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Simples Doméstico *** e-Social

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:47

Ediene Galuppo, o empregador não paga os dias de atestado da funcionária.
Ela deve ser encaminhada ao INSS desde o primeiro dia de atestado.
O inss paga todo o afastamento dela.

Verifica aí pois não é obrigação do empregador pagar. Mesmo que seja 1 ou 2 dias de atestado, é devido pelo inss.


Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Silvia Furniel Pedreschi

Silvia Furniel Pedreschi

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 10:06

Bom dia colegas.
Alguém com problemas para fazer rescisão no e-social?
Estou tentando desde terça-feira, e o erro que aparece é este:

Não foi possível registrar o evento atual pois existe(m) evento(s) cadastrado(s) com data de ocorrência posterior para esse trabalhador. Para que seja possível esse registro, executar os seguintes passos: a) Excluir todos os eventos ocorridos com data posterior ao evento que se pretende informar; b) Fazer o registro do evento conforme pretendido; c) Informar novamente em ordem cronológica os eventos excluídos, se continuarem válidos. Consultar o Manual para obter orientações sobre consulta e exclusão de eventos.
Não pode existir qualquer evento para o vínculo trabalhista com data posterior a data do desligamento. Ação Sugerida: Não deve existir qualquer evento para o vínculo indicado no evento de desligamento com data posterior a Data de Desligamento ou data final da Quarentena, quando houver, uma vez que o desligamento põe termo ao vínculo trabalhista. A exceção a essa regra se restringe a pagamento de PLR (código 1300 da tabela de natureza de rubricas), eventos de monitoração de saúde do trabalhador (S-2220) e Reintegração.

Não sei que evento é este que se refere, pois nem está habilitado o mês Setembro/2016 ainda.
Já fiz de tudo e não consigo resolver.
Agradeço quem puder me ajudar.

Ana Marques

Ana Marques

Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Domingo | 11 setembro 2016 | 22:26

Olá boa noite Simone!

Deverá lançar o retorno do afastamento e lançar as férias, apenas uma informação para o lançamento de férias deverá programar 60 dias antes, anteriormente conseguíamos fazer com 30 dias de antecedência, mas agora o manual do e social menciona 60 dias.

Att,

Ana Marques

Gisela

Gisela

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 10:23

Andrea Cristiane Marques da Silva e Estefania, bom dia!

Só para dizer que conseguiram resolver meu problema.
Lembra?!
* Não conseguia excluir ou jogar o afastamento da funcionária. Tinha que excluir para conseguir fazer a rescisão da funcionária, pq estava como Afastada e não ficava ativa.
**Mandei e-mail para ouvidoria da receita federal. eles retornaram mandando fazer um procedimento que já havia feito, retornei novamente com e-mail gigantesco reclamando, eles solicitaram o CPF do empregador e empregado. aguardei três dias.
Conclusão eles entraram no meu cadastro e fizeram um lançamento, mas não falaram nada!
Quando entrei vi isso e fiz o procedimento de exclusão do evento que eles haviam feito, para em seguida excluir o evento de férias e lançar novamente.
Consegui uffa rs
Problema resolvido, rescisão feita.

O problema estava no sistema deles.

Retornam falando para entrar em contato, mas já estava tudo ok
**Sugerimos também que o empregador registre a ocorrência por meio do endereço @Oculto apresentando a cópia da tela de erro, descrevendo o erro e informando o seu nome e telefone com DDD para contato, se for o caso.

segue e-mail do caso alguém precise:
@Oculto
@Oculto

Beijos meninas e obrigada pelo apoio.

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 10:55

Alex Campos, bom dia!

Já está disponível no site do E-Social a folha de Setembro/2016, simulei a folha de pagamento do empregador que estava com o seu empregado de férias e aquela situação que o IR que foi desconta o mês passado iria aparecer no DAE 09/2016 tenho uma novidade que não é novidade é uma realidade que nos tínhamos certeza que iria acontecer o IR não está aparecendo no DAE 09/2016.


Como o empregado faz uso da folha de ponto eu tenho que aguardar o inicio do mês para poder fechar os impostos, vamos ver quem sabe até lá eles atualizam o site e pareça no DAE, se não aparecer eu não sei o que terei que fazer.


