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Simples Doméstico *** e-Social

Davi Maróstica

Davi Maróstica

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 15:56

Complicado...

Pessoal alguém poderia me dar uma ajuda quando ao auxilio maternidade?

o início foi em 11/08/2015, mas como vocês devem saber, quando informo essa data ele informa "O evento somente será aceito após a data de início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial. "

Parece que eu precisaria excluir ela e informar na hora da admissão naquelas opções complementares né? mas será que não vai dar algum erro no cadastro como já aconteceu com alguns? da até medo excluir depois não conseguir fazer um novo cadastro, o que me recomendam?

Outra duvida, o que é devido ao empregador pra empregada no auxílio maternidade? só a parte patronal do INSS? a parte de FGTS não? nem a do empregado?
Ou eu só edito o valor e abato do valor a parte da previdência da empregada que já é descontada do benefício?


Grato

Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 16:20

Boa tarde caros colegas!!

Vejam que programa tosco, o Adiantamento do 13º Salário deve ser pago até dia 30/11, porém o sistema só vai funcionar depois do dia 01/12.
Preparem-se para um novo estresse a partir do dia 01/12, pq vai ser um transtorno atrás do outro, sistema travando, guias com erros, etc.
Imagino como será quando esse eSocial começar a valer para as empresas, se assim já é um caos.

Luciane Gonçalves

Luciane Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 09:42

Bom dia Davi Maróstica

Você tem que excluir o cadastro dela e fazer novamente informando o afastamento por "maternidade". Isso aconteceu comigo, não deu problemas não. Só que tem que ser antes do dia 30/11. E na hora de gerar a guia você tira o "clic" da parte do valor da doméstica.

Luciane Gonçalves

Luciane Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 09:56

Novas Orientações do ESOCIAL:

Folha de Novembro
A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir do dia 01/12/15. Essa liberação decorre da prorrogação do prazo de vencimento do DAE de outubro/2015.

Feriado e Agendamento para débito em conta-corrente - 30nov
Importante: Atenção se você já agendou pagamento em débito em conta-corrente bancária para 30 de novembro!

O pagamento do DAE correspondente à folha de outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil de novembro/2015. Alertamos porém que em algumas localidades o dia 30 é feriado. Nesses locais o pagamento deve ser antecipado para o dia 27/11/2015.

Correção de Folha de Pagamento/DAE
Importante: Caso você constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE.

Alguns contribuintes podem ter gerado o DAE relativo a outubro/2015 com erro no valor da Contribuição Previdenciária. Se você não fez o pagamento, para corrigir o DAE, reabra a folha correspondente e reemita o DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Se você já efetuou o pagamento com erro no cálculo da Contribuição Previdenciária, não se preocupe, pois a Receita Federal já identificou o seu caso e providenciará a restituição imediata do valor diretamente na sua conta-corrente, após o processamento de todos os pagamentos realizados até o dia 30/11.

13º - pago em novembro
A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre esta parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 07/12/15.

13º - pago em dezembro
O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.

Desligamento em outubro/15 ou novembro/15
A funcionalidade para registro dos desligamentos no eSocial estará disponível para os desligamentos que ocorrerem a partir de 01/12/2015.
Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro/2015 ou novembro/2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF.

Atenção!!! Exclua do DAE o valor do FGTS já pago pela GRRF.

Férias
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

FGTS recolhido indevidamente
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.

GRAZIELE MERLO

Graziele Merlo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 10:27

Tatiana Ramos,

Bom dia!

Vou fazer isso também... os que já tenho cadastrado no programa da folha de pagamento, vou emitir o décimo terceiro por lá... Porém tenho alguns que não são cadastrados no sistema da folha de pagamento, que são são alguns que faço para amigos, etc... daí vou fazer o recibo no word...
Concordo com vc, eles só querem é saber do pagamento do DAE...

Obrigada pela atenção!

Graziele Merlo
Departamento Pessoal
[email protected]
Colatina-ES
Eliandro Prado

Eliandro Prado

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 10:30

Prezados bom dia,

Agora pela manhã conseguimos emitir o DAE.

Antes o sistema apresentava uma mensagem de erro conforme relatei anteriormente.

Agradeço aos colegas pela ajuda!

Deise

Deise

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 10:38

Bom dia !

Estou com dúvida referente rescisão.

Ocorre o seguinte, o término do aviso de uma empregada doméstica será dia 30/11/2015 (DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA), já me antecipei e fiz a GRRF (multa de 40%) porém só dos recolhimentos que se referem ao período anterior a OUTUBRO, conforme orientação do MANUAL, não levei em consideração nenhum valor da RCT já que a tributação é diferente e no próprio manual dizia que os valores devem ser recolhidos pelo DAE.

Entrando no E-social eles estão orientando dessa forma:

Desligamento em outubro/15 ou novembro/15
A funcionalidade para registro dos desligamentos no eSocial estará disponível para os desligamentos que ocorrerem a partir de 01/12/2015.
Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro/2015 ou novembro/2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF.
Atenção!!! Exclua do DAE o valor do FGTS já pago pela GRRF.


