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Guia de Orientação PAT/2008

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 13:28

Procedimento para cadastrar a empresa no PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR:

Manual PAT/2008


Tenham uma boa tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 13:12

PAT - PERGUNTAS E RESPOSTAS

O Ministério do Trabalho divulgou perguntas e respostas sobre o PAT. As perguntas estão transcritas abaixo com adaptações para a situação atual pela equipe Guia Trabalhista:


1 - Quem pode participar do PAT?

Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados; e

As pessoas físicas (equiparadas a pessoa jurídica) que tenham trabalhadores contratados, conforme dispõe o art. 784 da IN/INSS 100/2003.

2 - A participação da Empresa no PAT é obrigatória?

Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porem alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa, tal situação será considerada como salário in natura (art. 458 da CLT) e a empresa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador. Além disso, a empresa não terá direito a qualquer benefício fiscal previsto no PAT.

3 - O que é uma empresa beneficiária do PAT?

É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.

3.1 - Como Participar?

A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da página eletrônica do MTE (http://www.mte.gov.br/) - O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.

3.2 - Como deve ser feita a inscrição para as empresas beneficiárias que possuem filiais?

Se a beneficiária possuir filiais, localizadas em diferentes Unidades da Federação, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para inscrição será apenas o da matriz, estando esse registro estendido para as suas filiais. Entretanto, no preenchimento do formulário, a empresa deverá incluir os dados da matriz e de todas as filiais.

4 - Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa deverá ter para participar do PAT?

A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.

5 - Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao trabalhador?

Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

6 - Estagiários podem ser incluídos no PAT?

De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF n.º 173 de 20 de novembro de 1997," o Programa de Alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão de obra ou subempreteira. Da mesma forma estende-se ao estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 6494, de 07/12/77 os benefícios do Programa".

Nota: O benefício não pode ser estendido a sócios da empresa, pois não são considerados empregados e sim proprietários.

7 - O trabalhador é obrigado a receber o benefício?Não.

Neste caso, a empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.

8 - Em caso de falta ao trabalho, a empresa pode reduzir o benefício do trabalhador?

A empresa não deve reduzir o benefício-alimentação concedido ao trabalhador, por meio do PAT, nos dias em que, porventura, não trabalhar. De acordo com o espírito da lei que rege o Programa, a interpretação é de que o referido benefício deve corresponder aos dias úteis da empresa e não àqueles efetivamente trabalhados, de modo a garantir a saúde do trabalhador.

9 - Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?

De acordo com a ordem de serviço 173 de 20 de novembro de 1997 do Ministério da Previdência e Assistência Social, item 7.2, "Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa". Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porém como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é um período em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.

10 - A empresa pode reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador, seja por falta, atraso ou atestado médico?

Não. É vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição do trabalhador. Também, o benefício não pode ser utilizado como premiação do trabalhador, conforme art. 6º, incisos I e II da Portaria nº 03/2002.

11 - A cobrança do trabalhador no custeio direto da refeição deve ser igual para todos, independentemente de cargo ou salário?

A empresa pode estabelecer variação de preços, cobrando percentuais diferenciados, proporcionais à faixa salarial. O Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 78, recomenda às empresas participantes do PAT que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários.

O importante, para o aproveitamento do incentivo fiscal, é que a participação global dos trabalhadores nos custos do PAT não ultrapasse os 20% e que seja dada prioridade aos trabalhadores de baixa renda.

12 - Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na rescisão?

A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral.

13 - Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via?

Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e endereço) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998, a renovação era anual e a partir de 1999, a validade é por tempo indeterminado).

14 - Os empregados de subempreiteiras contratadas pela empresa principal beneficiária do PAT também podem ser beneficiados com o auxílio-alimentação??

Sim. O Programa de Alimentação do Trabalhador pode ser estendido, por pessoa jurídica que o desenvolva, aos empregados de subempreiteira por ela subcontratada e que lhe prestem serviços (Parecer Normativo CST nº 08, de 19 de março de 1982).

Porém, nesse caso, a subempreiteira, em relação a esses empregados, não pode beneficiar-se do incentivo fiscal, já que as despesas com a alimentação dos seus empregados são feitas pela empreiteira contratante.

Ao apresentar seu programa de alimentação, a empreiteira registrará a somatória do número de seus próprios empregados mais o número de empregados da subempreiteira contratada.

15 - O PAT deverá ser renovado todo ano?

Uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado, portanto, não há necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação.

Nota: Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.

Entretanto, por força da Portaria SIT 34/2007, as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008. O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.

16 - Quais as modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?

Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:

Serviço Próprio: A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento;

Administração de Cozinha: Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa;

Alimentação-Convênio: Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado;

Refeição-Convênio: Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT;

Cesta de Alimentos: A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários;

Refeições transportadas: Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).

Nota: A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de Refeições Transportadas.

17 - A empresa beneficiária é obrigada a ter um responsável técnico (nutricionista ou economista doméstico)?

Depende. A empresa beneficiária que participa do PAT, mediante a modalidade de Serviço Próprio (autogestão), deverá assegurar que a refeição fornecida contenha os valores nutritivos e calóricos previstos na legislação do PAT, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições. Para isso, deverá contar com um responsável técnico.

Quando a empresa beneficiária participa do PAT mediante as demais modalidades de execução do Programa (serviços de terceiros), não está obrigada a ter responsável técnico.

18 - A empresa que concede o auxílio-alimentação para o trabalhador em dinheiro, por força da convenção coletiva, pode se beneficiar do PAT?

Não. Nesse caso a empresa não poderá se beneficiar dos incentivos e nem se inscrever no PAT, enquanto perdurar essa cláusula da convenção coletiva de trabalho. O benefício em espécie não é aceito no PAT, sendo ainda mais explícita essa proibição no art. 13, IV, "a", da Portaria nº 03/2002.

19 - Quais os benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT?

- aumento de produtividade;

- maior integração entre trabalhador e empresa;

- redução do absenteísmo (atrasos e faltas);

- redução da rotatividade;

- Redução do número de doenças e acidentes de trabalho;

- isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido;

- incentivo fiscal - dedução de até 4% (quatro por cento) no imposto de renda devido (empresa de lucro real) .

20 - As empresas de lucro presumido, arbitrado ou optantes pelo simples têm direito às vantagens do programa?

Essas empresas podem participar do PAT, mas não fazem jus ao incentivo fiscal (dedução de até 4% do IR devido). Lembramos, no entanto, que todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.

21 - O que é uma empresa fornecedora do PAT?

É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.

22 - Como credenciar-se como fornecedora do PAT?

A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro via internet constante no "site" do MTE (http://www.mte.gov.br/pat/patonline_default.asp) ou mediante apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT, mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Sua validade é por tempo indeterminado.


Tenham uma ótima tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 13:24

Fiquei em dúvida quanto à questão:

20 - As empresas de lucro presumido, arbitrado ou optantes pelo simples têm direito às vantagens do programa?


As empresas Lucro Presumido e Simples não podem se beneficiar do desconto de até 4% do IR, certo?

Este PAT pode ser concedido por meio de cesta básica?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 10:03

Cibeli Cristina De Oliveira,

de acordo com a Cartilha do PAT, encontrada no site do Ministério do Trabalho,
Cartilha PAT, todas as pessoas jurídicas podem aderir ao PAT, exceto as proibidas, conforme você visualiza na cartilha do MTE.

Você poderá tirar maiores dúvidas na cartilha também.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

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