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aviso previo redução 2 hr sabado

marilene camolese

Marilene Camolese

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 16:49

Gostaria de saber se algume pode me informar sobre o caso de um empregado em aviso prévio dado pelo empregador, e que trabalha de 2a. 6a. feira (8 horas) e no sabado (4 horas).
Tambem no sabado ele tem direito de sair 2 horas antes (no caso só trabalharia 2 horas)? Obrigada

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 17:57

Ola

Com certeza ele terá que tirar,

Um funcionário que trabalha 07:20 hs de segunda a sábado fecharia a semana em 44:00 hs semanais, não teria problema, no seu caso o ele está trabalhando um pouco mais e compensando no sábado. Então ele terá direito sim, vc deve ter uma atenção referente ao último dia de trabalho, lembre-se que ele está trabalhando mais para compensar no sábado.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:05

Olá!


"REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.

Tal redução não poderá ser fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4 (quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.

Exemplo:

Empregado com jornada normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.

JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.

Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

REDUÇÃO DE 7 DIAS

O parágrafo único do artigo 488 da CLT, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.
Assim como na redução de 2 (duas) horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.

Exemplo

Empregado que recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2008, optou pela falta ao serviço durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso, considerando o início da contagem dos 30 dias em 02.07.2008 (dia seguinte ao da comunicação), o término do aviso e conseqüentemente a baixa na CTPS foi em 31.07.2008, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2008.

Neste caso, a data de pagamento das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja, 01.08.2008.

TRABALHADOR RURAL

O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.

AUSÊNCIA DA REDUÇÃO

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.

PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO

É nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o enunciado 230 do TST:

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."


Tambem no sabado ele tem direito de sair 2 horas antes (no caso só trabalharia 2 horas)?


Obs: tempos atrás obtive do MTE que às 4 horas trabalhadas no sábado não serão reduzidas. Na dúvida, ligue no MTE/DRT.


Ótimo fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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