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Ajuda de custo

Fabiana Ceccon Rodrigues

Fabiana Ceccon Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:11

Bom dia Pessoal,

Tenho a seguinte dúvida, sou de um escritório de contabilidade e tenho uma empresa que paga todo mês uma ajuda de custo no valor de R$: 100,00, mas esse mês a responsável pela empresa não vai pagar a ajuda de custo.
Gostaria de fazer se esse beneficio entra na regra de uma vez pago o beneficio não pode mas tirar do colaborador.

Desde já agradeço a atenção de todos.
Abraços.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 09:14

Fabiana Ceccon Rodrigues

cara colega,nao entendi o seu questionamento!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 11:47

Olá Fabiana
Bom dia,

Por qual motivo a Empresa não vai pagar?
Os empregados utilizam o valor no transporte, refeição?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fabiana Ceccon Rodrigues

Fabiana Ceccon Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 09:14

Olá
Bom dia!

Trabalho em um escritório de contabilidade, e tenho uma empresa que paga uma ajuda de custo de R$: 100,00 mensais para seu colaborador.
Mas a empresa me fez a seguinte pergunta, se essa ajuda de custo pode ser alterada para um valor menos e se pode sofrer interrupções. Faz 6 meses que o colaborador recebe essa verba no holerite sem incidir INSS e FGTS.

Gostaria de saber se tem alguma lei que fala que o empregador não pode tirar essa ajuda de custo do seu colaborador.

Desde já agradeço sua atenção.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 08:48

Olá Fabiana
Bom dia,

Veja:

Com relação à Ajuda de Custo ao funcionário (combustível, alimentação, hospedagem) quais documentos que a empresa deve ter para se resguardar de problemas trabalhistas? É possível colocar esse benefício em folha de pagamento?

Informamos que o salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do Integram o salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Isto posto, ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc. A legislação previdenciária, decreto nº 3.048/99, art. 214, inciso VII dispõe sobre ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado na forma do que determina o art. 470 da CLT. Hipótese que, nestas condições não tem incidência de encargos sociais, como FGTS e INSS.

A verba concedida desta forma se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

Contudo, pago em folha de forma habitual, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quando às incidências de INSS e FGTS

Tratando-se de vale transporte, o decreto nº 95.247/87, art. 5º veda ao empregador substituir o mesmo por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Dentro desse conceito temos o valor destinado a combustível ou hospedagem, os quais, nestas condições integram o salário de contribuição para fins de encargos previdenciários e fundiários.

Quanto ao benefício indireto como salário in natura, no caso de alimentação, a qualquer título, se a empresa não estiver inscrita no PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT nos termos da lei 6.321, de 14 de abril de 1976, deverá recolher o INSS, nos termos do art. 458 da CLT, e art. 214, parágrafo 9° inciso III, do decreto 3.048/99


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fabiana Ceccon Rodrigues

Fabiana Ceccon Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:20

Vânia,

Ainda não ficou muito claro para mim essa questão.
Esse ajuda de custo de R$: 100,00 que é pago já faz 6 meses ao funcionário, sem incidir INSS e FGTS pode ter alteração. (Como valor menos ou não pagar em determinado mês)

Gostaria de saber se tem alguma lei que fala que o empregador não pode tirar essa ajuda de custo do seu colaborador.
Estou querendo lei para que eu possa orientar meu cliente a fim de se evitar problemas futuros.

Obrigada

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