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Auxílio Combustível

Sylvia

Sylvia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 13:16

Boa tarde à todos,

Minha dúvida é a seguinte:

A empresa paga aos funcionários (03), através da folha de pagamento, um benefício a título de "Auxílio Combustível" no valor fixo e mensal de R$ 327,40. Sobre este valor é tributado INSS, FGTS, IRRF e incide no cálculo de férias e 13o salário. A pergunta é: Este valor pode ser diminuído ou simplesmente deixar de pagá-lo:

Agradeço quem puder esclarecer esta dúvida.

Abs
Sylvia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 13:42

Olá Sylvia
Boa tarde,

É um beneficio previsto em acordo coletivo?
Já é pago a bastante tempo (com habitualidade)?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sylvia

Sylvia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:32

Olá Vânia,

Não consta em acordo coletivo. A empresa paga por livre vontade.

E os funcionários recebem este benefício desde a sua admissão, como segue:
func. 01 - admitido em Abr;2015
func. 02 - admitido em Jul/2015
func.03 - admitido em Out/2015

e os funcionários que ora foram dispensados no decorrer do ano 2015 também recebiam este benefício.

Será que a empresa pode incorporar este valor ao salário-base e deixar de pagar como benefício:

Sylvia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:42

Mas porque não continuar pagando como ajuda de custo?
Não precisaria ter incidências.
Se você incorporar ao salário ai vai ter.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Sylvia

Sylvia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:50

Então, conforme mencionei na mensagem acima, este benefício já sofre as tributações, porque foi entendido que uma vez pago todos os meses, passaria a caracterizar "salário in natura", ou seja, passa a ser salário indireto. Enfim, na verdade a empresa não quer mais pagar esse benefício. Só mencionei de incluir no salário base, caso os funcionários reclamem de não receber mais este benefício, o que na verdade irá ocorrer caso a empresa decida realmente deixar de pagar.

Então, gostaria de saber se a empresa pode reduzir tal valor ou simplesmente deixar de pagá-lo.

Sylvia

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 10:28

Laiza, Bom dia!

Empresa pode fornecer para o funcionário um vale gasolina ou uma ajuda de custo mensal? É possível fazer isso ou tem outra forma na qual pode ser descriminada no holerite? Além dos atuais impostos serão acrescidos outros?

Ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que vise ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.

Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.

A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

Porém caso tais valores estejam sendo paga, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como,

serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Lembramos que o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (regulamento da mencionada Lei nº 7.418/85), por sua vez, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Diante o exposto acima, havendo a concessão do vale-transporte em dinheiro, ou qualquer outra forma que não seja a permitida em lei, ainda que previsto em documento coletivo da categoria, o mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.

Portanto, sendo o vale transporte concedido em dinheiro ou vale combustível/ticket car, não poderá ser feito o desconto de 6%, tendo em vista que referido desconto só é cabível se o vale transporte for concedido de acordo com a Lei 7418/85, todavia ressaltamos que o valor pago em dinheiro a título de vale transporte integrará o salário do empregado para todos os fins.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


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