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Reduçao carga horaria e salario

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:32

Boa tarde Maríuza!



Passo abaixo um estudo da Cenofisco, e sugiro que você veja a PPE que foi editada no final de 2015, que fala sobre novas disposições sobre o contrato de trabalho, principalmente por causa da crise.

Esclarecemos primeiramente que o artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Ressaltamos, que a redução de salário em função da redução da jornada de trabalho e dos demais benefícios concedidos, tais como vale refeição, cesta básica, etc..., só poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecem os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal/88, os quais, segundo entendimento predominante, derrogaram a Lei nº 4.923/65, no que diz respeito à redução de salário e jornada, em face da conjuntura econômica do país.

Assim, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato ou entre o sindicato patronal e profissional, é que o salário do empregado poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.


Caso a redução da jornada de trabalho com a conseqüente redução de salários, seja uma solicitação do empregado, em virtude de um interesse particular, como por exemplo, mais tempo para se dedicar aos filhos, estudos etc, entendemos ser possível a referida prática, uma vez que nessa hipótese não há uma imposição do empregador e sim uma solicitação do empregado, cabendo ao primeiro aceitar ou não esse pedido.

Importante destacar que, caso a empresa aceite a solicitação do empregado, deverá exigir que ele faça o mencionado pedido por escrito, de próprio punho, expondo os motivos que o levaram a fazer o referido pedido, devendo neste caso a empresa, por cautela, solicitar a assistência do sindicato representativo da categoria, para a formalização da alteração.

Inexiste previsão expressa na legislação no tocante ao modelo que deverá a empresa adotar para fazer tal alteração do contrato de trabalho.

Para tanto, orientamos que seja, providenciado uma alteração do contrato de trabalho, onde deverá constar, além da denominação da empresa e do empregado, a alteração que está ocorrendo, a data e o prazo dessa alteração.

Ressaltamos que a referida alteração, deve ser anotada no ficha/livro de registro no campo de “Observações”, bem como na CTPS, em “Anotações Gerais”.

Salientamos que, qualquer outra redução salarial, na qual não haja redução da jornada que trabalho, acarretará prejuízo ao empregado e, este, se caso se sinta prejudicado, poderá ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a nulidade dessa alteração, conforme art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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Maríuza ferreira de souza

Maríuza Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:02

Boa Tarde,

Eduardo, entao como proceder nesse caso,sem ser preciso dispensa-lo
e na nossa cidade nao tem sindicato, agente acompanha o sindicato mais proximo
e na convenção nao existe clausula especifica para esse caso,
e se o funcionario nao concordar ele tem que pedir demissao?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:08

Bom Maríuza, você procurou saber sobre o PPE?

Porque lá, tem algumas coisas que vão te orientar melhor, ou então, você poderia fazer uma consulta no Mte.. que aí deve ter para fazer as homologações de funcionário com mais de 1 ano de empresa..

acesse o link http://portal.mte.gov.br/index.php/ppe


Programa de Proteção do Emprego (PPE)


Publicado: Quinta, 10 de Setembro de 2015, 15h43 | Última atualização em Segunda, 07 de Dezembro de 2015, 15h10 | Acessos: 1263977

O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, facilitando a recuperação da economia e estimular a produtividade do trabalho.

As empresas poderão aderir ao programa até 31 de dezembro de 2016, podendo assim reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário. Em contrapartida, o Governo Federal, com recursos do FAT, garantirá aos empregados que tiverem seu salário reduzido compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitado a 65% do valor da parcela máxima do seguro-desemprego.


A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE


Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:43

Mariuza, voce viu minha ultima postagem??????

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Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:45

Se o funcionário discorda não pode haver alteração, senão ela seria unilateral por parte da empresa, o que a CLT proíbe.

Nesse caso é a empresa quem deveria dispensar o funcionário, pagando-lhe tudo de direito, ou então manter o contrato atual da forma que está.

Mas mesmo que ele concordasse, considero que essa alteração desta forma (não o PPE) é ilegal e poderia trazer problemas para a empresa.

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:25

Olá,

Caso o trabalhador solicite a redução, ela pode ser em dias e não em horas diárias, de 5 dias para 3 dias trabalhados? exemplo:

segunda/quarta/sexta


Obrigado.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 07:57

Bom dia Rodrigo e Neto!

Pelo que postei acima, somente o PPE pode ser utilizado em caso de redução de jornada de trabalho e salário. MAs veja bem, tem muitas regras para uma empresa aderir ao programa. Isso serviu muito mais para as metalurgicas em SP, que são grandes e tem muitos funcionários.

Uma redução dessas, partindo do EMPREGADO, na minha opinião poderia ser feita sim, bastando que tudo isso seja bem documentado para não ter problemas trabalhistas posteriores.

O que não pode é partir do EMPREGADOR uma situação assim, mas do EMPREGADO, não vejo problemas, basta o PATRÃO aceitar.



Sds

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Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 08:42

Eduardo bom dia.. Acompanhei o tópico pq estou com um caso parecido, veja:

Tenho um cliente cujo colaborador trabalha 44 horas semanais durante a segunda a sexta, sendo que, o sábado é compensado durante a semana.

