x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9.122

acessos 1.121.538

Simples Doméstico *** e-Social

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 16 janeiro 2016 | 08:44

Diogo Carvalho da Silva,

Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

ERICA GODOI DOS SANTOS

Erica Godoi dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 08:45

Bom dia, pessoal.

Só para conhecimento de todos estava com problemas para Encerrar o Décimo Terceiro e não conseguia Encerrar a Folha de Dezembro estava dando um Erro, cheguei até comparecer em um posto da Receita Federal, mas sem sucesso... Hoje entrei para tentar novamente o Encerramento e para minha surpresa Encerrou meu Décimo e minha Folha de Dezembro/2015... Mas é claro calculou multa e juros, com certeza o erro foi da Receita e do nada fizeram o acerto, o problema é termos que pagar multa por um erro que não foi nosso, mas estou aliviada que o Erro foi sanado.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 09:07

Erica Godoi dos Santos

Nao tem jeito o sistema possui muita instabilidade e correções que viram por esses meses temos que ficar atentos e nao cair na armadilha da Receita Federal.

Antes o MTE disponibilizava um programa de folha de pagamento para empregado domestico que dava para fazer praticamente tudo, segue abaixo.

Infelizmente o mesmo foi retirado devido o esocial domestico.


http://portal.mte.gov.br/delegacias/ma/trabalho-domestico/

Trabalho Doméstico
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão através desta página está disponibilizando o sistema informatizado de Trabalho Doméstico.
Por meio desse programa, o cidadão que deseja regularizar a situação de seu empregado doméstico vai ter à sua disposição uma ferramenta extremamente prática, que vai realizar todo o processamento necessário para o atendimento das exigências legais do vínculo empregatício.
O sistema também foi concebido para ser um instrumento de educação sobre o tema e para estimular que sejam tomadas as medidas necessárias para regulamentar a relação trabalhista.
Estão contemplados no aplicativo, entre outras tarefas:
• Contratação
• Emissão de contracheques
• Concessão e controle de férias
• Concessão e controle do décimo terceiro
• Rescisão contratual
• Gerenciamento de adiantamentos e alterações salariais
• Cálculo dos encargos legais e emissão dos respectivos documentos para pagamentos.
A SRTE/MA espera receber da comunidade críticas, sugestões e contribuições sobre o sistema através formulário de e-mail no link Fale com a SRTE/MA

Atualização das tabelas do INSS e IRPF ano-calendário 2013- Arquivo (53kb)
Atualização das tabelas do INSS e IRPF ano-calendário 2012- Arquivo ZIP (57kb)
Atualização do programa Trabalho Doméstico - versão 1.2c [27/02/2012]- Arquivo ZIP (1508kb)
Faça o Download do Sistema - Versão 1.0h [ 23/11/2005 ]- Arquivo ZIP (1328kb)

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 09:38

Bom dia, estou com uma dúvida em relação à férias. Uma doméstica trabalha meio turno em uma residência há anos. Sempre tirou 30 dias de férias. Agora rui tentar tirar o recibo de férias dela no esocial e só puxa 16 dias. Pela lei complementar 150/2015 os funcionários admitidos depois da lei, tem dias proporcionais de acordo com a jornada. Mas aos funcionários admitidos antes da lei, segue como era antes. O que fazer nessa situação, sendo que não consigo alterar para 30 dias no site?^

Grata.

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 10:07

Fernanda Lopes


Bom Dia.

Sempre usando o bom senso e o que é melhor para o colaborador, primeiramente qual a data de admissao da colaboradora, sera que o sistema nao esta fazendo pela data de registro a proporcionalidade que a mesma tem de direito.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Fernanda Lopes

Fernanda Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 10:14

Bom dia, Ivan

A empregada foi admitida em 2009, a informação está lançada corretamente no site. Tentei de tudo, mas não puxa os 30 dias...

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe. Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 10:45

Também não encontro onde colocar data de desligamento, na página de dados contratuais. Que sistema mais mal feito, fizeram totalmente às pressas.

Amanda Muniz

Amanda Muniz

Bronze DIVISÃO 2, Secretária Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 10:57

Bom dia, conforme caminho que postei consegui encontrar o desligamento... Porém não consigo cadastrar a data.
Se alguém conseguir.. Peço por favor, uma ajudinha rs

" As vezes você faz escolhas na vida e as vezes as escolhas fazem você. Essa é a beleza das coisas."
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 11:18

Bom dia!

Amanda,

O sistema eSocial não está preparada para fazer o desligamento do empregado. Se for dispensa sem justa causa vc tem de gerar a GRRF Web e o aplicativo emite 3 formulários sendo a 3a. via a liberação do FGTS. Se for por pedido não precisa gerar a GRRF Web já que não é liberado o saldo do FGTS.

Qualquer dúvida acesse a matéria::: jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com.br

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 11:24

Amanda Muniz

Manual do Empregador Doméstico

Versão 1.3

8

DEMISSÃO
(versão futura do sistema)
Trabalhador

Desligamento

O registro e impressão da rescisão do contrato de trabalho serão colocados em versão futura do Módulo Doméstico do eSocial.


Até a disponibilização da funcionalidade de desligamento no eSocial, os empregados desligados continuarão aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores (remunerações mensais). O empregador deverá informar R$ 0,00 como “Remuneração Mensal” desse trabalhador e proceder normalmente quanto aos demais empregados. Após informar a remuneração mensal de todos os empregados, é necessário encerrar os
pagamentos e gerar o DAE.

