Giuliano Duraes
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a) EmpresasBom dia,
Aguem poderia me informar se o calculo de horas extras e horas in itinere é o mesmo para pagamento sobre o sálario do funcionário?
no aguardo.
att,
Giuliano
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Giuliano Duraes
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a) EmpresasBom dia,
Aguem poderia me informar se o calculo de horas extras e horas in itinere é o mesmo para pagamento sobre o sálario do funcionário?
no aguardo.
att,
Giuliano
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalGiuliano, bom dia.
(verifique também a convenção coletiva de trabalho)
HORAS ACRESCIDAS À JORNADA DE TRABALHO
O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, referente à ida e volta ao trabalho e não servido de transporte público, quando o empregador fornece o meio de transporte deverá ser computado na jornada de trabalho.
O acréscimo referido é computado à jornada de trabalho para todos os efeitos legais, como também para o cálculo dos encargos sociais (FGTS, INSS, IR).
“CLT, artigo 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001)”.
Jurisprudência:
HORAS “IN ITINERE”. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 58 DO DIPLOMA OBREIRO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - A fim de prestar clareza e precisão à norma celetista, a Suprema Corte Trabalhista edita a Súmula 90. A indigitada jurisprudência afirma que não basta a dificuldade de acesso ao local de trabalho, tão pouco o fornecimento de condução por parte do empregador. Mister, além dos referidos pressupostos, a ausência de transporte público - devendo-se entender como ‘ausência’, também a falta de compatibilidade deste serviço com a jornada de trabalho dos empregados locais, de modo que não lhes permita a sua utilização para garantir sua presença no horário contratado ou para o retorno ao lar logo após o seu término.” (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO: Oculto - Relatora: Lilian Lygia Ortega Mazzeu - Data da publicação: 17.03.2009)
- Acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento)
As horas “in itinere” são horas extraordinárias (horas extras) que acontecem no trajeto (itinerário) do empregado, entre a casa/trabalho e trabalho/casa.
Se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem à jornada normal de trabalho, este período é pago como horas extras e acrescidas do respectivo adicional (50% (cinquenta por cento), artigo 59 da CLT), conforme previsto no inciso V da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. E o excesso dessa jornada normal deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas “in itinere”.
“V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)”.
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