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Simples Doméstico *** e-Social

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:02

Camila Pereira

Tente verificar junto à CAIXA. Acredito que você terá que entrar com um pedido de restituição, mas não encontrei nada falando.
Se você conseguir a resposta, poderia postar por favor?

Atenciosamente
Eliane Rezende
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:07

Rodrigo Nascimento,

Você deve gerar a GRRF quando for dispensa sem justa causa, mesmo que a empregada tenha sido admitida a partir de 01/10/2015. Não vais informar, na GRRF, o valor do saldo rescisório, para que o sistema não calcule novamente a multa que já foi paga mensalmente. No DAE, vai desmarcar o FGTS, que já foi pago na GRRF.


Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:12

Karina Louzada



Encerramento de Remunerações Mensais
×

Ocorreu uma falha durante o envio dos débitos apurados para a DCTF Web. Refaça a solicitação e caso o problema persista entre em contato com o fale conosco do sistema.

Voltar

Período de Apuração: 01/2016

Acho que isso ja responde.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Murilo Navaroli Araujo

Murilo Navaroli Araujo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:17

Eliane

Então, Por exemplo, se o funcionário pediu demissão sem o cumprimento do aviso prévio na data 19/01/2016 tenho que somente gerar o DAE da compet Jan/2016 com todos os valores rescisórios com o pagto para o 10º dia posterior ou posso gerar normalmente para o dia 05/02/2016 ?

Att

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:18

Camila Pereira

Bom Dia.

De uma olha na instrucao normativa seus artigo e suas alineas.


INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 67 - DE 10 DE MAIO DE 2002 -

CAPÍTULO I

DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE



SEÇÃO I

DA COMPENSAÇÃO



Art. 2º Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.



Art. 3º Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as seguintes condições:



I – a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);

II – o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

III – a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado o limite estabelecido no art. 4º;

IV - é vedada a compensação em documento de arrecadação de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir o recolhimento indevido;

V – poderá ser efetuada a compensação de importâncias descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado, atualizado na forma do art. 32;

VI – somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 29;

VII - é vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES (DARF) .



§ 1º Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, relativo à obra de construção civil já encerrada (matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI) , de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.

§ 2º A compensação será efetuada pelo sujeito passivo, deduzindo a importância a compensar do valor devido à Previdência Social, a ser informado no campo "valor do INSS" no documento de arrecadação.



Art. 4º A compensação, observada a prescrição prevista no art. 29, independentemente da data do recolhimento indevido, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, excluindo-se desse cálculo a contribuição destinada a outras entidades ou fundos (terceiros) e de acordo com as seguintes disposições:



I – o valor originário integral a ser compensado será atualizado pelo sujeito passivo até a competência em que efetuará a compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;

II – calculado o valor das contribuições devidas à Previdência Social na competência, poderá ser deduzido à título de compensação o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) desse valor devido, devendo ser lançando no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação, o valor a ser efetivamente recolhido ao INSS;

III - o percentual de 30% ( trinta por cento) será calculado antes da dedução do valor relativo à salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.



Parágrafo único. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 3º.



Art. 5º Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:



I - se a compensação feita incorretamente se referir a alguma rubrica específica tal como "valor do INSS" ou "contribuição destinada a terceiros" (outras entidades ou fundos), o valor do débito será recolhido na rubrica e com o código de pagamento correspondente;

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.



SEÇÃO II

DA RESTITUIÇÃO



Art. 6º Restituição é o procedimento administrativo pelo qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente à Previdência Social, ou de importâncias relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não tenham sido objeto de compensação ou de reembolso.



Art. 7º A restituição poderá ser requerida quando se referir a:



I - contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes a pagamento indevido;

II - salário-família e a salário-maternidade (cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), não deduzidos em época própria.



§ 1º Poderão requerer a restituição de importâncias que lhes tenham sido descontadas indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento da contribuição:



I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o produtor rural pessoa física;

III - o produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996;

IV - o segurado especial;

V - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.



