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Desconto de Quebra de Caixa

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 11:38

5. DIFERENÇA DE CAIXA - DESCONTO

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º, da CLT).
No tocante ao desconto de diferença de caixa, especificamente, entende-se que o desconto nos salários não pode ocorrer. Entretanto, do valor pago a título de quebra de caixa, admite-se o desconto, quando houver diferença no caixa.
Interpretam algumas jurisprudências que os descontos de eventuais diferenças de caixa ou furos de caixa serão admissíveis desde que o empregador pague a gratificação de quebra de caixa e que o referido valor integre a base para o cálculo de adicionais.
Assim, recomenda-se que o empregador apure eventuais diferenças, no ato do fechamento do caixa, na presença do empregado, mediante sua assinatura e concordância com o desconto.


http://www.rhportal.com.br/artigos/rh.php?idc_cad=g0t3v3wuf

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 11:29

Vânia, muito bom o link que postou.

Porém, gerou uma dúvida. Na convenção coletiva, na cláusula que trata sobre adicional de quebra de caixa, há um parágrafo que diz que tal adicional terá natureza eminentemente indenizatória.

Entrei em contato, por telefone, com o setor jurídico deste sindicato e me disseram que isso significa que não há incidência de INSS, FGTS e, muito menos, deve ser considerado na base para cálculo de adicionais.

Acontece que no link que postou, na seção referente a incidência de encargos, são citadas Leis que estabelecem o contrário do que o próprio sindicato me orientou.

Gostaria que desse sua interpretação sobre isso.

Anexei ao tópico a convenção que citei, trata-se do segundo parágrafo da cláusula terceira.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 10:25

Olá Vinicius
Bom dia,

Recebi seu e-mail e de fato a CCT prevê o pagamento da quebra de Caixa de forma indenizatório, sem integrar o salário.
Se for analisar a CCT tem força sobre a Lei, mas na minha opinião somente se for mais benéfico para os empregados, e neste caso é o contrário.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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