Gostaria de saber dos amigos como está sendo tratada a questão do aviso prévio em suas regiões, pois, até hoje é uma incógnita pra mim o modo como o Ministério do Trabalho trata o assunto na minha região, dizendo estar embasado na lei 12.506 e na nota técnica 184.
Pelo que aprendemos sobre aviso prévio, só podem existir dois tipos, “trabalhado e indenizado”, o primeiro quando o empregador permite a permanência do empregado no trabalho e o segundo quando não permite.
Mas aqui falam em uma “indenização especial da lei 12.506” correspondente aos dias de acréscimo proporcional ao aviso prévio, 3 dias para cada ano, como se fosse uma estabilidade ou coisa assim, devo lembrar que a natureza da verba é importante para saber se existe ou não incidência de encargos sociais, uma rubrica com essa natureza indenizatória não há incidência, alias nem existe na tabela de rubricas do próprio ministério, mas se for aviso prévio indenizado deve estar na base de calculo dos encargos inclusive IR na DIRF.
Disse ao órgão local que a lei não veio criar outro tipo de aviso, apenas regulamentar o que já existia exclusivamente no quesito “quantidade de dias a serem aplicados”, então se os dias não devem ser trabalhados pelo empregado devem ser indenizados mesmo que o empregador permita que o trabalhador permaneça trabalhando durante todo o aviso, se tornando aviso prévio misto, sendo parte trabalhada e outra indenizada.
Mas então aparecem novas perguntas como; Todos os avisos com mais de um ano deverão ser mistos? Se forem indenizados então o empregador terá dez dias de prazo para pagamento das verbas? O aviso agora passa a ser indenizado independente da vontade do empregador? Devo utilizar o campo da CTPS para anotar os dias adicionais como aviso indenizado e sua respectiva projeção?
Sabemos ainda que a projeção do aviso caiba somente quando ele for indenizado, mas se o empregador concedeu a ele o direito de cumprir todo seu aviso trabalhando, como falar em projeção para alcançar o direito à multa por demissão dentro dos trinta dias que antecedem a data base do aumento salarial.
A única justificativa que recebi foi de que o empregado estaria sendo prejudicado se tivesse que trabalhar um aviso acima de trinta dias, mas o que é melhor estar desempregado em trinta dias ou ter noventa dias para se programar financeiramente, e ainda ter noventa dias para procurar novo emprego com redução de jornada todos os dias durante o aviso.
Pra mim o ministério novamente usa essa desculpa para beneficiar os trabalhadores e punir as empresas que terão seus encargos trabalhistas aumentados e repassarão isso para o consumidor ajudando a inflação, além de ficarem desmotivados a contratar. Sou empregado, mas não encontro embasamento legal nem moral para esse entendimento, pois, desse modo cai por terra toda legislação anterior sobre o tema.