Att.
Aline

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 11:20

Ana Marques , bom dia somente uma observação o que diz no manual do E-Social referente as férias é

O empregador deverá acessar o eSocial e programar as férias com até 60 dias de
antecedência da data de término.


Ou seja você tem um período máximo de 60 dias para registrar a férias, se você quiser registrar com 30 dias de antecedência o E-Social deixa registrar normalmente.

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 07:30

Bom dia Aline, obrigado pelo toque, irei tentar fazer o cálculo da minha, mas certamente não irá aparecer tb... quem sabe tentar incluir manualmente, pois descontamos e temos que recolher fazer o que.

Silvia Furniel Pedreschi

Silvia Furniel Pedreschi

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 08:39

Aline

Então, eu faço todo o procedimento, salvo o rascunho normalmente.
Quando vou em concluir o fechamento, me dá essa informação. Não sei mais o que fazer, pois não há evento algum lançado com data posterior a de demissão, inclusive até o valor do salário na folha de setembro, eu apaguei.

Por favor, alguém que passou ou está passando pelo mesmo problema, teria como me auxiliar?
Enviei ontem e-mail para o e-social. Este foi lido, mas não ouve qualquer retorno.

Obrigada.

Silvia Furniel Pedreschi

Silvia Furniel Pedreschi

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:45

Gisela ( ou alguém que possa me auxiliar)....

De forma alguma, estou conseguindo resolver o problema para cálculo de uma rescisão.
A data de saída, foi 05/09/2016.
Está dando a seguinte mensagem:

Não foi possível registrar o evento atual pois existe(m) evento(s) cadastrado(s) com data de ocorrência posterior para esse trabalhador. Para que seja possível esse registro, executar os seguintes passos: a) Excluir todos os eventos ocorridos com data posterior ao evento que se pretende informar; b) Fazer o registro do evento conforme pretendido; c) Informar novamente em ordem cronológica os eventos excluídos, se continuarem válidos. Consultar o Manual para obter orientações sobre consulta e exclusão de eventos.
Não pode existir qualquer evento para o vínculo trabalhista com data posterior a data do desligamento. Ação Sugerida: Não deve existir qualquer evento para o vínculo indicado no evento de desligamento com data posterior a Data de Desligamento ou data final da Quarentena, quando houver, uma vez que o desligamento põe termo ao vínculo trabalhista. A exceção a essa regra se restringe a pagamento de PLR (código 1300 da tabela de natureza de rubricas), eventos de monitoração de saúde do trabalhador (S-2220) e Reintegração.

Mesmo eu excluindo o evento de salário, que é o único evento em Setembro, não deixa eu concluir.
Já estou em desespero, pois o pagamento é amanhã.
Enviei e-mails para os destinatários que você informou, eles lêem mas não me retornam.

Alguma sugestão??

Obrigada.

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:59

confira no cadastro dela se por um acaso de repente vc tenha feito alguma informação com data pós baixa, sinceramente não sei o que possa estar acontecendo no seu caso. Se nada estiver cadastrado, realmente é problema com o site. Me desculpa por não poder ajudar mais a fundo.

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:03

Silvia Furniel Pedreschi, boa tarde!

Verifique qual data você colocou o pagamento do salário referente ao mês 08/2016, eu sempre coloco o pagamento no 5º dia útil e no mês de Setembro eu coloquei o pagamento 06/09/2016, talvez se você coloco esta data também, tenha que alterar a data de pagamento do mes 08/2016 e depois calcular a rescisão

Gisela

Gisela

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:10

Silvia Furniel Pedreschi ,

Exatamente o que a Aline falou.
Jogue a data do recibo de agosto para o dia 03/09, provavelmente esta dando conflito com a data da rescisão.

Manoel Messias

Manoel Messias

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 21:55

Prezada Vânia,

Me cadastrei no eSocial e estou fazendo admissão de uma pessoa como doméstica. Mas tenho dúvidas uma vez que a pessoa deverá prestar serviço somente de segunda à sexta e sempre de 8h às 12h. Ou seja, a pessoa irá praticar apenas 20 horas semanais.

