x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9.122

acessos 1.122.278

Simples Doméstico *** e-Social

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 10:10

Cesar

Prezado

Inicialmente, devemos considerar que por ocasião do início de gozo das férias o art. 145 da CLT, orienta que o pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.

Para tanto, a empresa deverá calcular o valor a ser remunerado nas férias mais a tributação incidente (INSS, IR e FGTS) .

Dessa forma, mesmo que a empresa tenha a obrigação de fazer o recolhimento para o INSS, levando em consideração a competência a que elas se referem (gozo), o cálculo da mesma deverá ser feito antecipadamente.

O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 14, dispõe que a incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Assim, o recolhimento do INSS sobre às férias levará em conta a competência em que as férias estão sendo gozadas.

O desconto do Inss nao podera ultrapassar ao limite da tabela.

Bom Trabalho

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 julho 2016 | 14:19

Breno, da para consultar no ecac, pelo e-cpf do empregador, ou então criando um código de acesso.



Juliano

Juliano

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 07:46

bom dia

fiz uma rescisão com data de 31/07 e não consigo gerar a guia de INSS no fechamento, aparece os seguintes erros:

O Grupo Informações complementares de identificação do trabalhador é de preenchimento obrigatório.

O trabalhador deverá encontrar-se ativo no período. Ação Sugerida: Verificar se o trabalhador relacionado encontra-se ativo no período.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 08:33

Juliano

Prezado


Penso que a competência em epigrafe ainda nao foi liberada poderia ter mais lançamentos ate o final do mes.


Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Bruna Caroline Arndt

Bruna Caroline Arndt

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 11:20

Bom dia,

Estou tentando fazer o cadastro de uma admissão com data de hoje 25/07/2016, porém ao chegar no campo: (Dados do contrato) eu preencho tudo corretamente e ao clicar no próximo da o seguinte erro:

Campo de preenchimento obrigatório: nrRegCnh.
Campo de preenchimento obrigatório: dtValid.
Campo de preenchimento obrigatório: categoriaCnh.

Estava verificando que se trata da CNH da funcionária, porém não tem campo para incluir e a funcionária não tem CNH.

Alguém pode me ajudar?

Obrigada.

aline diniz

Aline Diniz

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 13:29

Boa tarde

Alguém podeme ajuda...
Quando compensa o sabado na semana tenho que pagar horas extras ou deixar para o banco de horas? Pois para meus funcionários pago extra, e para as domésticas tambem tenho que pagar?

Atenciosamente

Atenciosamente

Aline Diniz
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 15:09

Aline Diniz

Prezada

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

§ 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Bom Trabalho.

Ante exposto sugiro que voce deixe as coisas por escrito e assinado.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 07:55

Bom dia,

Fui gerar o holerite de uma empregada doméstica referente ao mês de Julho/2016 no E-Social, onde a mesma se encontra de férias no período de 01 a 30/07/2016 e o sistema do E SOCIAL calculou mais um dia de trabalho.

No programa que utilizo (Contimatc) paralelo ao E SOCIAL o sistema não entende o 31º dia. A dúvida é a seguinte: o que devo considerar? O que está correto?

Att.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 08:22

Flávia , Bom dia!!!


Veja este link:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_calculos_mes.htm

E um tópico aqui do fórum referente a férias quando o mês é 31 :

www.contabeis.com.br


Quando um funcionário sai de férias em uma situação como a sua em um mês 31 período de gozo dia 01 ao dia 30 o funcionário vai retornar ao trabalho no dia 31 e deve receber por este dia.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 09:12

Flávia

Prezada

Seria injusto se a mesma nao percebe-se sua remuneração pelo dia trabalhado. No caso em epigrafe existem muitas nuances e peculariedades e o bom senso sempre estara em jogo. Se a mesma trabalhou tera o direito da remuneracao outro caso e so para entendimento é se a mesma tivesse entrado no dia 03/07/2016 e trabalhado todo o mes de julho seu salario seria de 28 vinte e oito dias e por vai....

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Paola Duarte Leonel

Paola Duarte Leonel

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 11:23

Tenho um doméstico que pediu demissão dentro do seu prazo de 90 dias , com isso não é emitido DAE rescissório.

Porém e as contribuições nque foram feitas pelo trabalhador nos DAES anteriores há a possibilidade de o trabalhaqdor reaveer esse valor ?

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 11:50

Paola Duarte Leonel

Nao pedido de demissao nao da o direito de recebimento de fgts e alem do mais o empregador tera o direito de ressarcimento do mesmo.

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 11:53

Flávia

Prezada

Voce tera que ver quando foi o pagamento das ferias efetivamente pois o IR sera confeccionado juntamente com a DAE do mes, acho que é assim mas nao tenho certeza.
Estou com um caso igual e estou esperando tb.

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 11:55

Renata Rodrigues de Oliveira

Prezada

Em qual sistema de navegacao voce esta tentando, nao esqueça que o java tem uma atualizacao.

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 12:07

Oi galera, estou com o mesmo problema do juliando.

bom dia

fiz uma rescisão com data de 31/07 e não consigo gerar a guia de INSS no fechamento, aparece os seguintes erros:

O Grupo Informações complementares de identificação do trabalhador é de preenchimento obrigatório.

O trabalhador deverá encontrar-se ativo no período. Ação Sugerida: Verificar se o trabalhador relacionado encontra-se ativo no período.


No entanto a minha rescisão é de 31/maio/2016 e naõ estou conseguindo gerar o INSS do mês da rescisão / fechar a folha do mês.
Aparece o mesmo erro:


O Grupo Informações complementares de identificação do trabalhador é de preenchimento obrigatório.

O trabalhador deverá encontrar-se ativo no período. Ação Sugerida: Verificar se o trabalhador relacionado encontra-se ativo no período.


Alguém pode ajudar? Obrigado.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 13:35

Flávia, vai tudo na guia DAE.

Ivan Araujo, uma curiosidade: como consegue postar 3 mensagens seguidas?
Eu não consigo, manda editar a anterior.



CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 13:35

Boa Tarde
Estou com o seguinte erro no esocial: Foi localizado no sistema um evento em duplicidade com o evento a ser enviado, mesmo Tipo de Inscrição, Número de Inscrição, CPF, Matrícula.

como resolver?

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 13:35

Boa Tarde
Estou com o seguinte erro no esocial: Foi localizado no sistema um evento em duplicidade com o evento a ser enviado, mesmo Tipo de Inscrição, Número de Inscrição, CPF, Matrícula.

como resolver?

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 13:35

Boa Tarde
Estou com o seguinte erro no esocial: Foi localizado no sistema um evento em duplicidade com o evento a ser enviado, mesmo Tipo de Inscrição, Número de Inscrição, CPF, Matrícula.

como resolver?

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 14:47

Pablo H P

Prezado

Ainda nem liberou o sistema para finalização do calculo da folha de 07 2016 da uma aguardada ate o dia 30 07 fique atento na guia do GRRF no vencimento .

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 14:48

Maiara

Prezada

Sinceramente nao sei nem faço ideia sei la misterios de ramana....nao sei mesmo....

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 14:51

Renata Rodrigues de Oliveira

Prezada

Provavelmente é erro do sistema ele esta em desenvolvimentos as vezes da esse bug ....que nao sabem explicar o porque....vai tentando....

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Página 184 de 308

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.