§ 2º A empresa ou o equiparado ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição da importância descontada indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:23

Eliane,

Guia de Novembro 2015 - não consta os valores ref. a 1ª parcela do 13º salário para fins de INSS;
Nessa guia deveria constar o FGTS sobre a 1ª parcela.

Guia de 13º Salário 2015 - foi considerado o valor total do 13º salário para fins de INSS;
Está certo.

Guia de Dezembro 2015 - foi considerado o valor total do 13º salário para fins de FGTS.
Deveria constar o FGTS sobre a 2ª parcela.

"Teoricamente" se não foi lançada a 1ª parcela do 13º, em novembro, o empregador poderia ser "autuado" por não efetuar o pagamento obrigatório do adiantamento do 13º.

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:24

Murilo Navaroli Araujo

Exato.

Veja parcial da nota explicativa do e-social:

'Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF) , o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos. Nessa situação, não é necessário editar o DAE gerado.'

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:32

Márcio Padilha Mello

Mas nesse caso,

Guia de 13º Salário 2015 - foi considerado o valor total do 13º salário para fins de INSS;

Não foi descontado o valor pago na primeira parcela.

Confesso que está tão confuso, que é até difícil tentar corrigir. Se eu for regerar tudo novamente, vai gerar multa e juros pois os valores não estão corretos. Fora a dor de cabeça para compensar ou solicitar a restituição dos valores já pagos.

Se deixar como está, corre-se o risco de ser autuado como bem observado por você.

Vou continuar pesquisando para ver se encontro uma luz. rsrs

abs

Atenciosamente
Eliane Rezende
Murilo Navaroli Araujo

Murilo Navaroli Araujo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:52

Eliane

Obrigado pela ajuda. Só para esclarecer, posso fechar a folha normalmente com o vencimento para o dia 05/02/2016, acrescentando as verbas rescisórias de direito do empregado para os devidos recolhimentos e a partir das próximas competências devo zerar o valor de remuneração mensal e fechar a folha até a disponibilidade da opção desligamento. Correto ?

Att

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:59

Eliane,

Guia de Novembro = FGTS sobre a 1ª parcela do 13º
Guia do 13º = INSS sobre o total do 13º
Guia de Dezembro = FGTS sobre a 2ª parcela do 13º

O empregador não considerou o adiantamento do 13º e lançou tudo nas guias de dezembro. Os recolhimentos até ficaram certos, no final das contas, o problema é que o FGTS da metade do 13º foi recolhido um mês depois do prazo.





Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 10:31

Bom dia!

Preciso emitir a guia de recolhimento de impostos da domestica no e-social, mas o sistema só emite o calculo para o dia da emissão da guia?
Preciso emitir a guia hoje , para pagamento em 29/01/2016.
Na opção editar guia.... o sistema trava.


Alguém pode ajudar?

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 10:35

Murilo Navaroli Araujo

Sim. Se você não tem outros funcionários cadastrados, você irá emitir somente mais esse DAE.
E depois é zerar e encerrar a folha até o sistema nos dar possibilidade de finalizar o processo de rescisão.

Atenciosamente
Eliane Rezende
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:02

Oi Colegas boa tarde,

Talvez alguém consiga me dar uma luz.
Todas as vezes que tenho férias, tenho problema com os valores base de recolhimento para FGTS/GPS.

Gero a folha pelo rm labore e posteriormente "jogo" o valor da remuneração no esocial.

Alguém tem ou teve um problema parecido?

Obrigada.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:28

Cristina Guedes

Calculei uma férias no esocial e vi que os valores referentes ao INSS estão desatualizados (utilizando tabela de 2015).

Assim, sugiro que faça os lançamentos dos encargos manualmente na guia, para que seja recolhido corretamente.

Atenciosamente
Eliane Rezende
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:36

Oi Eliane,

Obrigada pelo retorno.
Mas como faço esse lançamento manual? Já tentei em ir editar a DAE, mas não deixa.

Essas férias o meu sistema RM entende que além do salario + horas extras + dsr´s, ele leva o valor de férias pagas no mês anterior para recolher o FGTS. Se eu lançar no Esocial todos os valores, a base do FGTS do Esocial bate com a base da minha folha. Porem, o Esocial considera todo o valor para IRRF.

