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Troca de contrato, mensalista para horista

Bruno Bittencourt

Bruno Bittencourt

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Segurança do Trabalho
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 09:36

Olá.

Minha esposa trabalha em São José dos Campos, em uma franquia de medicina ocupacional como Técnica em Segurança do Trabalho e logo após voltar de auxilio maternidade a empresa a informou que estava modificando o contrato de trabalho dela de mensalista para horista.

Anterior a isso, ela era remunerada, com R$ 2.700,00 mês, após ser trocado o contrato para horista, a carga de horário dela mudou de 08:00 as 17:00 (como mensalista) para 08:00 as 12:00 (como horista).

Resumindo hoje ela trabalha somente meio período e recebe um salário em média R$ 900,00 a R$ 1.000,00 por mês.

Sabendo que o empregador tem todo o direito de manipular seu negócio da melhor maneira, creio que contraria o artigo 468 da CLT. Pois desta forma ela está tendo sua renda prejudicada, lembrando que 2 vezes ao mês trabalha a noite, não ganhando hora extra, o que antes era.

O Piso da categoria está na faixa de R$ 2.600,00.

Como devemos proceder, isso que a empresa fez é válido?

Bruno Bittencourt

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 11:21

Bom dia Bruno

Referente a sua pergunta aí vão alguns pontos. Segundo a CLT não é admissível tal fato. Porém nossa Ilustríssima presidente lançou uma das muitas MP´s que autorizam o patrão fazer isso. Encontra-se abaixo para voce verificar se ao menos foram respeitadas as regrinhas que essa medida provisória possui.
Quanto a mudança de mensalista para horista ela pode sim mas também tem regras e implica em assinaturas de alteração contratual de comum acordo e anotações em CTPS inclusive

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. o art. 468 da CLT somente autoriza alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. (TRT/SC - Processo: Nº: 01728-2007-006-12-00-6- Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008).


REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da CFRB/88 garante a irredutibilidade de salário, salvo se houver disposição em convenção ou acordo coletivo. Se alteração salarial não foi estabelecida por norma convencional, o empregado faz jus às diferenças salariais deferidas. (TRT/SC - Processo: Nº: 01716-2008-018-12-00-2 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009).

MP 680/2015

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Bruno Bittencourt

Bruno Bittencourt

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Segurança do Trabalho
há 9 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 16:03

Olá.

Marilene, obrigado pela resposta, e sim, desde que ela voltou de licença maternidade ela, foi feita a mudança de mensalista para horista, o salária dela era por volta de R$ 2.700,00 e hoje ela recebe, na faixa de R$ 1.400,00, dependendo do mês até R$ 900,00.

Isso nos causou um rombo, pois tínhamos umas economias na poupança e como temos uma filha pequena, tivemos que ir utilizando o dinheiro.

Além do mais, ela tem direito por convenção coletiva de auxílio creche, mas quando ela mencionou que deveria receber a patroa disse que isso onerava muito a empresa e que se prosseguisse com o pedido não valeria a pena ficar com ela, resumindo seria demitida.

O que temos dúvida é, quando devemos entrar com um processo contra a empresa e essas irregularidades, nosso receio é ela aceitar ficar por muita mais tempo nestas condições, visto que está bem difícil conseguir emprego e depois for caracterizado que como ela não recorreu antes, seria dado como para ela estava ótimo, visto que não reclamou tão logo se deparará com os prejuizos.

O que fazer?

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