Alguém já passou por essa situação?

O que estou pensando em fazer , é deixar a GRRF dos meses anteriores ao E-social , e pagar o FGTS das verbas rescisórias no DAE com os 3,2% , porém não sei se o DAE vai sair com data correta, no caso 01/12 ...

LYA MAIRA RAMOS COSTA

Lya Maira Ramos Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 11:53

Mandei esta questão para a Receita Federal

Bom dia

Uma rescisão de doméstica ocorrida em outubro, na hora de gerar a guia de INSS está calculando IR indevidamente e INSS a maior. O que fazer neste caso? Pois seguindo a orientação do manual deve-se somar as verbas para calcular a guia. Está gerando IR de 56,78 simplesmente paga-se indevidamente e não chia? O INSS correto deveria dar um total de 521,39 e a guia dá 592,02, com base de cálculo de 2.990,00 pois não tem como separar as verbas que deveriam ser tributadas individualmente com alíquotas distintas.
Para salário de 1.300,00
Férias prop 9/12 975,00
Férias s/ aviso 108,33
1/3 férias prop 361,11
Aviso indenizado a partir de 07/10 = 1.300,00+lei 12506/11 260,00 - INSS 143,87
13º 9/12 975,00+ 13 º avi previo 108,33 - INSS 86,67
saldo de férias pagas mês anterior até dia 06/10 260,00 + 1/3 férias anterior 86,67 - INSS de 27,73
- adiantamento salarial de 433,00
- líquido de férias 318,94

Tenho outro caso que acontece a mesma coisa. Impossível obter informação correta no 158, ninguém se entende e o e-mail do e-social só retorna com caixa postal lotada. Ou seja estamos largados à sorte.

O que os colegas aconselham recolher o IR mesmo sendo indevido?


Caroline Souza

Caroline Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 13:12

Olá pessoal, boa tarde!
Liguei no 158 e pedi para eles me informarem sobre uma domestica que estava de férias em 18/09/2015 á 17/10/2015, e o sistema não me permitia fazer esse afastamento então eu estava em duvida sobre que valor colocar em remuneração mensal, então eles me disseram que como os sistema não permite este lançamento para eu estar colocando o valor bruto de um mês completo e a empregadora esta descontando da funcionária a diferença de valor do FGTS, porem não acho que isso seja correto, porque se for assim teria que ser sobre todos os descontos e não só o FGTS.
Se alguém souber de algo fico grata.
Att.,
Caroline Souza.

" Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto a mudanças”
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 13:55

Lya Maira Ramos Costa

Tive uma rescisão onde o valor a recolher do INSS ficou diferente (a maior) do devido. Eu simplesmente alterei o valor do imposto manualmente na hora de gerar o DAE.

Sugiro que faça o mesmo, ou seja, emita a guia com o valor correto. O seu cliente não pode pagar (mais ainda) por erros do sistema.

São vários problemas que temos enfrentado com o e-social e o governo simplesmente deseja arrecadar. Por isso, façam os cálculos manualmente e confiram com o gerado pelo sistema antes de encaminhar a guia para o seu cliente pagar.

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:28

Boa tarde

Qual procedimento que vocês estão adotando para gerar a GRRF?
Vejam bem, o primeiro recolhimento de FGTS da funcionária foi em 10/2015, e está sendo demitida agora em 11/2015.
Então em 10/2015 foi pago o DAE tendo incluso o valor da multa compulsória.
E agora para gerar a GRRF está calculando novamente o valor da multa. Ou seja, estarei pagando duas vezes pelo mesmo motivo.
O cálculo da multa sobre o aviso e o saldo de salário eu concordo, mas sobre o saldo do mês anterior , não concordo.
Alguém pode me esclarecer?

Atenciosamente
Eliane Rezende
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:30

Boa tarde

Qual procedimento que vocês estão adotando para gerar a GRRF?
Vejam bem, o primeiro recolhimento de FGTS da funcionária foi em 10/2015, e está sendo demitida agora em 11/2015.
Então em 10/2015 foi pago o DAE tendo incluso o valor da multa compulsória.
E agora para gerar a GRRF está calculando novamente o valor da multa. Ou seja, estarei pagando duas vezes pelo mesmo motivo.
O cálculo da multa sobre o aviso e o saldo de salário eu concordo, mas sobre o saldo do mês anterior , não concordo.
Alguém pode me esclarecer?

Atenciosamente
Eliane Rezende
LUIZ DE PADUA FALCIROLLI

Luiz de Padua Falcirolli

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:34

simples domestico-
como proceder para emitir dae para o recolhimento do inss domestico,
ja era optante fgts anteriormente de empregados demitido no mes outubro/2015,
pois como o fgts foi recolhido por grrf (rescisÃo) no conectividade social,
e tambem nÃo aceita demissÃo no sistema e-social em outubro/2015.
e gps com codigo 1600 ( modelo anterior) nÃo aceita.
como recolher?

este sistema esta muito falho.....???????