Já a base para GPS, nunca bateu. Pq o Esocial não entendo o teto para recolhimento.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:45

Boa tarde.
Acabei de fechar minha primeira rescisão de uma funcionária doméstica e estou meio que ''apanhando'' para poder gerar a movimentação e referente ao fgts.
Pude observar que para domésticas registradas a partir de 10/2015 não será necessário pagar a multa dos 40%, mais neste caso como devo fazer? Será pago todos os encargos na guia do dia 7? Ou será pago o fgts da rescisão agora e demais encargos dia 7?
Agradeço desde já.
Obrigado.

Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 14:50

Oi Tiogo boa tarde,

Acabei de ler uma parte no manual a respeito disso e diz o seguinte:
Veja se te ajuda.

No DAE serão pagos apenas os tributos incidentes sobre a rescisão. O FGTS deverá ser pago em guia específica (GRRF) disponibilizada pela Caixa Econômica Federal para recolhimento de todos os valores rescisórios do FGTS. A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (https://www.esocial.gov.br), clicar em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto: http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

No momento da geração da guia única (DAE), tela de seleção dos valores a serem pagos na guia, o empregador deverá desmarcar o FGTS para o empregado demitido, pois os valores corretos foram pagos em guia específica, conforme item 4.3.1 "Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE" do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Para empregados com Aviso Prévio Indenizado, o FGTS deve ser desmarcado. Caso o empregado seja isento, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser editado, deixando de considerar na base de cálculo essa rubrica.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:26

Oi Tiogo,

Mas se ele gera um valor dos 40% esse domésticos tem um saldo de FGTS para calcular? Não estou entendendo muito bem?

Eu entendo que os 40% é devido, uma vez que a obrigatoriedade do recolhimento esta a partir de 10/2015.

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
Tiogo Onofre

Tiogo Onofre

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:04

Cristina,
O próprio site gera o valor dos 40%. Pede para informar o valor da rescisão e a partir dai gera automaticamente os 40%.
Outra dúvida e referente aos 3,2% fundo compensatório. Este valor não foi criado justamente para acabar com a multa rescisória?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:14

Tiogo Onofre,

A GRRF vai calcular os 40% sobre o valor, mas quando fores emitir o DAE, vais editar não selecionando o FGTS, e aí só será calculado o INSS, conforme as informações que a Cristina postou.

Não informe o valor do saldo rescisório, na GRRF, pois já foi paga a multa sobre ele, se a empregada foi admitida a partir de 10/2015.

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:35

Michelle Ferreira
Wanderson Moreira

Esclarecendo aqui, que o atalho citado para ter acesso ao FGTS das domésticas de modo ONLINE, não deve ser utilizado por terceiros.
Esta é uma ferramenta de uso pessoal...com senha pessoal do cartão cidadão. Não devemos burlar isso.
Por isso sugeri aos colegas a idéia de solicitar o extrato diretamente na agência da CAIXA.


att
Aline

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:35

Michelle Ferreira
Wanderson Moreira

Esclarecendo aqui, que o atalho citado para ter acesso ao FGTS das domésticas de modo ONLINE, não deve ser utilizado por terceiros.
Esta é uma ferramenta de uso pessoal...com senha pessoal do cartão cidadão. Não devemos burlar isso.
Por isso sugeri aos colegas a idéia de solicitar o extrato diretamente na agência da CAIXA.


att
Aline

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:39

colegas!

não consigo registrar saída de férias de doméstica... está dando erro desde o inicio do mês quando deveria ter sido registrada a saída.
agora já está perto do dia de retorno, e não sei como farei o mesmo também...
e o encerramento da folha logo está aí...

outro caso eu havia registrado as férias, calculado...tudo certo...dai ontem eu tinha que registrar a saída e as férias tinham sumido. como o primeiro dia de férias era ontem mesmo, não consegui emitir novamente por só aceitar até um dia antes, entao registrei de maneira errada a partir de hoje...


alguém passando por isso?
alguma solução?

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
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