Agora o mesmo quer alterar o horário deste trabalhador, porém não ira ultrapassar as 44 horas.
Atualmente
- segunda a quinta
07:00 às 12:00 = 5:00 hrs
14:00 às 18:00 = 4:00 hrs

- sexta
07:00 às 12:00 = 5:00 hrs
14:00 às 17:00 = 3:00 hrs
Totalizando então as 44:00 hrs

Pretendemos alterar para:
- segunda a sexta
07:00 às 11:30 = 4:30 hrs
13:00 às 17:00 = 4:00 hrs
Totalizando 42:30 hrs

Quais os procedimentos a serem tomados?
Com certeza deverei fazer um aditivo contratual, gostaria de algum modelo para me basear..

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 08:48

Bom dia Neto!

Veja bem, essa alteração é possível, sendo que você deve elaborar um documento onde o empregado assine o mesmo concordando com a mudança de horário, e fazer as anotações tanto no livro de Registro quanto na CTPS do mesmo.

Não tem um modelo para isso, mas basta você fazer um documento em que a empresa cita a alteração e o empregado concorde, tipo assim:

A empresa xxx, vem nesta data, informar que o horário de trabalho passou a ser -
segunda a sexta
07:00 às 11:30 = 4:30 hrs
13:00 às 17:00 = 4:00 hrs

E o de acordo do funcionário.

Quem determina o horário de funcionamento da empresa é o PATRÃO e não o empregado, mas é bom sempre ter o "de acordo" do empregado.


Sds

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Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 08:55

Ok entendi obrigado.
Por exemplo, no caso ele esta diminuindo a carga horaria e aumentando salario.
Se por ventura no futuro desejarmos voltar o horário trabalhado para 44 horas semanais, teremos problemas?

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:08

Eduardo, bom dia


Na minha dúvida acredito que não seria PPE, pois somente 1 funcionário solicitou reduzir a jornada semanal (por interesse dele e não da empresa), e nos dias que coloquei acima ele gostaria de trabalhar.

Então lendo os posts acima posso concluir que não tem problema, somente devo pegar solicitação por escrito dele e ok do sindicato, certo?

Sobre o calculo do novo salário, se ele trabalhar 8 hs por dia * 3 dias na semana = 24 hs * 5 = 120 hs mensais, isso?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:14

Bom dia Neto!

Ok entendi obrigado.
Por exemplo, no caso ele esta diminuindo a carga horaria e aumentando salario.
Se por ventura no futuro desejarmos voltar o horário trabalhado para 44 horas semanais, teremos problemas?


Num tem vaga para mim aí não???? Diminuir o horario e aumntar o salários²??? é bom demais hein??? rsrsrsr

Não, não terá problema caso volte ao horario antigo, o que vale sempre nesses casos é o "de acordo" do empregado.


Rodrigo

Veja bem, o seu caso é um pouco diferente, mas se você tiver essa solicitação POR ESCRITO de PRÓPRIO PUNHO do empregado, não há Lei que impeça isso, já que partiu dele e não da empresa. Creio que seria interessante nesse documento, ter TESTEMUNHAS, para caso amanhã ele entre com uma reclamação (isso acontece muito, na reclamação o empregado dizer que foi OBRIGADO a assinar tal documento).



Sds

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Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:16

Muito obrigado Eduardo,

e a forma de calculo do novo salario, seria essa mesmo que coloquei acima, correto?

Fazendo salario atual / 220 * 120 = novo salario

Até mais.

Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:21

Neto vai diminuir a carga horária e aumentar o salário? Estranho isso... mas tudo bem. Detalhe se um dia aumentar a carga horária, terá que aumentar o salário denovo.

Melhor saída eh funcionário fazer carta a próprio punho e colocar essa anotação na CTPS dele.

Obrigado.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança"
Antonio Neto

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Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:03

É, realmente é difícil fazerem isso, porem o empregador decidiu faze-lo devido ao colaborador receber uma outra proposta, então resolveu melhorar as condições de trabalho para o mesmo junto com seu ordenado.
No caso é um tipo de reconhecimento de mérito..

O que o colaborador deveria escrever a próprio punho na carta?
E como ficaria a anotação na CTPS?
É possível que o contrato continue com as 44 horas porém com colaborador trabalhando menos? Claro que essas horas não serão descontadas..

Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:40

Bom Neto, é uma carta normal onde eles descreve que esta solicitando a redução de sua jornada de trabalho. Na CTPS em anotações gerais voce escreve que em tal data ouve uma redução de jornada de trabalho pra tantas horas semanais e mensais, conforme solicitação do próprio portador desta CTPS.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

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Marccos de O Campos

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Iniciante DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 20:00

E no caso de empregado doméstico contratado por 44h semanais e deseja-se reduzir para 20h semanais. O que é possível fazer? Existe interesse de ambas as partes.
Existe algum intervalo para rescindir o contrato de trabalho e readmitir com novas cláusulas no contrato?

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