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Simples Doméstico *** e-Social

ARIANE CHRISTINE TEODORO SILVA

Ariane Christine Teodoro Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 16:25

pessoal, boa tarde.
jÁ vi vÁrios perguntando mas nÃo encontrei respostas.
estou tentando gerar um grrf web e estÁ calculando os 40% de multa sendo que jÁ É pago mensalmente 3,2% referente a multa rescisÓria. como faÇo para nÃo calcular os 40% ou para caso eu tenha que pagar, como faÇo para reaver esse dinheiro ?

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:02

Ariane Christine Teodoro Silva,

Na hora de preencher a GRRF o único campo de valor que você tem que colocar é : Valor da remuneração do mês da rescisão.

Para o sistema calcular os 40%, provavelmente você deve ter preenchido o campo de Salda da conta FGTS do trabalhador.

Esse campo somente deve ser preenchido se o empregador recolhia o FGTS antes da obrigatoriedade.

At,

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:05

Josélia Borges,

Se o empregador já recolhia o FGTS, você deve preencher os campos de Valor da remuneração do Mês da rescisão.

E no campo Saldo da Conta FGTS do trabalhador, você irá colocar o slado que ele tem até 30/09/2015, pois a partir de 01/10, passou a ser os 3,2% de indenização.

Você tem que olhar na Caixa pois são 2 contas distintas. A que você já depositava antes o FGTS, e agora tem a nova onde consta a indenização dos 3,2%.

At,

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:15

Wellington Jones ,

O campo de "Saldo do FGTS", somente será preenchido, se o empregador já recolhia o FGTS antes da obrigatoriedade.
Se sim, você deve colocar o saldo nesse campo, para gerar a Multa Rescisória.

Agora se o empregador passou a recolher o fGTS somente após a obrigatoriedade, esse campo de saldo deve ficar zerado, o único campo que será preenchido é o Remuneração mês da rescisão, e o campo do Aviso prévio indenizado, se for o caso.

Informação obtida no site: http://www.fgts.gov.br/empregador/empregador_domestico.asp

Recolhimento Rescisório

No caso da rescisão do contrato de trabalho, o empregador doméstico deverá observar as seguintes regras:

Para rescisões ocorridas até o dia 31/10/2015, o recolhimento rescisório do FGTS, deverá ser feito por meio da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, que pode ser emitida pelo empregador doméstico pela GRRF Internet Doméstico, que é acessada pela opção "Guia FGTS" da página do eSocial (https://www.esocial.gov.br) e em seguida acessando a opção "Rescisório". Outra forma de emitir a GRRF é pelo aplicativo cliente ou pelo portal empregador do Conectividade Social.

O aplicativo cliente e o portal empregador do Conectividade Social requerem a instalação do aplicativo e Certificado Digital válido, sendo que a guia somente é disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo por meio do Conectividade Social.

Para essas rescisões, o empregador consegue recolher os valores referentes a competência anterior a rescisão, a competência da rescisão, aviso prévio, quando indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta.

Para as rescisões ocorridas a partir do dia 01/11/2015, o recolhimento referente ao mês anterior a rescisão, ao mês da rescisão e ao aviso prévio, quando indenizado, deverão ser efetuados por meio da DAE.

Neste caso deve ser verificado se os recolhimentos desse vínculo sejam somente referentes a competências posteriores ao Simples Doméstico, pois, caso tenham recolhimentos de FGTS anteriores a esse período, o empregador deverá recolher o valor referente a multa rescisória sobre os depósitos anteriores e, esse recolhimento deverá ser feito também pela GRRF, com guia gerada pela GRRF Internet Doméstico.

Caso todos os recolhimentos da conta sejam posteriores ao Simples Doméstico, não é necessário o recolhimento da multa rescisória, tendo em vista o recolhimento mensal da parcela de indenização compensatório, no valor de 3,2%.

At,

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:24

Ariane Christine Teodoro Silva ,

Sua rescisão é aviso indenizado ou trabalhado?

Se for trabalhado o unico campo a preencher é o Remuneração mês da rescisão.

