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Aviso Prévio Lei 12.506/11

Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 17:32

Boa Tarde.

Pessoal.

Uma empresa mandou o funcionário embora o mesmo cumpriu o aviso, seu ultimo dia trabalhado foi 14/10/2015, data de admissão 01/04/2014, no sistema que trabalho Contmatic no campo 95.30 13° Indenizado Lei 12.506/11 e 95.32 Férias Prop. Ind. Lei 12.506/11, tem 1/12 pago, gostaria de saber qual o embasamento legal para pagar esse valor, já que na própria Lei 12.506/11 só fala que a cada 1 ano de empresa o funcionário terá direito a 3 dias. O Cliente quer a base legal para pagar esse valor.

Alguém pode me ajudar???

Fico no aguardo e desde já agradeço.

Filipe

Att.

Filipe
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 17:42

Filipe

Este funcionário tem direito a mais 03 dias de aviso conforme a lei citada por vc em sua pergunta.

A data de saída projetada será 17/10/2015, tendo direito a férias e 13° do mês de outubro.

Seu sistema está correto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:15

Obrigado Karina.

Porém gostaria de saber a base legal onde consta que o funcionário deve receber esse valor sobre 13° salario Indenizado e férias proporcional indenizada, sendo que a Lei 12.506/11 não fala nada sobre isso e o meu cliente esta querendo a base legal.
O mesmo ligou no sindicato na parte Jurídica e informaram para ele que não é obrigatório pagar esse valor, por não constar nenhuma obrigatoriedade na Lei.

Fico no aguardo e desde já agradeço.

Att.

Filipe
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:41

Filipe

Ratificando o dito pela colega Karina Louzada, seguem as bases legais

Decreto 57155

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.


CLT Art 487 Paragrafo 1º

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
JOABSON

Joabson

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 09:56

Gostaria de saber dos amigos como está sendo tratada a questão do aviso prévio em suas regiões, pois, até hoje é uma incógnita pra mim o modo como o Ministério do Trabalho trata o assunto na minha região, dizendo estar embasado na lei 12.506 e na nota técnica 184.

Pelo que aprendemos sobre aviso prévio, só podem existir dois tipos, “trabalhado e indenizado”, o primeiro quando o empregador permite a permanência do empregado no trabalho e o segundo quando não permite.

Mas aqui falam em uma “indenização especial da lei 12.506” correspondente aos dias de acréscimo proporcional ao aviso prévio, 3 dias para cada ano, como se fosse uma estabilidade ou coisa assim, devo lembrar que a natureza da verba é importante para saber se existe ou não incidência de encargos sociais, uma rubrica com essa natureza indenizatória não há incidência, alias nem existe na tabela de rubricas do próprio ministério, mas se for aviso prévio indenizado deve estar na base de calculo dos encargos inclusive IR na DIRF.

Disse ao órgão local que a lei não veio criar outro tipo de aviso, apenas regulamentar o que já existia exclusivamente no quesito “quantidade de dias a serem aplicados”, então se os dias não devem ser trabalhados pelo empregado devem ser indenizados mesmo que o empregador permita que o trabalhador permaneça trabalhando durante todo o aviso, se tornando aviso prévio misto, sendo parte trabalhada e outra indenizada.

Mas então aparecem novas perguntas como; Todos os avisos com mais de um ano deverão ser mistos? Se forem indenizados então o empregador terá dez dias de prazo para pagamento das verbas? O aviso agora passa a ser indenizado independente da vontade do empregador? Devo utilizar o campo da CTPS para anotar os dias adicionais como aviso indenizado e sua respectiva projeção?

Sabemos ainda que a projeção do aviso caiba somente quando ele for indenizado, mas se o empregador concedeu a ele o direito de cumprir todo seu aviso trabalhando, como falar em projeção para alcançar o direito à multa por demissão dentro dos trinta dias que antecedem a data base do aumento salarial.

A única justificativa que recebi foi de que o empregado estaria sendo prejudicado se tivesse que trabalhar um aviso acima de trinta dias, mas o que é melhor estar desempregado em trinta dias ou ter noventa dias para se programar financeiramente, e ainda ter noventa dias para procurar novo emprego com redução de jornada todos os dias durante o aviso.

Pra mim o ministério novamente usa essa desculpa para beneficiar os trabalhadores e punir as empresas que terão seus encargos trabalhistas aumentados e repassarão isso para o consumidor ajudando a inflação, além de ficarem desmotivados a contratar. Sou empregado, mas não encontro embasamento legal nem moral para esse entendimento, pois, desse modo cai por terra toda legislação anterior sobre o tema.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 13:39

Joabson

Realente é um tema polêmico, na lei citada não especifica que os dias a mais no aviso deverão ser indenizados, o entendimento do MTE tem sido que o aviso poderá ser cumprido até 90 dias: 30 do aviso normal + 60 da referida lei.

