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Funcionaria afastada e baixa de empresa

Jéssica Haylaine Camargo Missena

Jéssica Haylaine Camargo Missena

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 13:43

Boa tarde, temos uma duvida em questão a nossa empresa, ela está sendo encerrada não haverá mais atividades, porem, ela tem uma funcionaria afastada por maternidade, como proceder nessa situação? Não achamos pertinentes pagar honorários contábeis ref. a toda empresa se a empresa está sem movimento.
Há algum meio de ir fazendo a baixa parcial desta empresas de modo que o escritório entregue apenas as declarações ref. ao FGTS?
Se sim, quais órgãos poderão ser baixados?
Há alguma possibilidade de transferência?
OBS: essa empresa é uma filial, porem nesse estado só existe ela, as demais estão espalhadas pelo Brasil.


Desde já, muito obrigada.
Atenciosamente
Jéssica Missena.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 15:14

Jéssica Haylaine Camargo Missena , Boa Tarde!

Você pode transferir a funcionaria ja que a empresa tem outro estabelecimento

o § 2º do art. 469 da CLT diz que "é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado".
Assim, se a empresa possuir mais estabelecimentos além do que está sendo encerrado, poderá transferir o trabalhador que está afastado, uma vez que, como citado acima, a transferência é permitida. Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, que não possuem filiais, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical, do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

A Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal - STF traz que, a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

Também a Súmula nº 43 do Tribunal Superior do Trabalho – TST julga-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.

No caso da empresa ter empregados que se encontram afastados de suas atividades ou em gozo de estabilidade provisória (auxílio-doença, acidentado do trabalho, representante comercial, férias, licença-maternidade, etc.), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.


Agora você tem que verificar quantos dias falta para a funcionaria voltar do afastamento, se compensa esperar ou não, mais ja pode ir dando baixa pelo menos ir fazendo o levantamento no estado, municipio e por ultimo na receita.


Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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