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Aposentadoria por invalidez X Rescisão

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 16:10

Janaina Maia

O 13° dele foi proporcional ao período trabalhado no ano do afastamento, que provavelmente já foi quitado na época certo? Não deve haver saldo de 13° a pagar, ele recebe tudo pelo INSS.

Férias ele pode sim receber se tiver férias vencidas já as verbas rescisórias não existe, pois não houve rescisão, se algum dia ele retornar ao trabalho o contrato volta.

Veja:


Pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado quando da concessão da aposentadoria por invalidez.

O ato de concessão de aposentadoria por invalidez determina a quitação dos direitos trabalhistas adquiridos até a referida data, como por exemplo, o décimo terceiro proporcional, saldo salarial, horas extras, participação nos lucros e/ou resultados, caso ainda não tenham sido pagos pela empregadora.

Como não há rescisão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao recebimento de aviso prévio indenizado e nem da multa de 40% do FGTS.

Em relação ao pagamento das férias, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo das férias não impede o pagamento das férias vencidas:

“FÉRIAS VENCIDAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO. A suspensão do contrato de trabalho do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem direito adquirido do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 192000-10.2001.5.02.0261 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009 - grifei).

"RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS VENCIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - A suspensão do contrato de trabalho do empregado em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, porquanto estas constituem direito adquirido do trabalhador. (...)”(RR-64100-87.2005.5.02.0072 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012).


"RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS. A suspensão do contrato de trabalho do empregado em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, porquanto estas constituem direito adquirido do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 42200-32.2005.5.04.0027 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011).

Entendemos diferentemente, isto é, que não exigível a conversão das férias vencidas em pecúnia quando a aposentadoria por invalidez é concedida no curso do período concessivo. Não há como se confundir direito adquirido às férias com direito ao recebimento da remuneração correspondente.

Isto porque se o empregador está impedido de conceder as férias em razão do gozo do benefício previdenciário, poderá fazê-lo quando o empregado retornar à atividade laborativa, oportunidade em que o pagamento será devido, bem como poderá indenizá-las se o contrato de trabalho for rescindido após o retorno do empregado ou no caso de ocorrer o falecimento do trabalhador. Contudo, não é esse o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho.

De qualquer forma, nada impede que o empregador, por liberalidade, antecipe o pagamento das férias (+1/3) vencidas, quando da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Na hipótese de o empregado retornar ao trabalho, o empregador pode conceder o gozo das férias, pagando o salário devido à época da sua fruição com dedução do valor antecipado.

Em se tratando de férias cujo período concessivo já se encontrava exaurido no momento da concessão do benefício aposentadoria, o nosso entendimento é no sentido de ser devida a conversão da obrigação de conceder as férias em obrigação de pagar (indenizar), na linha do entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

"(...) FÉRIAS DE 2000/2001. Ao concluir que as férias ′não foram pagas nem usufruídas e que a partir de 10/12/2001, o obreiro ficou afastado por motivo de doença, sendo considerado inválido pelo INSS em 26/04/2003, impõe-se a conversão da obrigação patronal relativa à concessão das férias (art. 134 da CLT) em obrigação única de pagar′ o Tribunal Regional interpretou razoavelmente os dispositivos de lei que regem a matéria. Não vislumbrada afronta direta ao art. 134 da CLT. Óbice da Súmula 221, II, do TST. Revista não conhecida, no tópico. (...). (RR - 151100-85.2003.5.02.0302 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009).

Se a suspensão do contrato de trabalho ocorrer durante o período aquisitivo das férias, entendemos que o trabalhador não terá direito ao recebimento das férias proporcionais + 1/3 na forma indenizada, porque a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho. Vale lembrar que se a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ocorrer quando tiver transcorrido menos de seis meses do período aquisitivo das férias, o empregado perde o direito as férias proporcionais + 1/3 em face do que dispõe o art. 133, IV, da CLT.

Durante o gozo da aposentadoria por invalidez, o empregado não tem direito aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada, ainda que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho, porque a Lei n. 8.036/90 só prevê o seu recolhimento durante o gozo de auxílio-doença acidentário.

Vale lembrar que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta a suspensão do prazo de prescrição qüinqüenal, salvo se o trabalhador comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 375 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1:

“AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”


Esse entendimento está em consonância com os artigos 197 e seguintes do Código Civil que não prevêem a suspensão do contrato de trabalho como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Por fim, o empregado aposentado por invalidez tem direito a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial conforme Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25.9.2012) :

“Súmula n. 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),10.07.2013

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 16:14

Boa tarde Karina!

Passe a fonte dessa matéria por favor


Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

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Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 16:52

Valeu Karina!

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