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Simples Doméstico *** e-Social

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 09:08

Larissa Santos, bom dia!

De nada,não tem do que agradecer estou aqui para compartilhar meus problemas e soluções, se precisar de alguma coisa e eu puder ajudar, ajudarei :)

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 09:20

Bom dia Larissa Santos.

Digo o mesmo que a Aline. Nós deste ramo sempre encontraremos problemas a serem resolvidos a cada novo programa que o governo inventar, mas aqui poderemos ajudar e sermos ajudados para resolver estes problemas que virão.

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:01

Olá Daniela, boa tarde!

O trabalhador doméstico que atende aos requisitos para habilitar-se ao seguro
desemprego deve dirigir-se as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua
dispensa, portando os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício,
durante, pelo menos, 15 meses;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem
justa causa.
O empregador doméstico não emite o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSDED),
documento que é gerado no ato da recepção do seguro-desemprego.

e para o saque do FGTS:
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA onde se
identifica como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão
de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação
pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da
“chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”

A multa de FGTS é gerada pelo E-Social somente lembrando se ela teve depósitos antes da competência 10/2015 precisa emitir a GRRF pelo site da Caixa, e uma orientação ela não terá apenas o valor depositado de FGTS da guia emitida pelo e-social, terá também o valor que é recolhido todo mês referente ao percentual de 3,2% do salário que corresponde a reserva Indenizatória da perda de emprego - (depósito compulsório).

Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:38

Olá Meninas!

Obrigada pelas respostas. A funcionária desta rescisão tem 12 meses de vinculo com a empregadora. Porém ela tem outros registros como empregada doméstica, será que ela terá direito o seguro se somar com os outros registros?

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:57

Daniela neste caso só o pessoal do MTE que saberá, pois as regras mudaram né e também depende se ela foi ela que pediu demissão dos outros lugares.

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:05

Boa tarde Daniela, entregue todos os documentos para que ela poça sacar o FGTS e possivelmente o S.D., e explique tudo o que ela tem que fazer, e diga para que procure o MTS para saber se ela tem ou não direito ao seguro. Como a Aline disse, só eles sabem hj se tem ou não direito.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 08:57

Daniela, bom dia.
Terá direito se: tiver sido doméstica, "por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego".

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 15:07

Pessoal boa tarde, estou com uma duvida referente ao aviso da lei 12.506/11
Aviso prévio proporcional
O aviso prévio proporcional da lei 12.506/11 terá incidência da contribuição previdenciária, IR e FGTS?

Informamos primeiramente que todas as rescisões contratuais a partir de 13/01/2009, data da publicação do Decreto 6.727/09, deverão obrigatoriamente ter a contribuição previdenciária sobre a parcela aviso prévio indenizado, que deverá ser somado com as demais verbas remuneratórias para a constituição da base de cálculo da contribuição.

Por seu turno, o 13º indenizado também sofrerá a cobrança da contribuição, porém será somado com o 13º rescisório para a constituição da base de cálculo em separado, como é de costume.

Observa-se que a Lei 12506/11 apenas complementou o artigo 487 da CLT no tocante aos dias de cumprimento do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

Desta forma, com base na IN/MTE 15/2010 o aviso prévio projeta-se para todos os fins de direito (férias, 13º salário e incidências de INSS e FGTS), inclusive sobre os dias trazidos pela Lei 12506/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

o meu sistema Contmatic ele incide o aviso da lei para dedução do INSS, já no manual do E-Social fala que não terá incidência, estou na duvida o que devo seguir.

Lembando que agora como os calculos da rescisão no e-social vão ser automáticos eu não consigo alterar o valor do INSS

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 15:49

Boa tarde Aline, eu uso o sistema Compu-Software e ele não incide o INSS para o aviso indenizado.
Mesmo pq, A Previdência não irá receber os valores correspondentes à Salário, 13º, Aviso Indenizado e 13° Indenizado e dividir mês a mês para contar como tempo de contribuição para o funcionário, ele vai pegar todo o montante recolhido e jogar no mesmo mês da rescisão.
Em algum local do seu programa, deve haver como dar um comando dizendo que não incide o INSS sobre o aviso.
Pelo menos esse é o meu entender a respeito.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 16:07

Aline,
Essa questão sempre foi polêmica. Não era cobrado, depois a RFB começou a cobrar, mas tem decisões da Justiça contrárias. Na versão anterior do Manual do eSocial, o API (3030) aparecia com incidência do INSS, já nesta última consta como "não". Talvez seja por conta da notícia abaixo:
Bomba! Aviso Prévio Indenizado: RFB não deve mais exigir Contribuição Previdenciária (finalmente!), na qual é muito bem explicada toda essa pendenga.

Se o eSocial calcular sem a incidência, eu deixaria assim ...

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 16:19

Boa tarde, Alex e Márcio!

Estava pesquisando e realmente é polêmica, há muitas controvérsias, me surgiu esta duvida devido ao E-Social, pois em uma rescisão de um empregado normal sempre há incidência e até mesmo antes dessa nova atualização também havia.

