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Cadastro E-Social

Thiago Igor

Thiago Igor

Prata DIVISÃO 1 , Diretor(a) Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 10:47

A CLT, apesar de não abranger os empregados domésticos, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente.

Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:

"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, podemos concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT, os quais fazem referência à morte do empregador, não sendo necessária para a rescisão do contrato de trabalho, mas caso ocorra a rescisão, o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

As verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador, sendo o sucessor a pessoa mais próxima do empregador (família).

Não havendo esse sucessor, ou seja, o empregador não possuindo vinculo familiar (esposa, filhos, etc.), caberá ao espólio pagar ou receber do sobrevivente os seus direitos.

Caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista: a pessoa que utilizar o serviço do empregado deverá ser o seu novo empregador.

Caberá ao novo empregador fazer as modificações necessárias para a alteração na CTPS do empregado, registrando na parte destinada às anotações gerais da CTPS, a ocorrência de sucessão de empregador.

O novo empregador será o novo responsável pelas obrigações trabalhistas ao empregado, tanto aqueles que aconteceram antes da sucessão como as que acorrerem daí por diante.

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Juliana Vieira

Juliana Vieira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 11:53

Eugenia Francisca de Moraes, como você resolveu esta questão? pois estou com um caso assim, a empregadora faleceu e o filho vai assumir a empregada. Na página 14 do manual diz que " no caso da transferência em razão de morte da pessoa que consta como titular do contrato,
o novo titular deverá informar a ocorrência do óbito."
Mas eu devo informar como?
No manual também diz que "A opção de substituição entrará em vigência em versão futura do módulo Doméstico do eSocial", ou seja a opção não está disponível.

Gerei um código de acesso para o novo empregador, e cadastrei a funcionária, mais pela data de admissão, os meses de 10/2015 a 01/2016 estão todos em aberto, alguém pode me ajudar por favor?

EUGENIA FRANCISCA DE MORAES

Eugenia Francisca de Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 12:21

Boa Tarde

Juliana Vieira, estou fazendo da seguinte forma:
Fiz a anotação na carteira profissional e estou aguardando o e e-social soltar a opção para mudança, e por enquanto esta saindo em nome do antigo empregador.

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