Diante do cenário acima, seguem minhas dúvidas.

1 - podemos considerar a funcionária como horista?

2 - o salário será proporcional à jornada de trabalho. Ou seja, o salário mínimo (R$ 880,00) será divido pelo número de horas mensais de uma jornada de trabalho comum de 8 horas diárias (224 horas mensais) para encontrar o valor da hora (R$ 3,93) . Em seguida o valor da hora deverá ser multiplicado pelo número de horas mensais (80 horas) o salário será de R$ 314,28. Certo?

3 - A Unidade de Pagamento da Parte Fixa da Remuneração deverá ser POR MÊS, uma vez que o pagamento será mensal. Correto?

Gisela

Gisela

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 10:57

Manoel Messias

Considero da seguinte forma:

1 - podemos considerar a funcionária como horista? Não, ela será mensalista, você terá que fazer o calculo proporcional como fez na linha dois. A horista tem variação de horas no mês, e no caso dela e fixo (4 horas)

2 - o salário será proporcional à jornada de trabalho. Ou seja, o salário mínimo (R$ 880,00) será divido pelo número de horas mensais de uma jornada de trabalho comum de 8 horas diárias (224 horas mensais) para encontrar o valor da hora (R$ 3,93) . Em seguida o valor da hora deverá ser multiplicado pelo número de horas mensais (80 horas) o salário será de R$ 314,28. Certo? Tem algo errado no seu calculo, e o valor do salário mínimo da doméstica em 01/2016 é de R$ 1.052,34.
calculo correto que costumo fazer-->
1.052,34/220= 4,78 (valor da hora)
4,78*100 horas mensais (20*5=100) = R$ 478,00


3 - A Unidade de Pagamento da Parte Fixa da Remuneração deverá ser POR MÊS, uma vez que o pagamento será mensal. Correto? Exatamente.

Silvia Furniel Pedreschi

Silvia Furniel Pedreschi

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 12:16

Pessoal, passando para informar como foi resolvido o caso da demissão.
Ocorre que ela foi dispensada em 05/09, porém no dia 06/09 foi feita uma manutenção no contrato dela. Essa manutenção aparece no campo do contrato, que a última alteração feita foi em 06/09.
Então, o danadinho do e-social entende que como ela pode ter sido dispensado em 05/09, se no dia 06/09 eu mexi no contrato de trabalho? Conclusão, rescisão feita com a data de 06/09 e sem maiores problemas.

Até a próxima, e obrigada a todos que me deram uma luz.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 13:55

Boa tarde Alex,

Eu li essa matéria:

O aviso prévio proporcional da lei 12.506/11 terá incidência da contribuição previdenciária, IR e FGTS?

Informamos primeiramente que todas as rescisões contratuais a partir de 13/01/2009, data da publicação do Decreto 6.727/09, deverão obrigatoriamente ter a contribuição previdenciária sobre a parcela aviso prévio indenizado, que deverá ser somado com as demais verbas remuneratórias para a constituição da base de cálculo da contribuição.

Por seu turno, o 13º indenizado também sofrerá a cobrança da contribuição, porém será somado com o 13º rescisório para a constituição da base de cálculo em separado, como é de costume.

Observa-se que a Lei 12506/11 apenas complementou o artigo 487 da CLT no tocante aos dias de cumprimento do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

Desta forma, com base na IN/MTE 15/2010 o aviso prévio projeta-se para todos os fins de direito (férias, 13º salário e incidências de INSS e FGTS), inclusive sobre os dias trazidos pela Lei 12506/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 14:08

LEGISLAÇÃO

A Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras. No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.

O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.

Em que pese todo o esforço do Governo para tamanha barbárie, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho. Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não da retribuição do trabalho.

Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada pelo decreto (apenas regulamenta a lei), entendemos que deveria permanecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto 6.727/2009.

Da mesma forma seria o entendimento sobre a não incidência de INSS sobre o reflexo do aviso sobre as férias e 13º salário, pois se a lei não estabelece que há a incidência sobre tais verbas, não há a obrigação por parte do contribuinte.
É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência.

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