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Dias excedentes do aviso prévio

Carlos Alexandre Oliveira

Carlos Alexandre Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 08:45

Colegas, bom dia.

para cada ano completo o trabalhador ganha de adicional 3 dias, eu compreendo que esse adicional é para beneficio do trabalhador, logo para não prejudica-lo ele trabalha 30 dias e opta por redução de 7 dias ou 2 horas, e os dias proporcionais são indenizados.

A minha dúvida é, sobre os dias excedentes do aviso indenizado, ele incide INSS?

Não encontro instrução normativa, emenda, lei, nada que fale sobre isso, alguém pode me ajudar?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 10:39

Carlos Alexandre Oliveira,

Quanto ao aviso por tempo de serviço veja o que dia a Lei 12,506.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo DecretoLei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa
, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 10:40

Carlos Alexandre Oliveira

Veja:

O aviso prévio proporcional da lei 12.506/11 terá incidência da contribuição previdenciária, IR e FGTS?

Informamos primeiramente que todas as rescisões contratuais a partir de 13/01/2009, data da publicação do Decreto 6.727/09, deverão obrigatoriamente ter a contribuição previdenciária sobre a parcela aviso prévio indenizado, que deverá ser somado com as demais verbas remuneratórias para a constituição da base de cálculo da contribuição.

Por seu turno, o 13º indenizado também sofrerá a cobrança da contribuição, porém será somado com o 13º rescisório para a constituição da base de cálculo em separado, como é de costume.

Observa-se que a Lei 12506/11 apenas complementou o artigo 487 da CLT no tocante aos dias de cumprimento do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

Desta forma, com base na IN/MTE 15/2010 o aviso prévio projeta-se para todos os fins de direito (férias, 13º salário e incidências de INSS e FGTS), inclusive sobre os dias trazidos pela Lei 12506/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 13:17

Carlos Alexandre Oliveira

Isso Carlos, exatamente. Vc deverá verificar no Sindicato qual é o entendimento deles.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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