Eu irei deixar assim, até porque foi publicado no próprio manual ...

Mas muito obrigado pelos esclarecimento :)

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 08:10

Pessoal...

Tenho duas domésticas que tiveram férias em setembro, e não consigo encerrar a folha de jeito algum.
alguém conseguiu resolver isso já? Excluí as férias e lancei de novo e nada...tentei só salvar novamente sem excluir e também não deu.
Diz que tem dois eventos e blá, blá, blá...

Agradeço a atenção se puderem me ajudar.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 08:21

Bom dia Aline!

Se você utiliza o 5º dia útil para efetuar o pagamento do trabalhador, tenta colocar o ultimo dia do mês ativo para ver se consegue encerrar sem erros.
Comigo e com o nosso colega Alex Campos deu certo :)

ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 09:08

Funcionou...estranho não ter dado IRRF a pagar, visto que ja teve a folha de agosto que eu calculei dentro do mês de setembro também...

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Ediene Galuppo

Ediene Galuppo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:28

Bom dia!

Estou com duvidas referente domestica aposentada e que se acidentou no trabalho.


A Domestica apresentou um atestado de (14 dias), devido ter se machucado durante o trabalho (a pé da cama caiu encima do dedo do pé da domestica), como é o INSS que paga o beneficio de auxilio Doença, foi feito o CAT e orientado a domestica dar entrada do INSS para receber o beneficio. Mas ela apresentou um documento ao empregador onde fala que esta aposenta no INSS por idade, até o momento ela não havia informado ao empregador que estava aposentada e ela é registrada desde de 03/08/2015 e a aposentadoria dela foi requerida e concedida dia 22/10/2015.

Foi colocado no E - Social a data do afastamento temporário e o motivo (14 dias)

Como aposentadoria e Auxilio doença não acumula, provavelmente ela não vai receber pelo o INSS 14 dias de auxílio doença.

Mas ela não retornou ao trabalho, alegou que ainda não consegue trabalhar e até o momento não conseguiu dar entrada no CAT. Como fica a folha de pagamento ref. 09/2016 se ela não voltou a trabalhar e também não está recebendo o beneficio? Podemos colocar um nove afastamento? ou é falta? ou ela deve pegar outro atestado?

Desde já agradeço

Ediene Galuppo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:34

Bom dia,
No caso de afastamento por doença não relacionada ao trabalho, quando eu for tirar a guia eu recolho somente o INSS PATRONAL, certo?
Ai eu seleciono:

1138-08 - CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO
1646-09 - CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO

O que seria 8,8% do salario. (8% INSS +0,8% GILRAT)
É só isso mesmo?
Obrigada

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:39

Clara, bom dia!

Segue abaixo a orientação que esta no manual do E-Social para empregados afastamento por doença não relacionada ao trabalho.


4.1.5 Empregados sem Remuneração no Mês
Para trabalhadores domésticos que não tiveram remuneração no mês (afastados por motivo de doença não relacionada ao trabalho, por exemplo), o empregador deverá abrir a folha de pagamento, clicar sobre o nome do trabalhador e informar o valor R$ 0,00 (zero) na rubrica “eSocial1000 – Salário”. Após concluir o pagamento, o empregador deverá realizar normalmente o encerramento da folha de pagamento.
Caso tenha apenas esse empregado, não haverá geração de DAE nessa competência, pois não haverá tributos a recolher (base de cálculo zerada).
Nos casos de afastamentos por motivo de doença não relacionada ao trabalho, além de informar o valor R$ 0,00 na rubrica“eSocial1000 – Salário”, o empregador deverá registrar o afastamento (e eventual retorno) na opção de “Afastamento Temporário” do eSocial, conforme item 5.1 Afastamentos Temporários (Doenças, Licenças, Outros) deste Manual.

Os casos de afastamentos por doenças não relacionadas ao trabalho não devem ser informados na folha de pagamento. considerando-se que para este tipo de afastamento a remuneração não é base de cálculo para contribuição previdenciária e o trabalhador não faz jus ao FGTS .

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:44

Aline,
Obrigada pelo retorno
Já coloquei a data do afastamento
Mas pelo que eu entendi do que você me mandou, devo zerar a remuneração durante todos os meses do afastamento
Então eu não recolho mais o INSS Patronal nesse período?

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:49

Isso mesmo você deve lançar o evento 1000 - Salário com o valor 0,00 conforme o manual orienta e sendo assim no período que ela estiver afastada não haverá geração de DAE e de nenhum tributo, pois a base de calculo do empregado estará zerada, e estando zerada não tem como recolher nenhum valor no DAE.

Aline

Aline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 10:59

Ediene Galuppo, bom dia!

No seu caso realmente ela não irá conseguir receber estes dias pelo INSS, pois o INSS paga apenas um beneficio ao funcionário.

Te orientou a buscar uma orientação com algum especialista, ou se na sua região tenha o sindicato que represente essa categoria explicar para eles a situação para ver o que eles vão te orientar.

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