Bom dia Milania!
O assédio sexual, que não tem capitulação destacada na CLT, está incluído na falta capitulada como incontinência de conduta. O empregado que assedia colega de trabalho comete falta grave passível de demissão por justa causa, independentemente dos procedimentos de ordem criminal que possam resultar dependendo da gravidade do fato.
Na demissão por justa causa, a empresa precisa fazer o pagamento em até dez dias após a data do desligamento. O trabalhador tem direito a receber o valor equivalente às férias atrasadas, se ele tiver, e saldo de salário – que corresponde aos dias trabalhados desde o começo do mês até a notificação. Nesse caso, não receberá o aviso prévio e nem poderá trabalhar mais para receber esse dinheiro. Além disso, não é possível sacar o valor da conta do FGTS ou ter acesso ao seguro-desemprego. Trabalhadores com salários atrasados devem recebê-los.
Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Independentemente do tipo de demissão, a empresa pode fazer os descontos de faltas não justificadas, encargos como o INSS e o pagamento adiantado de qualquer vale, etc.
Empregados há mais de dez anos na mesma empresa só poderão ser despedidos por justa causa quando for uma falta grava devidamente comprovada.
Boa Sorte!