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Simples Doméstico *** e-Social

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 11:47

Mônica

A multa está sendo paga mensalmente somente a partir de 10/2015. Antes disso, você tem que calcular a multa.

Para uma rescisão que calculei, eu lancei na GRRF somente o saldo até 30/09/2015 e a remuneração do mês (pois essa remuneração ainda não teve o recolhimento da multa). Os demais eu gerei pelo e-Social.

Não sei se ficou certo, mas como você eu não concordei sobre o fato de lançar o saldo total, pois isso (no meu ponto de vista) iria gerar uma duplicidade de encargos entre o período de outubro/15 até a data de demissão.

Dê uma olhada também no Manual na página 39 - não é muito esclarecedor, mas é melhor que nada! kkk


Atenciosamente
Eliane Rezende
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 13:32

Eliane,

Os encargos de Previdência/FGTS são de acordo com a competência, então no caso seria 02/2016.


Monica Paula,

Na GRRF vais recolher a multa sobre o valor da rescisão e o saldo depositado até a competência 09/2015 (se já recolhia o FGTS antes do eSocial) .

No DAE vais editar a guia desmarcando o FGTS, pois já foi recolhido na GRRF (tanto os 8% como a multa).

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 13:39

Márcio Padilha Mello

Veja se consegue me ajudar:

Estou gerando um recibo de férias para uma doméstica que tem direito a 18 dias (na jornada está cadastrado corretamente a carga hr), ela sairá de 11/01/2016 a 28/01/2016, ao registrar o aviso ele puxa os 18 dias de direito corretamente, mas joga a data de retorno para 07/02/2016. Ele está lançando 28 dias e não 18....e não tem como alterar essa data final.

O que pode ser?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 13:41

Como faz a comunicação da dispensa da funcionária domestica?

A agência da CEF não quer fazer, e no E-SOCIAL não tem opção.

Att

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 13:53

Márcio Padilha Mello

Obrigada, eu fiquei na dúvida pois li na folha de São Paulo o seguinte:

"Se o funcionário for tirar férias a partir de 1º de janeiro, deverá receber o pagto do salário de janeiro (férias), acrescido de 1/3 (adicional de férias), até dois dias antes do início do afastamento - ou seja, dia 29 de dezembro. No recolhimento do eSocial de DEZEMBRO, o empregador recolhe os encargos trabalhistas relativos ao salário daquele mês mais os relativos às férias. A data final para o pagamento é 07 de janeiro de 2016."

www1.folha.uol.com.br

Atenciosamente
Eliane Rezende
Maria de Fatima Silva

Maria de Fatima Silva

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:09

Boa tarde, recolhi o INSS da minha funcionária, referente ao mês de OUTUBRO/2015, numa guia de GPS, ao invés de aguardar a guia única do Esocial. O que devo fazer para corrigir, que setor procurar? Grata,

Maria de Fatima Silva

Maria de Fatima Silva

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:10

Boa tarde, recolhi o INSS da minha funcionária, referente ao mês de OUTUBRO/2015, numa guia de GPS, ao invés de aguardar a guia única do Esocial. O que devo fazer para corrigir, que setor procurar? Grata,

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:13

Eliane

Creio que fizeram confusão aí, pois a tributação das férias obedece o regime de competência, diferente do IR que obedece o regime de caixa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:22

Karina Louzada

Pois é.

Agora eu fico pensando se pra nós que já temos um conhecimento de causa, fica confuso, imagina para esses empregadores que não tem nenhum entendimento?

Será que esses empregadores saberão diferenciar e aplicar o que regime de competência e regime de caixa? E quando devo pagar isso ou aquilo? Quando lançar esse ou aquele valor?

Sei que por um lado é bom... mais serviço para os profissionais da área, mas por outro, vejam a quantidade de domésticas que estão sendo demitidas porque os encargos ficaram pesados por demais!

A quantidade de informações erradas que estão sendo vinculadas pela própria mídia, deixando dúbio entendimento.

A inconstância e a complexidade do sistema que em primeiro momento, deveria servir para facilitar todo um processo.