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:41

Luiz de Padua Falcirolli

Não entendi muito bem sua dúvida. Você fala sobre como recolher o INSS no mês da rescisão?

Se for, você deve lançar no campo Remuneração Mensal os valores que são base para o INSS e mandar gerar o DAE, na próxima tela você deve excluir os valores de FGTS, que já foram recolhidos através da GRRF e manda gerar o DAE, nessa última tela tenha muita atenção com os valores de impostos que o sistema calculou (geralmente está sendo calculado a maior - se isso ocorrer é só clicar no lápis que está ao lado do valor e digitar o valor correto), e manda gerar o DAE.

Para informar a data de desligamento no e-Social... só em dezembro que teremos novidades sobre isso. Assim, por enquanto... vai deixando sua funcionária lá.

Atenciosamente
Eliane Rezende
LUIZ DE PADUA FALCIROLLI

Luiz de Padua Falcirolli

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:51

É meus amigos, estamos a merce de politicos ,
e nÃo tecnicos de fato, que sabe como a lei funciona,
pois esse sistema ja deveria estar funcionando completamente
para exigir do contribuinte.
boa tarde.

LUIZA FARIAS

Luiza Farias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:00

Eliane

Fiz uma rescisão e o valor total foi de 2.521,00 quando coloco o valor para gerar o DAE dá um valor de 499,25 está incorreto?

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:06

Luiza Farias

Não tenho como lhe dizer assim. Você deve fazer os cálculos manualmente e separadamente (13º salário e remuneração mensal) antes de lançar no e-social (isso se não tiver um sistema de folha) e conferir com os valores gerados no e-Social.

O caso é que quando lançamos a Remuneração Mensal para fins de rescisão o sistema junta todas as base e aí a alíquota pode mudar, alterando assim o valor do INSS a recolher.

Não aceite como certo e justo o valor do DAE sem antes conferir atentamente.

Atenciosamente
Eliane Rezende
FERNANDO

Fernando

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:36

Boa tarde

Qual procedimento que vocês estão adotando para gerar a GRRF?
Vejam bem, o primeiro recolhimento de FGTS da funcionária foi em 10/2015, e está sendo demitida agora em 11/2015.
Então em 10/2015 foi pago o DAE tendo incluso o valor da multa compulsória.
E agora para gerar a GRRF está calculando novamente o valor da multa. Ou seja, estarei pagando duas vezes pelo mesmo motivo.
O cálculo da multa sobre o aviso e o saldo de salário eu concordo, mas sobre o saldo do mês anterior , não concordo.
Alguém pode me esclarecer?


Eliane, no caso se a competência 10/2015 já foi recolhido o DAE, o campo "remunerações do mês anterior" deve ficar em branco. Pois este campo existe para no caso de ainda não ter recolhido o mês anterior, como já foi, deixa zerado.

FERNANDO

Fernando

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 16:38

Pessoal ainda não consegui achar nada a respeito sobre recolhimento do FGTS quando a rescisão é por "pedido de demissão". Entendo que o GRRF WEB é somente para dispensa do empregado para assim gerar a multa. Mas no caso quando o empregado que pede a conta?

Ex.

Pediu a conta dia 31/10/2015. Vai cumprir 30 dias de aviso. Ultimo dia trabalhado será 30/11/2015.

Como proceder quanto ao FGTS?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 17:02

Fernando,

Um empregado "normal", CLT, quando pede demissão não há pagamento de GRRF, o FGTS é recolhido normalmente, na GFIP, junto com os outros trabalhadores.
Bom, em vista disso, se fosse eu que tivesse um caso de doméstico pedindo demissão em novembro, faria um DAE (remuneração mensal = salário + 13º) desmarcando os 3,2% do FGTS Compensatório.

Caroline Souza

Caroline Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 17:17

Ola gente sei que a minha pergunta não tem nada haver com esse tópico mas ficaria muito grata se alguém soubesse.
Gostaria de saber se é obrigatório a entrega da Rais de processos trabalhista, ou se é só por determinação do juiz? E se for obrigatório por determinação do juiz deve estar expresso em processo?
Desde já agradeço
Att.,
Caroline

" Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto a mudanças”
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 17:26

Fernando

Nesse caso o saldo de FGTS que o funcionário já tem não irá interferir no cálculo final?

Pois o valor da GRRF 'normalmente' não é:

A ) 8% sobre a remuneração do mês da rescisão;
B) 8% sobre a remuneração indenizada;
C) Multa rescisória = Soma dos valores A e B + o saldo de FGTS que o funcionário já tem
D)Soma de A + B + C

Assim eu penso que: sobre os valores A e B está correto o cálculo dos 40% pois eu ainda não recolhi.
Mas sobre o saldo de FGTS já foi recolhido.
Como irei demonstrar que os 40% dessa parte já foi recolhido?

Confesso que estou achando isso um pouco confuso.

Atenciosamente
Eliane Rezende
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