Gisele Orlatei ,
Prezada
LEI DO ESTADO DO PARANÁ - PR Nº 18.766 DE 01.05.2016
D.O.E. - PR.: 02.05.2016
Fixa, a partir de 1º de maio de 2016, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, assim como adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Piso Salarial no Estado do Paraná dos empregados das categorias profissionais enumeradas no Anexo da presente Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103 , de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de maio de 2016, será de:
I - GRUPO I - R$ 1.148,40 (mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.190,20 (mil cento e noventa reais e vinte centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.234,20 (mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.326,60 (mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º A partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.
Art. 3º O Piso Salarial no Estado do Paraná, no período de 2017 a 2020, será reajustado pelo mesmo percentual aplicado para o reajuste do Salário Mínimo Nacional, baseado na variação do INPC brasileiro do ano anterior, de janeiro a dezembro, com aplicação adicional, a título de ganho real, da variação real do PIB nacional observada dois anos antes.
§ 1º Para os efeitos do caput, a fonte de informação dos índices do INPC e do PIB é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Havendo necessidade de arredondamentos do valor do Piso Salarial no Estado do Paraná para definição do "valor hora", será permitido apenas o arredondamento da segunda casa decimal inteira subsequente.
Bom Trabalho.