Empresa pode fornecer para o funcionário um vale gasolina ou uma ajuda de custo mensal? É possível fazer isso ou tem outra forma na qual pode ser descriminada no holerite? Além dos atuais impostos serão acrescidos outros?
Ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.
A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que vise ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.
Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.
Entretanto, no aspecto previdenciário e do
FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.
A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da
CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de
INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.
Porém caso tais valores estejam sendo paga, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como,
serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.
Lembramos que o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (regulamento da mencionada Lei nº 7.418/85), por sua vez, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de
estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na
folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Diante o exposto acima, havendo a concessão do vale-transporte em dinheiro, ou qualquer outra forma que não seja a permitida em lei, ainda que previsto em documento coletivo da categoria, o mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como
base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.
Portanto, sendo o vale transporte concedido em dinheiro ou vale combustível/ticket car, não poderá ser feito o desconto de 6%, tendo em vista que referido desconto só é cabível se o vale transporte for concedido de acordo com a Lei 7418/85, todavia ressaltamos que o valor pago em dinheiro a título de vale transporte integrará o salário do empregado para todos os fins.
FONTE: Consultoria CENOFISCO