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Simples Doméstico *** e-Social

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 10:07

Bom dia pessoal!

Alguém sabe me dizer o que acontece com o seguinte caso: no recibo de férias de uma doméstica aparece líquido 1.993,43, porém no recibo dessas férias, não ha o desconto do IR. O que acontece será? Porque pra mim que deveria aparecer desconto de 7,5% do IR, e nesse recibo de férias não tem como incluir rubricas de descontos, não sei o que fazer... alguém sabe me dizer se isto está certo?

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:40

Boa tarde Camila,
Então como você não colocou as bases de cálculo ai, não tem como fazermos o cálculo, mas olhando por alto pelo valor liquido de R$ 1993,43 o valor descontado ficaria menor que 10,00 o que desobrigada a retenção e o recolhimento. Mas para darmos uma posição correta teriamos que ter a base de calculo.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:52

Michele a folha do 13º habilitou para mim aqui junto com a folha 11.2017 tive que fechar as duas junto.. no prazo da primeira parcela 13º que foi no dia 30/11...

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:56

Michele

bom dia a todos

para gerar a folha referente mes 112017 no esocial eu preciso reabrir a folha referente 1º parcela do 13º?


A folha é do Mês 11. você inclui nela o valor do décimo terceiro adiantamento, então se fez ele antes, sim terás que reabrir a folha e infrmar a remuneração do mês.

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 16:43

Boa tarde Camila,
Base Calculo INSS 2188,97 * 9 % = 197,01
Base Calculo IRRF 1991,96 * 7,5 % = 149,40 - 142,80 = 6,6
É o que te disse anteriormente como o valor deu menos que 10,00 não a que se fazer a retenção e nem o recolhimento.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 16:43

Cesar,

..."Via de regra, a folha é disponibilizada a partir do dia 8 de cada mês, logo após o prazo de encerramento da folha do mês anterior"
Fonte: Notícias Empregador Doméstico (Portal do eSocial)

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 17:21

Entendido, então não haverá o desconto e nem o recolhimento...isso?

Ronan, você tem alguma lei que fala referente a isso?

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 17:34

Camila,
De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
A DISPENSA DA RETENÇÃO

Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3° do art. 94. Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.756/2017 (DOU de 06.11.2017), efeitos a partir de 06.11.2017 Redação Anterior

Art. 61. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA, observado o disposto no § 3° do art. 105.

Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 09:11

bom dia a todos

estou com problema no lançamento do adiantamento de salario do empregado seria e evento 5501 ou o 5098


grato

Martinho Leite

Martinho Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 09:38

Bom dia pessoal!

Estou utilizando o ícone "editar guia" e desta forma consigo emitir o DAE 13º e DAE 12/2017.

Boa sorte a todos!

Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 11:04

Bom dia!

Alguém poderia me tirar uma dúvida, por favor!

A empresa para aos funcionários 80% ref. ao plano de saúde.
Mas tem um funcionário que ele ja tem plano de saúde fora da empresa, o mesmo solicitou que fosse reembolsado o valor de 80% do plano!
Esse reembolso, entra como salário?
Tem incidência de INSS, FGTS e IRRF?

Obrigado!!

VALTER JOSE RAMOS

Valter Jose Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 11:55

Bom dia pessoal!

Estou utilizando o ícone "editar guia" e desta forma consigo emitir o DAE 13º e DAE 12/2017.

Boa sorte a todos!


deu certo agora se tiverem paciencia e aguardar pelo metodo emitir guia normal !!!!

Amauri Etelvino da Silva

Amauri Etelvino da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:39

Pessoal, por gentileza estou com uma dúvida

Ja foi paga a primeira parcela do 13º salario que foi a metade de R$1.136,53 (R$568,26)

Agora temos que pagar até o dia 20 de Dezembro o décimo terceiro/2017.

Minha dúvida é:

Qual o valor a ser inserido na rúbrica e-social1810 ??

O salário total de 1.136,53 ou a outra metade do 13º salario ??

Desde já, agradeço aos amigos.

Att:
Amauri

Jessica Santos

Jessica Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:54

Boa Tarde Amauri,

Você vai lançar no campo da competência Décimo Terceiro/2017, rubrica esocial1810 o valor total do 13º, o sistema irá descontar a primeira parcela e a contribuição previdenciária.

Espero ter ajudado.

Att.
Jéssica

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 21:28

Fabricio Viana,,
Boa noite!

fiz o abatimento das guias no e-social, porém o mesmo não fica salvo. fiz ontem e hoje quando acessei, não tinha nada.
será que vc consegue me ajudar com o TeamViewer??

sinceramente, perdi a paciência com isso.

obrigada.

Marcelo Luis da Silva

Marcelo Luis da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 13:36

Boa tarde,

Alguem tem a solução desse erro:
O identificador inválido. Ação Sugerida: O identificador deve ser único dentro da mesma competência para cada um dos recibos de pagamento de cada trabalhador, considerando os recibos dos grupos Informações de Período de Apuração / Identificação do Acordo,/Convenção/CCP/Dissídio/Conversão e Informação de Período Anterior.
Já existe no evento um grupo com mesma chave de identificação.

Li algo de alguém aqui, mas a solução de de excluir as férias. .. e depois lançar manualmente não funciona.
Tenho férias em dezembro de 18/12 a 16/01.

Ao fechar o mês, aparece esse erro.

Agradeço se alguem tiver alguma dica.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 13:44

Boa tarde a todos.

TEnho a seguinte situação:

A empregada trabalho 3 dias por semana, jornada reduzida, e quando faço o cálculo das férias aparecem apenas 18 dias de férias.

Pois a nova lei não tem distinção de jornada, a funcionária tem direito a 30 dias de férias.

Como posso resolver isso?

Desde já agradeço,

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
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