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Ajuda de custos transportes

TALITA SOUZA

Talita Souza

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 09:34

Bom Dia,
Preciso de um auxilio, temos dois funcionários que recebem VT em dinheiro, eles moram em outras cidades e às vezes utilizam fretado e as vezes veiculo próprio...
Nome Salário Valor
João 1 R$5.000,00 72,00 dia
João 2 R$13.000,00 R$ 650,00 mês
No entanto o desconto de 6% seria realizado apenas por formalidade, (os valores poderiam até mesmo serem devolvidos junto a ajuda de custo) porém, gostaria de saber se caso os valores correspondentes ao VT fossem lançados no holerite com nomenclatura de “ajuda de custo transporte” poderíamos dispensar o desconto de 6% e ainda não se preocupar com as incidências sobre os valores (sobre férias, FGTS..)

Base legal:
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

"Art. 28 § 9º, m , Lei nº 8.212/91 e § 2º,art 457 CLT
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO –
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)



O que os amigos sugerem?
Agradeço desde já!
Talita

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 12:55

Talita, boa tarde.
Do jeito que a empresa está fornecendo a empresa "poderá" ter problema caso haja uma denuncia ou fiscalização tanto trabalhista, previdenciária e também junto ao i.renda.
A empresa precisa fornecer como vale transporte, a empresa está fornecendo como dinheiro podendo caracterizar como ajuda de custo, essa poderá ter influência nas férias, decimo terceiro e aviso prévio, (vai depender do fiscal), e ate uma reclamação trabalhista caso haja.
Na empresa tem empregados que reside em outras cidades e compramos como passagem normal e entregamos ao empregado e descontamos os 6% limitado ao salario/total das passagens.


www.trabalhismoemdebate.com.br

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