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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Simples Doméstico *** e-Social

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 13:56

Fabiana,

Boa Tarde!

Então Fabiana, a empregada do meu cliente também pediu demissão, eu acredito o seguinte, desde que seja recolhido os encargos referente a rescisão, você faça no word e a empregada assine (eu se fosse você, faria depósito dessa rescisão para ter um comprovante), acredito que não teremos que pagar multa, até porque o eSocial, não me deu opção de fazer essa rescisão lá.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 14:09

Pessoal Boa Tarde,


* Tenho uma rescisão de domestica em 12/11/2015 e é aviso indenizado, como faço o recolhimento do INSS e FGTS sobre essa rescisão?

* Alguém sabe me dizer como faço para colocar o desligamento dela no E-social, fui informada no 158 (Alô Trabalho) que é somente excluir a doméstica).

* Alguém sabe me dizer se na demissão sem justa causa de uma doméstica ela terá direito a multa do FGTS 50% ou somente o recolhimento 3,2% conforme lei.

* Como faço a liberação para saque do FGTS para a domestica, e se for pedido de demissão como libero os 3,2% para o empregador?


Fico no aguardo se alguém puder me ajudar.

Atenciosamente,

Talita

Desde já agradeço!!!!!!

Talita Luzia Ciafa Guidi
Luana Corrêa

Luana Corrêa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 15:00

Sobre rescisão à pedido, fiz uma da seguinte forma:

Fiz todo o cálculo normal de rescisão, e incluí o valor final no campo da "Remuneração Mensal" lá no E-social.
Gerei a guia normalmente e entreguei para meu cliente juntamente com a cópia da folha que sai no meu sistema de Folha de Pagamento, com as rubricas do que foi pago. Pedi para que assinasse e pagasse a guia, e pronto.
Quando sair o "Desligamento" no E-social, eu vou incluir as informações dessa rescisão.

Se está certo não sei, mas me virei aqui...

Talita, quando você incluir os valores da rescisão no E-social no campo de "Remuneração Mensal", o próprio sistema vai emitir a guia com todos os descontos de INSS e FGST referentes aos valores da rescisão.

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 15:47

Luana Corrêa,

Fiz a mesma coisa.

Assim como já me solicitaram o 13º Salário eu já mandei, a hora q o eSocial resolver brincar de gente grande eu lanço por lá..... rs

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 15:53

Sobre a rescisão!

Faça o cálculo no seu sistema de folha.

Some as verbas que incidem para previdência, FGTS, e IRRF e inclua em 'remuneração mensal'.

Gere o DAE.

Imprima os relatórios do eSocial e a rescisão de contrato.

Junte a documentação para futura consulta.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 15:57

Quando vou para encerrar remunerações mensais no e-social da o seguinte erro: "Ocorreu um erro interno na recepção do arquivo de apuração de débitos", estou desde semana passada tentando emitir a guia e só da este erro. Alguém pode me ajudar?

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 16:31

Olá!

Maira: Não foi liberada a função;

Bianca: Não tem, pessoal está acionando a Ouvidoria da Receita Federal:

ouvidoria.fazenda.gov.br

Ou pelo telefone:

Oculto

Boa sorte

Jorge Luiz Alves Bezerra
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Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 16:31

Luana Corrêa,

Pelo sistema que utilizo de Folha de Pagamento, quando liberarem no eSocial, lanço lá.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Poliana

Poliana

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 17:39

Boa tarde,


Estou fazendo um cadastro que a funcionária começou a trabalhar no dia 21/09/2015, o prazo era até 31/10/2015. Por está fazendo em atraso o empregador terá alguma multa?
Se tiver como faço para emitir.

Obrigada.

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 17:43

Poliana,

A folha e encargos da competência 09/2015 vou faz no sistema próprio de folha, gera a guia GPS no site da Receita e paga o FGTS se o empregador assim desejar através do Sefip.

Para a competência 10/2015 é que você tem de gerar o relatório da folha e emitir a guia DAE para pagamento até 30/11/2015, através do eSocial.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 06:49

Bom dia Pessoal

Só para acrescentar informações sobre a rescisão, segue resposta ao questionar o informativo.

Dispõe o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico versão 1.1 que o registro e impressão da rescisão do contrato de trabalho serão colocados em versão futura do Módulo Doméstico do eSocial.