É simplesmente frustante!!!

Bom... fica o desabafo! kkk

Atenciosamente
Eliane Rezende
Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:43

Luiz Gustavo Sousa Silva

Restituição de Contribuições Previdenciárias Federais

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 06/02/2015 16h38, última modificação 01/12/2015 11h44
Conceito
É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

Requisito para Efetuar a Restituição
O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido.

O que pode ser Restituído
I) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

II) salário-família não-deduzido em época própria;

III) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

IV) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

V) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.

Responsáveis pelo Pedido de Restituição
Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparado e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas referidas). Poderão ainda requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido:

I) segurado empregado, inclusive o doméstico;

II) segurado trabalhador avulso;

II) segurado contribuinte individual;

IV) produtor rural pessoa física;

V) segurado especial;

VI) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Requerimento
A restituição será requerida por meio do programa PERDCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PERDCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição. No entanto, a falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário.

Documentação Necessária
Somente no caso da impossibilidade de utilização do PERDCOMP, o requerente (pessoa física), poderá protocolizar o seu pedido em qualquer Unidade de Atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:

I - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;

II - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;

III - Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.

Documentação Específica para o Segurado Contribuinte Individual
I - Quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte Individual relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e quando for o caso, os valores recolhidos diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro segurado contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento pelo serviço prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ e o NIT.

II - Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados no item acima, deverá apresentar:

a) Original e cópia simples ou cópia autenticada do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) Declaração firmada pelo empregador, conforme o modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB.

III - Na hipótese de o segurado contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado, na época própria, a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição recolhida pelo tomador dos serviços, deverá ele apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos à(s) competência(s) em que é pleiteada a restituição.

Documentação Específica para o Segurado Empregado
I - Original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

II - Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme o modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição. Além disso, de que não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

Documentação Específica para o Segurado Trabalhador Avulso
I - Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com a Lei nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) Declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.

II - Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) Declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso , sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.

Documentação Específica para Empregador Doméstico
I - Original e cópia do recibo de pagamento de remuneração do período da restituição pleiteada;

II - Original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do subitem 5.2 deste Manual até a data do seu efetivo ressarcimento; ou

III - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

IV - Quando se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, substituem os documentos referidos nos incisos I a III.

Documentação Específica para o Segurado Empregado Doméstico
I - Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

II - Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo previsto no Anexo II deste Manual, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

III - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor relativo à contribuição de responsabilidade do empregador, no caso de ter havido desconto indevido.

FiguraSeta Atenção!

As cópias dos documentos, quando não autenticadas, devem ser apresentadas juntamente com os originais.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:54

Karina Louzada,

O que pode ser é mais um "bug" desse programa! Dezoito dias é o prazo máximo de férias, para quem tem jornada de tempo parcial, não teria como calcular 28 dias ...


Eliane,

Discordo dessa informação. Como eu disse, para fins de Previdência/FGTS vale a competência, para o IRRF é que importa a data de pagamento, embora nesse caso de férias, a tributação seja em separado do salário.
Inclusive no Manual do eSocial consta:
Podem ocorrer casos em que o valor do IRRF calculado e descontado do empregado não aparece somado na Guia desta mesma competência. A razão disto é a diferença nos regimes de tributação da Contribuição Previdenciária (INSS) e do FGTS em comparação ao IRRF. Os dois primeiros respeitam o regime de competência e o último o regime de caixa para o recolhimento dos valores devidos.
Regime de competência é o mês em que o trabalho foi realizado. Regime de caixa é o mês em que houve o efetivo pagamento por este trabalho realizado (prestação dos serviços).

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:55

Karina Louzada

A empregada foi admitida em 10/2015 e demitida agora em janeiro/2016

Neste caso não tem GRRF e consequentemente não tem a comunicação.

