Jader Santiago Maia
Se vc for cobrir férias de um funcionário que possui atribuições, responsabilidades e salário maior que o seu a empresa deverá pagar a diferença salarial:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/troca_atividades.htmA troca de trabalho por conta da cobertura de férias de outro empregado encontra-se embasada no art. 450 da
CLT, bem como pela Súmula 159 do TST, respectivamente:
"Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior."
"SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."
Portanto, é possível legalmente a substituição de função para cobertura de férias, sendo garantido ao empregado substituto o recebimento do mesmo salário do empregado substituído, consoante jurisprudência abaixo:
"RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO EMPREGADO SUBSTITUTO. 1) A substituição por ocasião das férias do titular do cargo não é meramente eventual, mas interina ou provisória, porque abrange interregno delimitado, capaz por sua extensão, de produzir efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. 2) Em observância aos princípios antidiscriminatórios e ao entendimento cristalizado no inciso I da Súmula nº 159 do C. TST, faz jus o empregado ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da substituição de outro empregado, quando esteve em gozo de férias. 3) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento. (TRT-1 - RO:
Oculto5010077 RJ , Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 29/04/2014, Nona Turma, Data de Publicação: 08/05/2014)."