Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9.122

acessos 1.122.255

Simples Doméstico *** e-Social

Nathalia Lima

Nathalia Lima

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 08:43

Bom dia!

Temos a seguinte situação:

A empregadora não observou o prazo para fazer o cadastramento da domestica dela que trabalha com ela desde 2013. Ela pediu para fazer o cadastro dela a partir de fevereiro de 2016, alertamos ela sobre os recolhimentos em atraso, mas como já não era mais possível recolher a parte previdenciária da domestica através do antigo carne GPS, orientamos ela a procurar a previdência social para maiores esclarecimentos.
O problema é que venceu as férias da domestica e como no Esocial o cadastro dela está a partir de 02/2016 o sistema não possibilita recolher os impostos referente as férias da doméstica.

Como proceder? Já que não é mais possível fazer cadastros retroativos?

Obrigada

"A cada minuto de tristeza, perdemos 60 segundos de felicidade."
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 08:59

Nathalia, você tentou fazer o cadastro retroativo? Porque até onde sei pode ser feito sim, só terá encargos nas guias que serão recolhidas em atraso. Se na CTPS desta doméstica ela tem registro desde 2013, no esocial precisa ter essa informação também.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 10:10

Nathalia Lima

Cara Colega

O registro a partir de fevereiro 2016 da interprecao que a mesma nao quer recolher o DAE em conjunto com o FGTS de 10 2015 11 2015 1ªParcela 13/2015 12 2015 2ª parcela 12 2015 e 01 2016, sugiro que exclua esse cadastro e registre novamente com a data correta de 2013. No novo cadastro voce fara a opcao do FGTS a partir de 10/2015 nao tem jeito esse é a maneira certa de fazer.
O esocial nao sabe que venceu as ferias voce pode ter dado em 2014 ou 2015, voce podera lançar as ferias da mesma referente 2014/2015 e 2015/2016....o importante é o colaborador saber que suas ferias estao pagas.

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 10:32

Danilo, procure atendimento da Caixa para tentar resolver o problema, pois o GRRF WEB realmente não está funcionando e não tem orientação de como proceder em lugar algum. Sugiro que tente ligar no 0800 726 0104, pois os atendentes nas agencias geralmente tem menos informações do que nós.
Boa sorte!

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 11:02

Danilo Faggion

O recolhimento pelo que li é no proprio esocial. ...da uma olhada....


1.3 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO

1.3.1 Como documento de arrecadação dos valores rescisórios o empregador doméstico observa a seguinte regra:

1.3.1.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015 para recolhimento rescisório o empregador deve utilizar-se da GRRF
Internet do Doméstico gerada na área não logada do portal eSocial https://www.esocial.gov.br(item 1.6.3) , da GRRF gerada por meio do aplicativo Cliente (item 2.7.2) ou GRRF do CSE (item2.7.3).

1.3.1.2 Rescisões do contrato de trabalho do doméstico ocorridas a partir de 01/11/2015, para recolhimento das parcelas rescisórias devidas deve utilizar-se do Documento de Arrecadação Empregador –DAE gerado na área logada do portal eSocial https://www.esocial.gov.br.

1.3.2 O recolhimento rescisóriodo doméstico incide sobre os devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévioindenizado, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e multa rescisório, este último para rescisões ocorridas até 31/10/2015,
sem prejuízo das cominações legais previstas.

1.3.3 O recolhimento rescisório do doméstico é efetuado observando prazo de vencimento conforme tipo de aviso prévio e a data de validade para pagamento expressa no documento de arrecadação.

1.3.3.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.

1.3.3.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

1.3.3.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.

1.3.4 É responsabilidade do empregador doméstico gerar a guia para recolhimento com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site https://www.esocial.gov.br ou https://www.caixa.gov.br, conforme o caso.

1.3.4.1 Não são acatadas pela Rede Bancária quaisquer outras formas de geração de guia que não as previstas neste manual, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais.

Bom Trabalho

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 11:16

Ivan, o problema é que estes links não estão funcionando, é como se o site estivesse "fora do ar". Talvez estejam fazendo alguma manutenção, mas enquanto isso deixa aqueles que precisam fazer a GRRF dos recolhimentos anteriores ao Esocial sem alternativas.

Nathalia Lima

Nathalia Lima

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 12:03

Ivan e Sheila,

Obrigada pela orientação.

Mas me surgiu outra duvida... e quantos aos recolhimentos que ja foram processados e pagos, serão perdidos? pois constará pendencia, certo?

"A cada minuto de tristeza, perdemos 60 segundos de felicidade."
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 14:07

Natália, acredito que não seja necessário excluir o cadastro e sim fazer uma retificação nos dados contratuais, porém para esta ação provavelmente você deverá excluir as competências 02/2016 e 03/2016, efetuar a retificação e fechar as folhas de pagamento desde 10/2015 par emitir as DAE's correspondentes. Então é só fechar as competências já recolhidas exatamente com os mesmos valores e penso que ficará tudo certo.
Boa sorte!