Att

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:56

Eliane

Realmente! Eu vejo esse ESOCIAL apenas como mais uma fonte de arrecadação $$$$. O Governo lançou um sistema incompleto, já faz 03 meses e ainda não processa quase nada dos movimentos que precisamos lançar, fico com pena do empregador que não tem condição de pagar uma contabilidade para resolver os pepinos.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 15:01

Só para ficar claro o meu comentário anterior:

A tributação do IRRF das férias que é feita em separado do salário.
Já o INSS/FGTS tem de somar o salário + férias gozadas dentro do mês.

Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 15:34

Luiz Gustavo Sousa Silva

Na Sefip eu faço compensação, mas no caso da DAE, não sei como faria, tvez se vc procurar a Receita Federal e ver se há possibilidade, no caso de empresa não tem restituição, só mesmo compensação!
O duro que ninguém sabe nada sobre o eSocial, jogaram no nosso colo, e temos que nos virar!!

att

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 15:44

Maria de Fatima Silva,

Podes procurar a Receita Federal, mas não sei se eles terão uma solução agora, para essa situação de ter pago uma GPS referente à outubro/2015 ao invés do DAE.

O uso do eSocial é obrigatório a partir daquela competência, acredito que terias de pagar o DAE de outubro e depois pedir a restituição do valor pago via GPS, mas ... se fores na Receita e eles te indicarem a solução, favor postar aqui pra gente ficar sabendo.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 16:03

Márcio Padilha Mello

Acho que matei a charada das férias:

Como a funcionária trabalha 3x na semana, seg quar sex, o sistema considerou como dias de férias apenas esses dias, sábados e domingos, excluindo ter e quin da contagem, por isso o prazo dilatou em 10 dias.

Creio que esteja correto né?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 16:49

Pessoal, de alguma forma eu exclui o aviso de férias de uma funcionária do esocial, e agora não tem mais como fazer, pois já passou o dia de saída de férias. Acredito que realmente não tem o que fazer no momento né? Só esperar que algum dia eles liberem para que possamos fazer os acertos necessários...

Maria de Fatima Silva

Maria de Fatima Silva

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 17:08

Olá, Márcio, obrigada por responder. Já estive na Receita Federal tres vezes e pasmem, ninguém sabe te orientar, a atendente me disse para entrar no site da Receita e enviar um e-mail para a Ouvidoria???? lógico que não consegui, por telefone o atendimento não está disponivel , liguei para o INSS, que realmente o atendimento telefônico funciona, e me informaram que não era problema mais deles. Então é assim, quero corrigir o erro e não encontro aonde ir mas, se não pago a Receita rapidinho acha solução!!!!!!

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 18:13

Karina Louzada,

Então precisa fazer a GRRF somente para recolher o FGTS do mês da rescisão e não a multa correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 09:11

Maria de Fatima Silva.

O link da Ouvidora:
clique aqui

Se optares por pagar o DAE e pedir a restituição da GPS paga, tem o programa PER/DCOMP, no site da Receita, onde podes fazer o pedido de restituição.

Maria de Fatima Silva

Maria de Fatima Silva

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 14:41

Márcio, obrigada novamente. Achei melhor já pagar a DAE ref. a OUT/15, entrei no site da Receita e baixei os formulários do PER/DCOMP. Sou uma pessoa leiga nessa área, não consegui encontrar como enviar o formulário pela Internet, você poderia me orientar ou, que Setor da Receita Federal devo ir para o atendimento fisico, pois infelizmente nem eles sabem orientar. Grata, Fátima.

Michelle Ferreira Furtado

Michelle Ferreira Furtado

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Domingo | 10 janeiro 2016 | 08:27

Alguém poderia me ajudar,

Fiz uma rescisão de domestica com aviso trabalhando terminando em Janeiro de 2016, a rescisão gerou IRRF, só que a GRRF não tem a opção de recolher o IRRF, teria que informar esse valor do IRRF na DAe de Janeiro/2016? A Dae de JAneiro não esta habilitada ainda para ser gerada, e A empregadora vai embora do Brasil, o que seria o correto a fazer? Posso informar esse IRRF na folha anterior exemplo 12/2015?

O que seria melhor fazer nessa situação?

Att.

Michelle Ferreira
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