Não existe funcionalidade de demissão de uma olhada no manual versão 1.3, pagina 8.0 e 4.1.4 e 4.1.4.1, você encontrara o que você esta precisando.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Vitória

Vitória

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 13:47

Erica Godoi, nem acredito que deu certo, assim que li sua mensagem, acessei o site e finalmente consegui gerar as guias. Muito obrigado pela informação. Agora é uma palhaçada os juros e a multa ficarem a cargo do empregador sendo que o erro foi do sistema falho deles.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:31

Pessoal, tem uma doméstica que sofreu acidente de trabalho, caiu no banheiro e esta afastada.

Como irei calcular o DAE de todo o período em que ela ficará afastada?
O que eu tenho que continuar pagando?



ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:35

Caros colegas,

É engraçado como as pessoas só nos procuram quando já fizeram toda a bagunça kkk

Vejam a situação de uma cliente que me apareceu.

Deseja que façamos a folha da doméstica dela, a partir de agora, mas fui ver qual a real situação da funcionária no cadastro e olhem o que encontrei:

Guia de Novembro 2015 - não consta os valores ref. a 1ª parcela do 13º salário para fins de INSS;
Guia de 13º Salário 2015 - foi considerado o valor total do 13º salário para fins de INSS;
Guia de Dezembro 2015 - foi considerado o valor total do 13º salário para fins de FGTS.

Fora as datas de pagamento que foram todas informadas erradas (aff...)

Pergunta: O que me sugerem fazer? Deixar como está ou corrigir tudo? Se for para corrigir tudo, como ficará as guias já pagas?

Podem me ajudar

Atenciosamente
Eliane Rezende
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:23

Maiara,

A geração do DAE nos meses posteriores a dispensa do(s) empregado(s) terão de ser manipulados informando as verbas salariais 'zeradas' até que o sistema tenha a funcionalidade prevista para março 2015.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Rodrigo Nascimento

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:36

Pessoal, boa tarde!

Sou novo no sistema eSocial e por conta disto estou enfrentando alguns problemas. Ja entendi a metodologia para os cadastros e manutenção das folhas de pagamento. Contudo ainda não entendi ao certo o procedimento para a dispensa de um colaborador.
Percebi que se o funcionário for beneficiário do FGTS antes da obrigatoriedade ainda devo gerar uma GRRF deste período, porém se o funcionário já entrou após a obrigatoriedade (onde a multa rescisória é compreendida mensalmente) como libero o FGTS deste funcionário numa dispensa sem justa causa?

Vi alguns posts mas gostaria da opinião dos colegas quanto ao caso.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 15:37

Maiara,

Deverás pagar apenas o FGTS (11,20%). Vais editar a guia, desmarcando a CP (Patronal/Empregada/GILRAT). No mês do afastamento/retorno, tem de calcular a CP proporcional aos dias trabalhados.

Kelly Straliotto

Kelly Straliotto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 18:26

Boa tarde.
tenho um cliente que tem uma doméstica, a qual começou a recolher FGTS apenas em Outubro 2015, com o e-social. Agora eles estao querendo fazer a rescisao dela, vai ser demitida sem justa causa. Pela lei, o empregador pagaria mensalmente 3,2% de FGTS para substituir a multa de 40% de FGTS, porém...
Liguei ao MTE e eles nao souberam me instruir a respeito da guia GRRF, e me passaram para a caixa economica. a Caixa me instruiu a fazer a guia de FGTS GRRF e pagar os 40% da multa, mesmo com o cliente estar pagando os 3,2% de FGTS mensalmente que na teoria substituiria a multa de 40%. Após o pagamento ele me instruiu a pedir a restituição desse valor pago a maior na Caixa Economica. Alguém ja teve algum caso desse?

Kelly Straliotto

Kelly Straliotto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 18:26

Boa tarde.
tenho um cliente que tem uma doméstica, a qual começou a recolher FGTS apenas em Outubro 2015, com o e-social. Agora eles estao querendo fazer a rescisao dela, vai ser demitida sem justa causa. Pela lei, o empregador pagaria mensalmente 3,2% de FGTS para substituir a multa de 40% de FGTS, porém...
Liguei ao MTE e eles nao souberam me instruir a respeito da guia GRRF, e me passaram para a caixa economica. a Caixa me instruiu a fazer a guia de FGTS GRRF e pagar os 40% da multa, mesmo com o cliente estar pagando os 3,2% de FGTS mensalmente que na teoria substituiria a multa de 40%. Após o pagamento ele me instruiu a pedir a restituição desse valor pago a maior na Caixa Economica. Alguém ja teve algum caso desse?

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:43

Kelly Straliotto

Eu tenho feito da seguinte forma:

Se a funcionária começou a ter recolhimento somente após 10/2015, eu lanço como remuneração para o cálculo da GRRF somente os valores devidos na rescisão. Pois esses valores ainda não foram lançados na conta da funcionária, correto?
Então nesse caso é devido a multa sobre esse valor (não coloca o valor do saldo de FGTS em conta).

Se a funcionária já recolhia FGTS antes de 10/2015, eu lanço o valor que ela tinha em conta até essa data (01/10/2015) mais os valores devidos na rescisão, pois esses valores não tinham/tem o recolhimento da multa (3,2%). Os valores de FGTS referentes as competências Outubro até o mês anterior à rescisão, você já recolheu com a multa (3,2%), então não soma esses valores.

Espero ter lhe ajudado.

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:44

Murilo Navaroli Araujo

Eu tenho uma situação assim. Então tenho zerado os valores dessa funcionária e aguardando o e-Social liberar o sistema para dar uma solução definitiva no assunto. O que deve ocorrer somente após março 2016.

Atenciosamente
Eliane Rezende
Página 123 de 308

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.