Lucas, boa tarde. As orientações abaixo constam no Perguntas/Respostas:
65. Para comprovação de vínculo no trabalhador e suas remunerações junto ao INSS, nos casos de desatualização do CNIS, o requerimento de auxílio-doença, salário maternidade ou qualquer outro benefício no INSS, quais os documentos devem ser apresentados?
A forma de comprovação de vínculo e remunerações do empregado doméstico junto ao INSS depende do período que se pretende comprovar:
- A partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar-LC nº 150, a categoria de empregado doméstico foi, em linhas gerais, equiparada a de empregado. Assim, a comprovação dos vínculos empregatícios vigentes a partir desta data poderá ser feita, no que couber, por meio da documentação prevista no inciso I do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, tal seja: CTPS ou CP; Ficha/Livro de Registro de Empregados (original ou cópia autenticada), acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada por seu responsável; contrato individual de trabalho; acordo coletivo de trabalho; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; extrato analítico da conta do FGTS, carimbado e assinado pela CAIXA; recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade;
- Com relação à comprovação das remunerações, com a disponibilização do eSocial para os empregadores domésticos a partir da competência 10/2015, a comprovação das remunerações a partir da competência 10/2015 somente poderá ser feita por meio dos documentos previstos no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, no que couber, quais sejam: contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado; ficha financeira; anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados (original ou cópia autenticada) onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, devidamente assinada e identificada.
Para as competências de 06/2015 a 09/2015, período entre a instituição do SIMPLES DOMÉSTICO sem a implementação do eSocial, a comprovação das remunerações poderá ser feita tanto por meio da guia ou comprovante de recolhimento, conforme previsto no do Art. 19 da Instrução Normativa nº 77/2015, quanto por meio de documentos comprobatórios previstos no inciso II do Art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015, no que couber.
66. O "Recibo de Salário" juntamente com o "Demonstrativo de Valores Devidos por Trabalhador" gerado pelo eSocial podem ser utilizados para fins de comprovação junto ao INSS?
O art. 10, II, "a", da Instrução Normativa nº 77/2015 prevê como comprovante de remuneração contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do trabalhador. Portanto, desde que conste as informações referentes ao empregador e trabalhador e atestada a autenticidade, veracidade e contemporaneidade dos documentos, os Recibos de Salário juntamente com o Demonstrativo dos Valores Devidos por Trabalhador gerado pelo eSocial podem ser utilizados para fins de comprovação de remuneração junto ao INSS no período de 10/2015 (competência da implantação do eSocial) até quando o sistema CNIS estiver adequado para receber as informações automaticamente pelo eSocial.
Para gerar o recibo, o empregador deve observar as orientações contidas no item 4.2.1 do "Manual eSocial - Empregador Domestico", disponível no endereço http://www.esocial.gov.br/Orientacoes.aspx.