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nova lei do aviso previo

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 16:17

Nova Lei do Aviso Prévio, o quê mudou?
Publicado em 02/01/2014Por : Flavia Diniz
nova lei do aviso prévio
nova lei do aviso prévio
No dia 11 de outubro de 2011, houve a alteração do artigo 1º da Lei 12.506 que diz: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

O quê muda com a nova lei do aviso prévio?

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias’’.

O aviso prévio proporcional já era direito do trabalhador previsto na Constituição Federal desde 1988, com o mínimo expresso de 30 dias, porém deixava sua regulamentação à lei ordinária, que demorou 23 anos para ser promulgada. Dessa forma, foi alterado o regime do aviso prévio fixo em 30 dias, previsto no artigo 487, II da CLT, estipulando-se agora uma forma variável, a proporcionalidade por tempo de serviço, como forma de uma contrapartida à dedicação do trabalhador à empresa.

A nova Lei estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, dividido em 2 categorias:

1. O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa;

2. O aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias.

O período máximo do aviso prévio será de 90 dias (30 + 60 = 90 dias).

DOIS ANOS DEPOIS, O QUE MUDOU?

Dispensa do Aviso Prévio

No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio o que de certa forma se transformou em regra geral em algumas empresas. No modelo atual entendemos que em caso de o trabalhador ter direito a período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, deve dificultar a dispensa do cumprimento do aviso, apesar de não haver previsão legal que impossibilite a dispensa do cumprimento no modelo atual.

Exemplo: O trabalhador com 21 (vinte e um) anos de trabalho para a mesma empresa terá direito a 90 (noventa) dias de aviso prévio, o que de certo, implicaria em sensível prejuízo a empresa em se tratando de aviso prévio indenizado. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio pode ser conciliada entre empresa e trabalhador, o acordo no caso, para ter validade depende da anuência do sindicato da categoria.

Da escolha do trabalhador a ser demitido

Esse fator negativo será sentido ao seu devido tempo a repercussão, trata-se da escolha do trabalhador a ser demitido por parte da empresa, pode ser que ocorra uma tendência de demitir aquele com menos de um ano, do que aquele com longo tempo de casa, independentemente do desempenho de um ou de outro trabalhador. Nestes casos deverá a empresa levar em consideração o fator financeiro (valor da rescisão contratual) preponderando em relação à questão de desempenho de um de outro trabalhador.

Aumento de contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência

Um aumento de contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência, poderá causar prejuízos para o trabalhador iniciante, na verdade, com a vigência da nova Lei, a manutenção de um trabalhador por longo período de tempo passou a ser sinônimo de “prejuízo” as empresas, portanto inviável economicamente.

Titulares do direito

A Lei não deixa claro se aviso prévio proporcional nela previsto é direito apenas do empregado ou também do empregador, nos casos de rescisão imotivada do contrato de trabalho. De acordo com a posição do MTE, presente no Memorando Circular n. 10 da Secretaria de Relações do Trabalho, de forma que a melhor opção para as empresas neste momento é conceder a proporcionalidade ao trabalhador na sua dispensa, mas exigir apenas 30 de aviso prévio do empregado que pedir demissão.

Cálculo da proporcionalidade e do acréscimo de 3 dias

A Lei não é clara em seavisoprevio1 tratando de período proporcional. O trabalhador terá direito efetivo quando completa 2 (dois) anos laborado, ou o cálculo deve ser proporcional quando o trabalhador é demitido antes de completar o 2º ano trabalhado.

Predomina a interpretação de que a expressão “por ano de serviço” refere-se ao acréscimo dos 3 dias ao fim de cada ano plenamente completado. Dessa forma, devem ser incluídos no direito ao aviso prévio do empregado apenas os anos decorridos de serviço, ignorando os dias ou meses trabalhados restantes.

Este é também o entendimento constante no memorando interno da MTE, que declara que “o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos”. Conforme a tabela a seguir

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO E DIAS DO AVISO PRÉVIO

(CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE)

Tempo de Serviço
Ano Completo
Aviso Prévio
Dias
Até antes de 01
30


Da aplicação da Lei

Consoante o que diz o artigo 5º, XXXVI da Constituição, a Lei 12.506/2011 não pode retroagir, portanto, não se aplica a contratos de trabalhos extintos antes de 11 de outubro de 2011, nem a contratos em que o aviso prévio indenizado já havia sido pago antes da referida data, pois a relação contratual foi extinta antes da promulgação da lei.

Redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao período

A Lei 12.506/2011 não faz nenhuma referência ao previsto no artigo 488 da CLT, portanto, não há alteração ou revogação do dispositivo. Assim, o tempo a ele concedido para a procura de trabalho será mantido: 2 horas diárias ao longo dos primeiros 30 dias de aviso prévio, ou 7 dias corridos, conforme sua preferência.