No pedido de demissão os encargos incidentes sobre a remuneração da rescisão serão efetuadas no prazo da folha de pagamento do mês da rescisão.
Assim, o INSS e o FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias deverão ser recolhidas através do DAE da competência de novembro de 2015 com vencimento em 07 de Dezembro de 2015, através do portal do eSocial no módulo empregador doméstico.

Com relação a rescisão, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015.

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conforme § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, quando o empregado doméstico pedir demissão com saída imediata, é reservado ao empregador doméstico efetuar o desconto dos salários correspondente ao período do aviso prévio que não fora dado.

O empregador doméstico deverá efetuar as anotações de baixa na Carteira de Trabalho, apondo a data da saída, assinatura e as últimas atualizações de salário e férias (Art. 29 da CLT) .

Não é devida assistência (homologação) na rescisão contratual do empregado doméstico, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.

Orientamos o empregador doméstico a discriminar as verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, podendo se utilizar do formulário aprovado pela Portaria MTE nº 1.057/2012. E, como não é devida a homologação, a quitação das verbas rescisórias será efetuada no Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT. O TRCT deve ser impresso em 2 vias e o TQRCT em 4 vias.

O pagamento a que fizer jus o empregado doméstico deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado doméstico for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (Art. 477, § 4º, da CLT).

No pedido de demissão o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3;
- FGTS do mês da Rescisão;

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos (Art. 477, § 6º, da CLT):
- até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou do aviso prévio; ou
- até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 06:50

Bom dia Pessoal

Só para acrescentar informações sobre a rescisão, segue resposta ao questionar o informativo.

Dispõe o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico versão 1.1 que o registro e impressão da rescisão do contrato de trabalho serão colocados em versão futura do Módulo Doméstico do eSocial.

No pedido de demissão os encargos incidentes sobre a remuneração da rescisão serão efetuadas no prazo da folha de pagamento do mês da rescisão.
Assim, o INSS e o FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias deverão ser recolhidas através do DAE da competência de novembro de 2015 com vencimento em 07 de Dezembro de 2015, através do portal do eSocial no módulo empregador doméstico.

Com relação a rescisão, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015.

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conforme § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, quando o empregado doméstico pedir demissão com saída imediata, é reservado ao empregador doméstico efetuar o desconto dos salários correspondente ao período do aviso prévio que não fora dado.

O empregador doméstico deverá efetuar as anotações de baixa na Carteira de Trabalho, apondo a data da saída, assinatura e as últimas atualizações de salário e férias (Art. 29 da CLT) .

Não é devida assistência (homologação) na rescisão contratual do empregado doméstico, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.

Orientamos o empregador doméstico a discriminar as verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, podendo se utilizar do formulário aprovado pela Portaria MTE nº 1.057/2012. E, como não é devida a homologação, a quitação das verbas rescisórias será efetuada no Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT. O TRCT deve ser impresso em 2 vias e o TQRCT em 4 vias.

O pagamento a que fizer jus o empregado doméstico deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado doméstico for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (Art. 477, § 4º, da CLT).

No pedido de demissão o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3;
- FGTS do mês da Rescisão;

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos (Art. 477, § 6º, da CLT):
- até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou do aviso prévio; ou
- até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 06:50

Bom dia Pessoal

Só para acrescentar informações sobre a rescisão, segue resposta ao questionar o informativo.

Dispõe o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico versão 1.1 que o registro e impressão da rescisão do contrato de trabalho serão colocados em versão futura do Módulo Doméstico do eSocial.

No pedido de demissão os encargos incidentes sobre a remuneração da rescisão serão efetuadas no prazo da folha de pagamento do mês da rescisão.
Assim, o INSS e o FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias deverão ser recolhidas através do DAE da competência de novembro de 2015 com vencimento em 07 de Dezembro de 2015, através do portal do eSocial no módulo empregador doméstico.

Com relação a rescisão, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015.

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conforme § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, quando o empregado doméstico pedir demissão com saída imediata, é reservado ao empregador doméstico efetuar o desconto dos salários correspondente ao período do aviso prévio que não fora dado.

O empregador doméstico deverá efetuar as anotações de baixa na Carteira de Trabalho, apondo a data da saída, assinatura e as últimas atualizações de salário e férias (Art. 29 da CLT) .

Não é devida assistência (homologação) na rescisão contratual do empregado doméstico, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.

Orientamos o empregador doméstico a discriminar as verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, podendo se utilizar do formulário aprovado pela Portaria MTE nº 1.057/2012. E, como não é devida a homologação, a quitação das verbas rescisórias será efetuada no Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT. O TRCT deve ser impresso em 2 vias e o TQRCT em 4 vias.

