Pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado quando da concessão da
aposentadoria por invalidez.
O ato de concessão de aposentadoria por invalidez determina a quitação dos direitos trabalhistas adquiridos até a referida data, como por exemplo, o décimo terceiro proporcional, saldo salarial, horas extras, participação nos lucros e/ou resultados, caso ainda não tenham sido pagos pela empregadora.
Como não há rescisão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao recebimento de
aviso prévio indenizado e nem da multa de 40% do
FGTS.
Em relação ao pagamento das férias, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho durante o período concessivo das férias não impede o pagamento das férias vencidas:
“FÉRIAS VENCIDAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO. A suspensão do contrato de trabalho do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem direito adquirido do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 192000-10.2001.5.02.0261 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009 - grifei).
"RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS VENCIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 - A suspensão do contrato de trabalho do empregado em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, porquanto estas constituem direito adquirido do trabalhador. (...)”(RR-64100-87.2005.5.02.0072 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012).
"RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS. A suspensão do contrato de trabalho do empregado em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui óbice ao pagamento das férias vencidas, porquanto estas constituem direito adquirido do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 42200-32.2005.5.04.0027 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011).
Entendemos diferentemente, isto é, que não exigível a conversão das férias vencidas em pecúnia quando a aposentadoria por invalidez é concedida no curso do período concessivo. Não há como se confundir direito adquirido às férias com direito ao recebimento da remuneração correspondente.
Isto porque se o empregador está impedido de conceder as férias em razão do gozo do benefício previdenciário, poderá fazê-lo quando o empregado retornar à atividade laborativa, oportunidade em que o pagamento será devido, bem como poderá indenizá-las se o contrato de trabalho for rescindido após o retorno do empregado ou no caso de ocorrer o falecimento do trabalhador. Contudo, não é esse o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho.
De qualquer forma, nada impede que o empregador, por liberalidade, antecipe o pagamento das férias (+1/3) vencidas, quando da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Na hipótese de o empregado retornar ao trabalho, o empregador pode conceder o gozo das férias, pagando o salário devido à época da sua fruição com dedução do valor antecipado.
Em se tratando de férias cujo período concessivo já se encontrava exaurido no momento da concessão do benefício aposentadoria, o nosso entendimento é no sentido de ser devida a conversão da obrigação de conceder as férias em obrigação de pagar (indenizar), na linha do entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
"(...) FÉRIAS DE 2000/2001. Ao concluir que as férias ′não foram pagas nem usufruídas e que a partir de 10/12/2001, o obreiro ficou afastado por motivo de doença, sendo considerado inválido pelo INSS em 26/04/2003, impõe-se a conversão da obrigação patronal relativa à concessão das férias (art. 134 da
CLT) em obrigação única de pagar′ o Tribunal Regional interpretou razoavelmente os dispositivos de lei que regem a matéria. Não vislumbrada afronta direta ao art. 134 da CLT. Óbice da Súmula 221, II, do TST. Revista não conhecida, no tópico. (...). (RR - 151100-85.2003.5.02.0302 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2009).
Se a suspensão do contrato de trabalho ocorrer durante o período aquisitivo das férias, entendemos que o trabalhador não terá direito ao recebimento das férias proporcionais + 1/3 na forma indenizada, porque a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho. Vale lembrar que se a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ocorrer quando tiver transcorrido menos de seis meses do período aquisitivo das férias, o empregado perde o direito as férias proporcionais + 1/3 em face do que dispõe o art. 133, IV, da CLT.
Durante o gozo da aposentadoria por invalidez, o empregado não tem direito aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada, ainda que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho, porque a Lei n. 8.036/90 só prevê o seu recolhimento durante o gozo de auxílio-doença acidentário.
Vale lembrar que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta a suspensão do prazo de prescrição qüinqüenal, salvo se o trabalhador comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 375 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1:
“AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”
Esse entendimento está em consonância com os artigos 197 e seguintes do Código Civil que não prevêem a suspensão do contrato de trabalho como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Por fim, o empregado aposentado por invalidez tem direito a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial conforme Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25.9.2012) :
“Súmula n. 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),10.07.2013