ex.: mês de maio 500/25*6 =

Seu contra-cheque seria : Salário R$ 545,00 , comissão R$ 500,00 e DSR R$ 120,00.

Espero ter esclarecido sua dúvida

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 23:01

Tayanne, se vc tem direito, além do seu salário fixo, ainda a comissão de R$500,00, esses R$500,00 devem ser desse exato modo discriminado no seu contra-cheque, e ainda tem de haver a recomposição de seu DSR com referência ás comissão recebida. Como já disseram Michele e Diony.

Isto está previsto em Lei : REMUNERADO. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA N. 27 DO TST. ART. 7º, A E õ 2º, DA LEI N. 605/49. Deve ser pago o descanso semanal remunerado (DSR) relativo às comissões recebidas pelo comissionista misto, pois a quitação do DSR está embutida apenas no salário fixo. Inteligência do art. 7º, alínea a e õ 2º, da Lei n. 605/49 e da Súmula n. 27 do TST.Oculto0-ro-Oculto400-trt-14" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br

Eles não podem imbutir o DSR no valor da comissão, se vc recebe 1% sobre determinado valor, deverá receber o equivalente a 1% à título de comissão em seu contra-cheque! Para maior clareza, consulte seu contrato de trabalho (formalmente escrito), caso não haja, verifique em sua CTPS se há alguma observação quando ao modo que seriam lançados sua comissões.

Na ausência de qualquer indicação de como seria esse acerto (afinal, eles poderiam por ignorância querer estabelecer um valor composto de comissão+DSR), valerá o que consta no contrato de sua CTPS ou em acordo verbal que tenha se materializado por meio das práticas costumeiras.

Em última instância, amiga Tayane, consulte o Sindicato de sua categoria ou ramo de atividade e tire a prova.

Abraços!!!

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 09:03

Bom Dia Pessoal!

Vendo o assunto de vocês sobre DSR, tenho uma duvida gostaria de saber se alguem poderia me ajudar.
Temos uma empresa que presta serviço de lanchonete, ou seja os funcionarios trabalham normalmente no final de semana é suas folgas são sempre na segunda-feira. Até ai tudo bem.
Mais para um funcionario que trabalhou na semana do dia 01 de maio de 2011 é o mesmo teve uma falta no dia 5 de maio de 2011 o que eu descontaria do mesmo?

Falta: 1
DSR: 2

Pois o mesmo falta na semana do feriado ou não conto 2 DSR pois sua folga é no segunda dia depois do feriado?
Obrigado pela atenção e ajuda

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 11:03

Entendi que a folga de domingo é compensada em outro dia da semana, sendo ele um mensalista, em caso de ausência não abonada ele perde 1 salário-dia pelo ausência ao serviço e 1 salário-dia pelo DSR (não importa quando recaia sua folga na semana).

Devo destacar que o desconto do DSR não pode ser implantado de repente, a muitas ações ganhas na justiça de ex-empregados questionando o desconto dos DSR após anos de prática inversa, isto é, quando faltava perdia apenas o dia trabalhado. Se passar muito tempo da falta o empregador não poderá descontar pois fica entendido que houve um perdão tácito, por sua falta de manifestação.

Observo, contudo, que a Lei estabelece a folga em 1 domingo ao mês, portanto, reveja essas escalas de folga para não arranjar problemas com a fiscalização.

Espero ter ajudado.

Gabriela Furlan

Gabriela Furlan

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 16:15

Boa tarde

Temos na empresa vendedores registrados com um salário fixo + comissão. Por falta de conhecimento de nosso contador, nunca pagamos o DSR sobre comissões.
A comissão só entrava como base no cálculo de férias, 13º e rescisões.
Nesse mês, mudamos de contador e o DSR sobre comissão apareceu pela 1ª vez na folha e agora estamos sendo questionados pelos funcionários.
Duvida: o DSR é devido mesmo que tenham um salário fixo? tenho que pagar retroativo desde a admissão do funcionário? e os que já sairam da empresa?

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 16:22

O DSR é devido para os que percebem salário fixo sim, mas como é muito comum o pagamento mensal ele já está incluído/embutido no SALARIO MENSAL,BÁSICO, CONTRATUAL de 30 dias que são pagos mensalmente.

O DSR que está sendo pago é sobre as COMISSOES pois se trata de uma verba variável, e por isso eles tem direito a receber o DSR sobre essas comissões.

Pagar os retroativos é correto sim, até pq consta na folha dos trabalhadores e se pleitearem isso futuramente em juízo mt provavelmente vc terá que pagar a eles.

A questão de pagar os retroativos vc pode até negociar com eles ai de parcelar esses valores ou coisa do tipo, desde que conste em folha para integrar base de cálculo de INSS e FGTS.

Os que já saíram vc pode pagar em um TRCT complementar se for de seu interesse...

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

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