E o sistema irá calcular para você sobre esse valor os 8% e os 3,2%

At,

TATIANA DONATILIO REGO

Tatiana Donatilio Rego

Bronze DIVISÃO 2, Cortador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 17:52

Ola pessoal!!

Minha duvida é sobre o INSS referente ao 13º salario

Achei essa informação no site do ESocial em Orientações - Regras para Previdência Social
...
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
O vencimento será no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na data do vencimento.

O recolhimento das Contribuições incidentes sobre o 13º salário deve ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.


https://www.esocial.gov.br/RegrasPrevidencia.aspx

Porém ate o momento não achei nenhum campo para gerar o mesmo, alguém tem alguma informação a respeito?

Grata
Tatiana

A vida é uma teia de escolhas e escolhas sempre são feitas por você, então não é pra se arrepender.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 08:37

Tatiana Donatilio Rego,

Essa informação do site está desatualizada.
A atual é essa:
A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2015 altera a Portaria Interministerial nº 822/2015 e esclarecemos que as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário dos empregados domésticos serão recolhidas através do DAE, até o dia 07 de janeiro de 2016.
A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08/12/2015 foi publicada no DOU em 09/12/2015.

Rayane Alves

Rayane Alves

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 08:40

Ana carolina, entra no e-social clica no mes da folha e vai em emitir guia,
verifica se o campo do fgts esta marcado (no sinal de mais)... e coloque o dia que quiser

Sorte é uma coisa imanipulável e oportunidade se cria!
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 08:57

Tatiana Donatilio Rego


13º - pago em dezembro

O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 08:59

Ana Carolina Rodrigues

O calculo é feito no proprio sistema aonde voce gerou so que é somente para o dia seu pagamento. Nao esqueça que vc tera que gerar novamente.


Abs

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 09:56

Olá, bom dia a todos!

Referente rescisão de empregado doméstico ocorrida em dezembro/2015, considerando que o empregado doméstico possui depósitos de FGTS somente a partir do E-Social (10/2015) existe informação diferente de como proceder no que se refere a multa rescisória. Ligando no 158 e acessando o E-Social a informação que temos é de que devemos gerar uma GRRF (Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro, novembro ou dezembro de 2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF). Já a informação que está no site do FGTS (http://www.fgts.gov.br/) é a seguinte: Para as rescisões ocorridas a partir do dia 01/11/2015, o recolhimento referente ao mês anterior a rescisão, ao mês da rescisão e ao aviso prévio, quando indenizado, deverão ser efetuados por meio da DAE. Caso todos os recolhimentos da conta sejam posteriores ao Simples Doméstico, não é necessário o recolhimento da multa rescisória, tendo em vista o recolhimento mensal da parcela de indenização compensatório, no valor de 3,2%.
Ao meu ver a informação presente no site do FGTS possui mais lógica, mas enfim, está tudo muito confuso, qual a opinião de vocês quando comparado essas duas informações?

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:07

Galera

Minha dúvida é a seguinte:

Antes do e-Social os empregadores tinha um número de CEI para fazerem o recolhimento e com a implantação do e-Social passou a ser pelo CPF.
Assim sendo, como ficará o CEI? Tenho que dar baixa? Enviar SEFIP sem movimento? Ou simplesmente fazer de conta que ele nunca existiu?????

Atenciosamente
Eliane Rezende
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:12

Ana Carolina Soares


Bom Dia.

Provavelmente sera a partir do dia 14 12 2015 mas nao tenho certeza pois sistema é muito ruim.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:20

Ivan Araujo

Você enviou sem movimento com competência 10/2015 e enviará com competência 13/2015?

Atenciosamente
Eliane Rezende
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:23

Ana Carolina Soares

Talves seja a partir do dia 01 01 2016 como é feita com todas as outras competências, ja que seu vencimento será no dia 07 01 2015.


Abs.,

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 11:27

Eliane,

Não sei!
Não me preocupei em dar baixa nesse tipo de CEI, pois pensei na possibilidade da empregadora contratar outra doméstica, isso antes do eSocial, mas agora o CEI não teria função mesmo. Talvez tenha de solicitar a baixa na própria RFB ...

O SEFIP não aceita GFIP declaratória para empregador doméstico, só quando há recolhimento de FGTS ...

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