As regras do artigo 487, §1º e 489 da CLT não foram alteradas pela Lei 12.506/2011 e devem continuar sendo aplicadas.

Dessa maneira, a rescisão do contrato de trabalho apenas se torna efetiva após a expiração do prazo do aviso prévio, ou seja, a única alteração é a de que agora o prazo a ser levado em conta para a rescisão definitiva do contrato seguirá a nova lei, variando entre 30 e 90 dias.

A OJ n. 82 da ADI-1 do TST também continua válida, devendo a data de saída anotada na CTPS corresponder ao término do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, independente da sua duração.

Impõe-se, ainda, a regra que determina a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço. Dessa forma, para o cálculo do tempo total de contrato de trabalho deverá ser procedida a projeção do aviso prévio, que será considerada para todos os fins legais inerentes ao contrato de trabalho, incluindo seus reflexos.

O legislador argumenta ainda que o espírito da Lei tem como objetivo diminuir a rotatividade nas empresas, o que pode ter efeito reverso, ou seja, incentivar a demissão de funcionários com menos de 01 (um) ano de trabalhos prestados, evitando-se desta forma o pagamento de um aviso prévio maior.

A nova Lei do aviso prévio recebeu severas críticas, dos especialistas de plantão que entenderam que as empresas já pagam altos tributos, e as determinações expressas na nova Lei caminham em sentido contrário a tão defendida flexibilização das normas trabalhistas, tendência mundial.

É... foi um bom artigo, não? ;)
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Sobre o Autor

Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins
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o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 12:41

Vânia Zanirato

bom dia


recebi este e-mail esses dias e fiquei em duvida o que esta valendo hoje.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 15:59

Fredson Lopes

boa tarde


vou da uma lida!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 18:04

Vânia Zanirato

ok,agradeço!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 13:31

Uma dúvida sobre a aplicação da lei:

Um funcionário tem 4 anos e 11 meses, com sua admissão em 01/07/2011.
O mesmo foi demitido com aviso prévio indenizado em 01/06/2016.

A data da projeção do aviso prévio, com os 42 dias, é 13/07/2016, contudo em 13/07/2016 o funcionário já teria 5 anos e, dessa forma o sindicato alega que o mesmo teria direito a mais 3 dias de indenização, com a consequência de mais hum avo de 13º e férias indenizadas, pois sua nova data projetada seria 16/07/2016.

Existe alguma jurisprudência ou súmula que trate do assunto?

Grato pela atenção dispensada.


Michel Martins de Araújo
Assistente em Departamento Pessoal

"O que ganho eu, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Neil Gaiman

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

Visitante não registrado

há 9 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 14:48

Michel Martins,

Conforme o art. 16 da In/SRT 15/2010, o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Sendo assim, considerando o aviso projetado, se completos os 5 anos, considera-se os 45 dias de aviso prévio.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 15:49

Boa tarde.

Concordo com o Ronaldo, o aviso indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, portanto no caso especifico completos 5 anos de trabalho seriam 45 dias de aviso.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 15:56

Olá Michel Martins
Boa tarde,

O Sindicato está equivocado.
Se o empregado tem 1 ano de Empresa e no curso do aviso prévio completar 2, paciência.
A contagem somente é feita no ato, na entrega do aviso prévio, levando em conta o tempo de Empresa até então.

Vou anexar ao Tópico a Nota Técnica Conjunta nº 1/2012 MTE

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 16:22

Muito bom Vânia, está aí uma coisa que eu não sabia, sempre fiz errado.

Agora, na mesma nota diz que não existe aviso misto, ou é trabalhado ou é indenizado, porém eu nunca vi ninguém dar um aviso de 45 dias trabalhados para um funcionário com 5 anos de empresa. Sempre trabalha-se 30 9 ou no caso 23 com a redução de 07 dias ) e indeniza-se 15. pela nota está errado também.

É isso mesmo?

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:24

Olá Lourival
Bom dia,

Este é o entendimento do MTE. Os Sindicatos por sua vez fizeram diferente.
Criaram o aviso misto.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:43

Olá Vânia, muito bom dia.

Sim, assim como os sindicatos dizem que o tempo do aviso conta para definir os dias do aviso proporcional ao tempo de serviço.

Então na verdade qual seria o correto a se seguir??
Se seguimos uma orientação que contém na Nota, não seria correto seguir a outra também?

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:53

Lourival eu não sei você, mas eu trabalho com Sindicatos que o aviso prévio é cumprido integralmente.
A menos que esteja previsto em CCT a forma de concessão do aviso, você pode seguir desta forma.

Sobre a projeção dos dias, "EU" costumo seguir tal orientação e até hoje nenhum Sindicato me mostrou o contrário em CCT.

Portanto, se não houver previsão contrária em CCT, siga a orientação da Nota do MTE.
Espero ter esclarecido.

Att,

Vânia Zaniratto

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