Olá!
"REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.
Tal redução não poderá ser fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4 (quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.
Exemplo:
Empregado com jornada normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.
JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS
O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.
Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.
REDUÇÃO DE 7 DIAS
O parágrafo único do artigo 488 da CLT, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.
Assim como na redução de 2 (duas) horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste.
Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias.
Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.
Exemplo
Empregado que recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2008, optou pela falta ao serviço durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso, considerando o início da contagem dos 30 dias em 02.07.2008 (dia seguinte ao da comunicação), o término do aviso e conseqüentemente a baixa na CTPS foi em 31.07.2008, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2008.
Neste caso, a data de pagamento das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja, 01.08.2008.
TRABALHADOR RURAL
O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.
AUSÊNCIA DA REDUÇÃO
Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO
É nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o enunciado 230 do TST:
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."
Tambem no sabado ele tem direito de sair 2 horas antes (no caso só trabalharia 2 horas)?
Obs: tempos atrás obtive do MTE que às 4 horas trabalhadas no sábado não serão reduzidas. Na dúvida, ligue no MTE/DRT.
Ótimo fds!