Nathalia,
veja bem o que diz o Manual de Aprendizagem que rege a lei do Jovem Aprendiz
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta
disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste
Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Sugiro que procure a empresa cujo você tem contrato assinado. (CIEE, IEL, IEF, SENAI, etc). No meu entendimento o Jovem aprendiz tem direito aos dias trabalhados, Férias Vencidas (se Houver) Férias Proporcionais e Decimo Terceiro. No seu caso, vc ja deve ter recebido o Décimo Terceiro de 2015.