Bom dia Pessoal
Só para acrescentar informações sobre a rescisão, segue resposta ao questionar o informativo.
Dispõe o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico versão 1.1 que o registro e impressão da rescisão do contrato de trabalho serão colocados em versão futura do Módulo Doméstico do eSocial.
No pedido de demissão os encargos incidentes sobre a remuneração da rescisão serão efetuadas no prazo da folha de pagamento do mês da rescisão.
Assim, o INSS e o FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias deverão ser recolhidas através do DAE da competência de novembro de 2015 com vencimento em 07 de Dezembro de 2015, através do portal do eSocial no módulo empregador doméstico.
Com relação a rescisão, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015.
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conforme § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 150/2015. Assim, quando o empregado doméstico pedir demissão com saída imediata, é reservado ao empregador doméstico efetuar o desconto dos salários correspondente ao período do aviso prévio que não fora dado.
O empregador doméstico deverá efetuar as anotações de baixa na Carteira de Trabalho, apondo a data da saída, assinatura e as últimas atualizações de salário e férias (Art. 29 da CLT).
Não é devida assistência (homologação) na rescisão contratual do empregado doméstico, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.
Orientamos o empregador doméstico a discriminar as verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, podendo se utilizar do formulário aprovado pela Portaria MTE nº 1.057/2012. E, como não é devida a homologação, a quitação das verbas rescisórias será efetuada no Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT. O TRCT deve ser impresso em 2 vias e o TQRCT em 4 vias.
O pagamento a que fizer jus o empregado doméstico deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado doméstico for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (Art. 477, § 4º, da CLT).
No pedido de demissão o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3;
- FGTS do mês da Rescisão;
O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos (Art. 477, § 6º, da CLT):
- até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou do aviso prévio; ou
- até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.