O pagamento a que fizer jus o empregado doméstico deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado doméstico for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (Art. 477, § 4º, da CLT).

No pedido de demissão o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3;
- FGTS do mês da Rescisão;

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos (Art. 477, § 6º, da CLT):
- até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou do aviso prévio; ou
- até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 09:27

pessoal

bom dia


como fica a 1º parcela 13º???

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
TAMIRES SIQUEIRA

Tamires Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 09:51

Bom dia Pessoal .

Tenho a mesma dúvida da colega acima , como ficará a 1 parcela de 13° salário . ?

Outra dúvida :
Eu li o post acima sobre a rescisão de contrato do empregado doméstico .
Tenho uma empregada onde terminará o contrato no dia 29/11/2015 , gostaria de saber se até lá eu terei como colocar a data de desligamento da empregada no esocial ? E como recolherei as o inss e fgts ? vou conseguir fazer isso no esocial?

Obrigada .

Edwin Coutinho

Edwin Coutinho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:17

Bom dia!

A competência 11/2015 não foi liberado ainda e já estamos no dia 18, será que vão nos deixar na mesma correria do mês passado?

o 13º salário integral como faço pra gerar a Guia do INSS? Pois o esocial ainda não liberou nada!

desde já agradeço.

" A lei do Senhor é perfeita e restaura a alma; o testemunho do Senhor é fiel e dá sabedoria aos símplices. " Salmos 19. 7

Edwin Coutinho
[email protected]
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JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:26

Bom dia!

Sobre o 13º Salário fomos informados pelo Auditor Federal Eduardo Tanaka que o sistema será liberado para emissão do DAE específico.

Lembrei a ele que não podemos incluir o adiantamento do 13º Salário em 'Remuneração Mensal' da competência 11/2015 já que não incide contribuição previdenciária, somente o FGTS.

Aguardemos a resposta.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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Edwin Coutinho

Edwin Coutinho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:35

Obrigado Jorge, esperamos que seja liberado o mais rápido possível
pois o vencimento é dia 30/11 e não esta muito longe, e as cobranças já começaram novamente!

Acredito que semana que vem podemos emitir o 13º e a competência 11/2015!

Aproveitando a msg Jorge, tenho um cliente que insiste em dizer que a competência da guia dele esta 08/2026
já mandei mais de 3 guias pra ele e continua com o mesmo erro, o sr. tem alguma ideia do que pode ser isso?

desde já agradeço!

" A lei do Senhor é perfeita e restaura a alma; o testemunho do Senhor é fiel e dá sabedoria aos símplices. " Salmos 19. 7

Edwin Coutinho
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Edwin Coutinho

Edwin Coutinho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:44

Jorge, faço isso quando emito uma nova guia pra ele dai ele leva e volta aqui dizendo que esta errado e eu não sei mais como agir em questão a essa guia e é só dele pois os outros clientes não reclamaram.

ele me trouxe ate uma cópia da pagina onde consta a competência errada!

não sei o que dizer pra ele!

" A lei do Senhor é perfeita e restaura a alma; o testemunho do Senhor é fiel e dá sabedoria aos símplices. " Salmos 19. 7

Edwin Coutinho
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JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:53

Pessoal!

Recebemos a resposta de Ricardo Garcia do Portal Guia eSocial que tem acesso direto a Eduardo Tanaka da RFB:

"DÚVIDA: TEREMOS UMA DAE ESPECIFICA PARA O 13o DOMESTICOS?" em Guia eSocial

Bom dia Ricardo!

É obrigatório o pagamento do FGTS referente ao adiantamento de 13º Salário que tem prazo de pagamento até o dia 30/11 e vencimento do encargo até o dia 7/12, juntamente com os encargos da competência 11/2015.

Diante do exposto, o valor do adiantamento deverá ser informado juntamente com a 'Remuneração Mensal' da competência 11/2015?

E se for informado 'junto', o sistema vai calcular a contribuição previdenciária da parcela do 13º Salário, o que não é obrigatório, somente quando do pagamento da parcela final.

Qual o procedimento? Ou ainda será liberada a funcionalidade nesse caso?

Agradeço!
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Exato prezado Jorge. Também estou aguardando esta resposta. Creio que a funcionalidade será liberada. *Esta para ser liberada. (já era para ter sido liberada faz tempo né? haja paciencia)."
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É, temos de ter...

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
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