Jéssica Haylaine Camargo Missena , Boa Tarde!
Você pode transferir a funcionaria ja que a empresa tem outro estabelecimento
o § 2º do art. 469 da CLT diz que "é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado".
Assim, se a empresa possuir mais estabelecimentos além do que está sendo encerrado, poderá transferir o trabalhador que está afastado, uma vez que, como citado acima, a transferência é permitida. Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, que não possuem filiais, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical, do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal - STF traz que, a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
Também a Súmula nº 43 do Tribunal Superior do Trabalho – TST julga-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a devida comprovação da necessidade do serviço.
No caso da empresa ter empregados que se encontram afastados de suas atividades ou em gozo de estabilidade provisória (auxílio-doença, acidentado do trabalho, representante comercial, férias, licença-maternidade, etc.), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.
Agora você tem que verificar quantos dias falta para a funcionaria voltar do afastamento, se compensa esperar ou não, mais ja pode ir dando baixa pelo menos ir fazendo o levantamento no estado, municipio e por ultimo na receita.