Boa tarde, Thiago Ferreira!
A transformação de "empregado" em "pessoa jurídica" é conhecida no direito como "Pejotização do Trabalhador" tendo em vista que o objetivo, na maioria das vezes, é o não pagamento dos direitos trabalhistas (FGTS, INSS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 de Férias etc).
É importante se ater ao que diz a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
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Inclusive, os trabalhadores que tem recorrido aos tribunais por se sentirem "lesados" tem conseguido obter "êxito" nos julgamentos.
Leia os links abaixo:
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www.direitonet.com.br
www.ambito-juridico.com.br
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Sobre o MEI, é possível obter a seguinte orientação no próprio site:
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Trabalho para outras empresas
O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Fonte: www.portaldoempreendedor.gov.br
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Portanto, é importante ponderar tal necessidade de "transformação" de PF para PJ já que os "RISCOS" para a empresa ''CONTRATANTE" são "ENORMES".