Danilo Faggion

Danilo Faggion

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 14:21

Ivan Araujo ,

Agora estou mais confuso ainda...rsrs...
Essas informações que vc postou foram tiradas do manual?
Pois eu estava lendo o manual e achei isso:

8.3 Recolhimento de Multa Rescisória sobre Competências Anteriores ao eSocial
Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
A guia específica (GRRF) desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br

Manual eSocial Empregador Doméstico versão 1.4.2 de Abril/2016

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 14:58

Danilo, você está tentando fazer o procedimento correto, porém o site para gerar a GRRF dos recolhimentos anteriores ao esocial está "fora do ar". Devem estar fazendo alguma manutenção... Mas não sei o que pode ser feito a respeito para fazer o pagamento desta guia no prazo. Como sugeri antes, tente falar com o suporte da Caixa Federal por telefone.

LUANA DE SOUZA ANDRADE

Luana de Souza Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:15

boa tarde !!!

estou com dúvida para fazer o cadastro de uma domestica...

a empresaria quer contratar apenas meio período de segunda a sábado, com metade do salário r$ 452,50 da categoria que é r$ 905,00 mensal...

pode ser feito isso??
no e social tem campos habilitados p isso ?

ouvi dizer que posso contratar meio período mas com menos de 1 salario minimo a funcionaria não poderia ganhar.

alguém pode me ajudar ???

desde já agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:23

Luana de Souza Andrade, olá.

Olha aí o que consta na "lei das domésticas", a LC 150/2015:

Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:27

Paola, se o FGTS passou a ser recolhido somente na competência 10/2015, a DAE rescisória é a única que você precisará recolher imediatamente, ela abrange todos os recolhimentos referentes ao FGTS. Depois será necessário fazer o fechamento da competência 04/2015 para recolher a contribuição previdenciária. Você precisa dar baixa na CTPS e para saque do FGTS a funcionária deve levar até a CEF o Termo de Quitação, a CTPS, um documento de identidade e avisar que é empregada doméstica. Agora, é preciso dizer que, infelizmente, os atendentes da CEF não são devidamente treinados e as domésticas tem enfrentado um pouco de dificuldade para fazer o saque porque a liberação precisa ser feita diretamente pelo atendente que normalmente não sabe que esta é uma de suas funções. Na última atualização de PERGUNTAS FREQUENTES DO ESOCIAL, de 04/04/2016, consta a seguinte informação (pag. 22):
"72. Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA e
apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a
Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que para o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação
da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência
da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre
em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os
procedimentos e obter orientações específicas.
"

Pelo jeito eram muitas as reclamações sobre o despreparo dos atendentes da CEF que agora colocaram esta observação. Se necessário, imprima esta página e forneça para a doméstica também.
Espero ter ajudado!

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 17:40

Paola, depois de realizar o desligamento você deverá entrar na competência Abril/2016 e fazer o fechamento. Se não me engano o Esocial já puxa o valor das verbas rescisórias que você lançou no desligamento, então você vai em Encerrar Pagamentos e então vai gerar a DAE com os demais encargos que não constavam na DAE rescisória, pois esta contempla apenas o FGTS. Ficou um pouco mais claro?

VALDIR RENATO NASCIMENTO

Valdir Renato Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Edifícios
há 8 anos Sábado | 16 abril 2016 | 17:19

Oi Sheila !
Com relação aquela ajuda que vc me deu, sobre a empregada que possui 09 dias de aviso proporcional, pois tem 03 anos de casa. Vc informou que como ela teve aviso trabalhado, que eu deveria colocar na rescisão, os 14 dias trabalhados e 09 dias indenizados. Porém o e-social, no DAE rescisório, só permite ou colocar o aviso trabalhado ou indenizado, este tipo de situação que vc me passou, eu procurei na internet, e é o chamado aviso misto, que alguns sindicatos adotam, apesar de não existir juridicamente. Eu não vejo como adotar esta medida, pois o sistema e-social não permite.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 08:11

Valdir Renato Nascimento

Caro Colega.


Tinha postado as ocorrência inerente ao contrato de trabalho despedida sem justa causa, existem dois tipos de despedida a com aviso previo cumprido que é seu caso ou aviso indenizado, ante exposto só há mudança quando tiver em convenção coletiva e for mais benéfico ao colaborador.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 08:25

Bom dia, Valdir! Realmente esta questão não está implícita na lei, porém é a orientação mais comumente utilizada e por beneficiar o empregado eu sempre faço desta forma, ainda que não tenha sindicato da categoria, afim de evitar passivos trabalhistas. No Esocial, eu marquei a opção de aviso prévio indenizado e coloquei os valores correspondentes aos dias trabalhados em saldo de salário e os dias indenizados em aviso prévio indenizado, não tive problemas quanto ao lançamento dos valores no sistema. Veja se é possível ainda fazer desta forma, mas acredito que sim.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 10:27

Cesar

Prezado Colega

Em cadastro alteracao não tenho certeza mas acho que é isso na verdade no esocial tudo é complicado.


Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Página 158 de 308

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.