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Rescisão de Trabalho findada no ultimo dia do mês.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 12:34

Boa tarde!!

Venho tentar esclarecer um assunto que a muito tempo tem me gerado dúvidas.
Para não incorrer em um erro que posteriormente pode me causa problemas, venho pedir a ajuda de vocês.
Funcionário saiu da empresa em 30/09/2015, por termino de contrato.
Fizemos a rescisão com 01/10/205 sem o saldo de salário do funcionário, pois a empresa só paga salário quinto dia útil.
Esta correto ou temos que pagar o salário e a rescisão?
Obrigado e por favor, tem como postar base legal?
Abc!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 12:57

Alisson Giannetti, boa tarde!

CLT, Art. 477

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ''(Aviso trabalhado)" ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. "(Aviso indenizado)"

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 12:58

Alisson, boa tarde.
Nesse caso o que fazemos e calcular antecipadamente (já deixar calculada) para fins de folha de pagamento.
Como fizeram a rescisão com data de 01.10.2015, o ex-empregado poderá questionar na justiça que o Termino do Contrato foi no dia 30.09 e a empresa dispensou no dia 01.10, então ele poderá requerer o Aviso Prévio, os 40% do FGTS e 1/12 de férias (sobre o aviso previo) + 1/12 de decimo terceiro (aviso prévio).
veja no link abaixo o item 2.3 e 2.4

fragacontabilidade.com.br

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 13:02

Alisson Giannetti, boa tarde!

No meu entender o saldo de salário compõe as verbas rescisórias, mesmo que o prazo para pagamento de salário seja até o quinto dia útil, o saldo de salário deveria ser quitado na rescisão, para que possa compor a base de cálculo do FGTS e INSS do mês de setembro.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 14:30

Alisson Giannetti

O prazo para pagamento do salário é até o 5° dia útil em situações em que o contrato está ativo, quando ocorre rescisão os prazos são outros, que devem ser seguido à risca, mediante multa no valor de um salário.

Como postado pelo Fredson:

CLT, Art. 477

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ''(Aviso trabalhado)" ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. "(Aviso indenizado)"


Neste seu caso, término de contrato em 30/09/2015 o prazo seria pagamento até dia 01/10/2015.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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