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Vale transporte em dinheiro quando da demora na solicitação

Alencar Chaves

Alencar Chaves

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:51

Olá caros colegas, tenho uma dúvida que é a seguinte: Um funcionário que será admitido e que solicite o vale transporte, a empresa poderá fornecer em dinheiro com recibo assinado pelo funcionário até que o cartão ou ticket esteja pronto? Há algum embasamento legal sobre o assunto?

Grato desde já!

Alencar Chaves







"É a solidão que inspira os poetas, crias os artistas e anima o gênio."

Henri Lacordaire
ERÔ SOUZA

Erô Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 18:20

Alencar.


Aqui na empresa fazemos um recibo no mês em que foi feito o cadastro, não tem embasamento legal sobre o assunto.

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) Comercial
há 9 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 18:36

Boa noite Alencar Jr,

Não existe lei ou qualquer instrumento legislativo (decretos, portarias, etc.) que permita que o valor das passagens seja pago em dinheiro, invés de Vales-Transporte.

Entretanto, data de agosto de 2009, entendimento do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho, que entende não ser aplicável qualquer punição contra o empregador que faz o pagamento das passagens em dinheiro. E como no direito nacional a regra é que tudo que não é proibido é permitido, de acordo com a jurisprudência da Justiça Trabalhista, é PERMITIDO O PAGAMENTO DO TRANSPORTE DO EMPREGADO EM DINHEIRO.

CUIDADOS IMPORTANTES:

Mesmo sendo pago em dinheiro, descontar 6% do valor das passagens, caso contrário o valor será incorporado ao salário para todos os fins (INSS, FGTS, Férias, etc.)

Segue abaixo a integra da decisão do TST:

“Dispõe o art. 2º da Lei 7.418/85 que o vale-transporte -não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos- (alínea a) e -não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço- (alínea b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício.

De igual forma, o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do -salário- a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte. De par com isso, o pagamento do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada , a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alíneas a e b do art. 2º da Lei 7.418/85), a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao art. 2º da Lei 7.418/85.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2.462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-08-2009).

PRINCIPAIS VANTAGENS: Menos burocracia e maior comodidade e satisfação do empregado, que pode optar por transporte alternativo, etc. Além de haver lugares que não são atendidos pelo transporte autorizado, apenas transporte alternativo.

Forte Abraço

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