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Aposentados tem direito a multa Rescisoria

Luciana Cristina Tressino Kanopka

Luciana Cristina Tressino Kanopka

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 17:48

Pessoal, boa tarde.


O Funcionário trabalha na empresa a mais de 1 ano e em 11/05/2015 saiu a aposentadoria do mesmo, porem ele não informou para empresa, portando a empresa esta demitindo o funcionário sem justa causa com aviso indenizado.

Estou com as seguintes duvidas:

Paga- se a multa rescisória?
E qual a Lei mostra que temos que pagar a multa?

Obrigado

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 17:50

Luciana Cristina Tressino Kanopka

A rescisão é normal, como se ele não fosse aposentado, portanto paga a multa da mesma forma!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 11:25

Luciana Cristina Tressino Kanopka

A lei é uma só, não há distinção alguma pelo fato de ser aposentado, ele continua sendo considerado trabalhador da empresa.

Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados .
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2015 | 15:42

Cumulo do absurdo, dispensar o empregado só pelo motivo de se aposentar...

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