Essa questão ficou para cada Sindicato regularizar, aqui, em todos os Sindicatos que já trabalhei, a regra é essa: cumprir apenas 30 e o estante será indenizado. Esses dias a mais do aviso indenizado contam como tempo de serviço, devendo ser tributado normalmente, incidindo na contagem de férias e 13° salário.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JOABSON

Joabson

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 08:30

Em resumo ai na sua região, todo aviso prévio para empregado com + de um ano deverá ser titularizado como indenizado, ou misto, sendo parte trabalhado e parte indenizado.

Se é indenizado pode o empregador gozar do prazo de 10 dias para pagamento das verbas?

É a anotação do afastamento na CTPS do ultimo dia de trabalho segue normalmente os preceitos da I.N. nº15 - 14/07/2010, Capítulo II - Seção V - Art. 17?

Explicaram para você como chamar um aviso de indenizado sendo que o empregador permitiu a permanência do empregado no serviço, e segundo o que o próprio colega postou acima? "CLT Art 487 Paragrafo 1º"

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 09:02

Joabson

O Aviso é tratado como trabalhado, pois o prazo do pagamento é o 1° dia útil após o término dos 30 dias trabalhados. A baixa na CTPS será a projeção dos dias indenizados conforme IN citada.

O ideal é que vc procure orientação em cada Sindicato onde vc for homologar a rescisão, como o Sindicato tem autoridadei, mesmo que o MTE ou nós tenhamos uma visão do assunto, o que vale é o que o Sindicato quer, aqui e na maioria dos sindicatos que conheço funciona dessa forma, veja ai no seu estado como fica a situação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JOABSON

Joabson

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 11:34

Bom, quero agradecer a você Karina pela atenção dada.

Apesar de continuar com aquela sensação de vazio, por saber que realmente está acontecendo exatamente como você descreveu, estamos fazendo o que o sindicato quer, mesmo não concordando, já que o sindicato tem “autoridade”, más, para elaborar acordos e convenções que após serem homologadas com participação dos sindicatos patronais, se tornam lei, porém, nesse caso não encontramos base legal em convenção ou outro tipo de legislação, apenas dizem que é assim e pronto.

Estão transformando o aviso prévio em outro tipo de provento ou indenização desconhecida até então, que tem todas as características de um aviso prévio indenizado, mesmo não sendo indenizado, para disfarçar chamam de “indenização especial” coisa que nada tem haver com o aviso prévio que conhecemos.

Dou o assunto por encerrado não por estar convencido constitucionalmente, mas sim por não ter mesmo o que fazer, parece mais um caso em que prevalece o velho ditado “manda quem pode e obedece que tem juízo”.

Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 09:41

Bom Dia!!!

Caros amigos.

Recebi um embasamento Legal, não é muito claro, mais fala que tudo incide para fins de efeito legais.

CLT Artigo 487.

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
** § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.
§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001
§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001

E consta mais informações na Nota Técnica nº 184_2012_CGRT. MTE

Lembrando que sempre é bom consultar o Sindicato.

Espero ter Ajudado alguém.

Agradeço a todos pela ajuda.

Att.

Filipe.


Att.

Filipe
ALAN ALMEIDA

Alan Almeida

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 10:22

Prezado Felipe,

Como você citou, o seu sitema Contamatic está fazendo o cálculo de avos indenizados.
Provavelmente no seu programa tem uma configuração onde você irá deixará de acordo com cada situação.
Pelo motivo de sindicatos / entidades estarem interpretando o aviso prévio (Lei 12506) de diversas formas, os programadores estão disponibilizando esta função nos sistemas.
Então haverá as configurações:
1 - "AVISO TRABALHADO DE 30 DIAS E O RESTANTE INDENIZADO";
2 - "AVISO TRABALHADO ACRESCIDOS DE 3 DIAS A CADA ANO COMPLETO";

Att Alan

JOABSON

Joabson

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 10:41

Meus Caros,

Como havia dito, tinha dado por encerrado, porém, ficou uma observação a fazer.
Indenizado vem de indenização que deriva de dano, por Ex: como diz a CLT, a falta do aviso, quando o empregador deixa de avisar ao empregado ele causa dano ao mesmo, mas quando o faz, onde está o dano que justifique a indenização dos dias.

Isso que eu gostaria que os sindicatos nos explicasse.

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