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Ferias assistente administrativo

Jader

Jader

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 17:54

sou auxiliar administrativo em um setor financeiro, mas minha carteira é como aux. administrativo sou responsável pelo setor de contas a receber da empresa, pela segunda vez terei que tirar as ferias de um colega que é ASSISTENTE administrativo, isso está certo? visto que sou auxiliar ou seja abaixo dele, e outra minha carteira não deveria estar como auxiliar financeiro no caso? ou se for o caso para render as ferias dele eu também não teria que ser assistente administrativo também?

Obrigado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 08:53

Jader Santiago Maia

Veja se na Convenção Coletiva fala algo sobre isso, algumas destacam que o funcionário que cobrir férias de outro com salário maior deverá receber a diferença.

Quanto à nomenclatura do cargo verifique com a empresa a possibilidade de alterar na carteira para Aux. Financeiro que seria mais compatível com sua função.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jader

Jader

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:31

Karina,

Obrigado, eu conversei com eles disseram que não ha necessidade dessa troca na CTPS que aux. adm tanto aux. financeiro é indiferente, para mim eles só estão querendo omitir algo com isso, outra coisa ando consigo informações sobre Convenção Coletiva da minha empresa.

Obrigado.

Jader

Jader

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:39

Karina,

Detalhe, esqueci de falar, trabalho em um setor financeiro que cuida de varias empresas do grupo, não sou sindicalizado, nesse caso o que faço?

Obrogado.

Jader

Jader

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 09:44

Olá Karina,

Busquei no site do meu sindicato e na convenção coletiva não especifica nada a respeito, detalhe não sou sindicalizado, preciso saber pois terei que exercer a parte de faturamento da empresa.

Obrigado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:02

Jader Santiago Maia

Se vc for cobrir férias de um funcionário que possui atribuições, responsabilidades e salário maior que o seu a empresa deverá pagar a diferença salarial:


http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/troca_atividades.htm

A troca de trabalho por conta da cobertura de férias de outro empregado encontra-se embasada no art. 450 da CLT, bem como pela Súmula 159 do TST, respectivamente:

"Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior."

"SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."

Portanto, é possível legalmente a substituição de função para cobertura de férias, sendo garantido ao empregado substituto o recebimento do mesmo salário do empregado substituído, consoante jurisprudência abaixo:

"RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO EMPREGADO SUBSTITUTO. 1) A substituição por ocasião das férias do titular do cargo não é meramente eventual, mas interina ou provisória, porque abrange interregno delimitado, capaz por sua extensão, de produzir efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. 2) Em observância aos princípios antidiscriminatórios e ao entendimento cristalizado no inciso I da Súmula nº 159 do C. TST, faz jus o empregado ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da substituição de outro empregado, quando esteve em gozo de férias. 3) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento. (TRT-1 - RO: Oculto5010077 RJ , Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 29/04/2014, Nona Turma, Data de Publicação: 08/05/2014)."

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jader

Jader

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:17

Karina,

Muito obrigado pela informação, ainda ficou uma duvida que no caso se posso ou não recusar cobrir as ferias do funcionário com um cargo/salario e responsabilidade maior que a minha?

Obrigado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 11:08

Jader Santiago Maia

A legislação não menciona nada a respeito, apenas torna possível esta situação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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